Acórdão nº 0832/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, identificado a fls. 2 dos autos, intentou neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF) acção administrativa especial tendente à declaração de nulidade ou à anulação da deliberação do CSTAF de 29.06.2007, que homologou a "lista de graduação final" elaborada pelo júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº 85, de 11.04.2002, da qual o A. foi "excluído" por ter sido considerado como "não apto".

Imputa à deliberação impugnada diversos vícios de violação de lei, pedindo, a final: (i) que a deliberação impugnada seja declarada nula ou anulada; (ii) que o R. seja condenado a reconhecer o direito do A. a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, praticando novo acto nesse sentido, com efeitos retroactivos à data da primitiva deliberação de 26.05.2003, que foi anulada por decisão deste STA proferida no Rec. 1388/03, encontrando-se pendente a respectiva execução de acórdão anulatório.

Após os articulados, e por despacho do relator, de fls. 113, foi julgada improcedente a excepção da inimpugnabilidade contenciosa da deliberação em causa, suscitada pelo R. na respectiva contestação.

Por despacho do relator, de fls. 176 e segs., foi ordenada a suspensão da instância, ao abrigo do art. 279º, nº 1 do CPCivil, até que fosse proferida decisão nos autos de Execução de Sentença nº 1388/03-A, por ter sido entendido que a sorte desta acção administrativa estava dependente da decisão a proferir naquela execução.

Por despacho de fls. 247, e após junção de cópia do acórdão proferido naquele processo executivo (fls. 215 e segs.), foi determinada a cessação da suspensão da instância.

O A. remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente foi admitido ao curso para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.

  1. Nas provas de avaliação de conhecimentos que realizou durante o curso obteve média superior a dez valores.

  2. As referidas provas foram os únicos actos de avaliação que realizou.

  3. O primeiro júri do concurso criou critérios supervenientes à realização das provas, com base nos quais concluiu pela ineptidão do Requerente e propôs a sua exclusão do curso. O segundo júri concluiu da mesma forma, após formular um juízo sem recorrer a critérios gerais e abstractos.

  4. O acto recorrido homologou a proposta do júri, estando inquinado pelos vícios em que o júri incorreu.

  5. O fim legal das provas consistia na avaliação dos conhecimentos dos candidatos, o que envolvia um juízo de verificação. Todavia, pelo facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina por natureza o seu valor jurídico.

  6. A avaliação feita pelo júri refere-se aos resultados das provas e o conteúdo do acto recorrido a esta avaliação: pelo que uma e outro não têm, por isso, validade.

  7. O acto é inválido por violação do artº 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos termos do artº 135° CPA. (O primeiro júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).

  8. O acto é inválido por falta de fundamentação, nos termos dos art°s 268°/3 e 125°/2 CPA, sendo anulável. (A fundamentação é contraditória e insuficiente, porque a decisão não assenta em quaisquer critérios objectivos, antes numa "apreciação casuística" que não densifica o critério legal de avaliação "mérito absoluto").

  9. O acto é inválido por violação do princípio da boa fé, consagrado nos art°s 266°/2 CRP e 6°-A CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (No primeiro acto, o júri introduziu à socapa critérios penalizantes dos candidatos; mas como o Tribunal anulou o acto, o R. veio agora repetir o mesmíssimo acto, aditando-lhe uma pretensa fundamentação, que é logicamente incompatível com a primitiva fundamentação, sem que algum facto diverso o sustente).

  10. O acto é inválido por violação do princípio da imparcialidade, violando os art°s 266.°/2 CRP e 6.° CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O acto não se funda em quaisquer critérios gerais e abstractos).

  11. O acto é inválido por violação do princípio da igualdade consagrado nos art°s 266°/2 e 5°/1 CPA. (O A. é excluído por aplicação de uma razão determinante diversa daquela por que foram avaliados os outros concorrentes no mesmo concurso).

  12. Graduação dos candidatos: o acto é inválido por violar o art° 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA, pelo que é anulável, nos termos do art° 135° CPA. (O acto procede à graduação dos candidatos, em momento em que já não tinha competência para tal; e além disso, a graduação fundou-se em avaliação inválida).

  13. O acto viola os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 (19.Fev.), sendo anulável nos termos do artº 135° CPA; e viola os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, sendo nulo nos termos do artº 133° CPA. (O acto acolhe a atitude do júri, que não se limita a emitir um juízo de aptidão; ignora o conteúdo do artº 6° da Lei 4-A/03; e interpreta o artº 7° da Lei 4-A/03 no sentido de que o carácter eliminatório da primeira fase do curso se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).

  14. O artº 15°/3 do Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.Abr., interpretado no sentido de que confere um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz está ferido de inconstitucionalidade formal por violação do artº 112°/5 CRP; de inconstitucionalidade material, por violação dos art°s. 18°/2 e 3, 47° e 50° CRP; e de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos art°s 3°/1, 111°, 164°/m, 202°/1 e 215°/2 CRP; e é assim nulo, nos termos dos art°s. 3°/3, 277°/1 e 282°/1 CRP. Do que decorre a nulidade do acto, nos termos do artº 133°/1 a) CPA, por incompetência absoluta.

  15. Concluindo pela invalidade do acto, o R. deve ser condenado a praticar novo acto, nos termos do artº 173°/1 CPTA, o qual, não verificando nenhum motivo de exclusão do A., o declare apto, para efeitos de ser admitido à formação e à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, com efeitos reportados à data em que o teria sido se não fosse o primitivo acto.

    1. A entidade demandada formula na sua contra-alegação as seguintes conclusões: A) A deliberação do CSTAF, de 29.06.2007, que homologou a acta da reunião do júri e considerou "não apto" o A., excluindo-o da lista de graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas dos Tribunais Administrativos e Fiscais, executou fielmente o julgado pelos Acórdãos da Secção, de 22.02.06, e do Pleno da Secção, de 03.05.07, pois reconstituiu a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.

    B) Tal deliberação não enferma, por isso, de qualquer vício.

    C) Com efeito, anulada que foi a anterior deliberação do CSTAF, de 26.05.03, impunha-se retomar o processo de recrutamento naquele exacto ponto, ou seja, o momento de avaliação pelo júri e homologação da respectiva acta pelo CSTAF (cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.2007, proferido no Processo n.º 1328/03-12-A).

    D) Em 28.05.07, o Júri reuniu e procedeu à avaliação individualizada do A., fazendo uma ponderação geral do seu mérito absoluto perante os resultados globais dos testes, e fundamentando devidamente a apreciação realizada, conforme o disposto no artigo 15.°, n.º 3, do Regulamento do concurso.

    E) Os moldes de tal apreciação respeitaram o previsto no quadro legal aplicável ao concurso em causa, tendo todos os actos sido praticados ao abrigo das competências legalmente conferidas.

    F) Acresce que a anulação da deliberação do CSTAF, de 26.05.03, não comporta o efeito de automática avaliação positiva do candidato, mas sim a obrigação de se proceder a uma nova avaliação global, com base nos elementos avaliativos já recolhidos.

    G) Nos termos do artigo 15.° do Regulamento do concurso, essa avaliação pelo Júri tanto poderia ser positiva, como negativa, sendo que, in casu, se justificou a segunda.

    H) E o facto de o sentido da decisão ter sido, na espécie vertente, idêntico ao da decisão anterior, ou seja, de exclusão do candidato, não é razão para se considerar não ter existido a devida execução dos acórdãos anulatórios.

    I) A anulação contenciosa do anterior acto de exclusão não tem, pois, como consequência imediata, necessária, a admissão à segunda fase do A..

    J) Em suma, procedeu-se à realização de todas as diligências que, face aos efeitos dos julgados anulatórios, eram necessárias, respeitando-se, pois, o "accertamento" aí contido, sem qualquer reincidência no vício, denunciado nesses acórdãos.

    K) O procedimento acima relatado foi corroborado pelo aludido Acórdão de 24.04.07., ainda que no âmbito de um processo executivo referente a outros candidatos, nos seguintes termos: "os actos descritos (...) dão cumprimento aos julgados anulatórios." L) Nas suas alegações, o A. prima pela divagação por questões já ultrapassadas ou consideradas irrelevantes/improcedentes por anteriores decisões judiciais proferidas no âmbito do processo n.º 1388/03, também pelo A. proposto (Acórdão da Secção, de 22.02.06, e Acórdão do Pleno, de 03.05.07, e ainda decisão da 2.ª Secção do Tribunal...

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