Acórdão nº 0827/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A…, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 18.02.2011 (fls. 54 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra para apreciar e decidir o pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, nos termos do art. 109º do CPTA, dirigido contra a DGCI - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, em que o ora recorrente, na qualidade de co-proprietário de um imóvel posto à venda pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 - Cacém, no âmbito de um processo de execução fiscal, peticiona a suspensão imediata dessa venda, por alegada inconstitucionalidade dos arts. 248º e 249º, nº 3 do CPPT e do art. 930º-B, nº 4, in fine, do CPCivil, assim como dos arts. 65º, nº 1 e 67º, nº 1 da Constituição.

Na alegação para este Supremo Tribunal, e sem qualquer alusão aos pressupostos de admissão da revista enunciados no citado art. 150º do CPTA, o recorrente limita-se a referir, em suma, que a decisão recorrida é errada, pois que, com a suspensão da venda do imóvel em sede de execução fiscal, apenas pretende “evitar o prejuízo de um direito fundamental, designadamente o direito à habitação”, pelo que terá sido violado o art. 44º, nº 1 do ETAF.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em...

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