Acórdão nº 0832/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A…, identificado a fls. 2 dos autos, intentou neste STA, contra o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (CSTAF) acção administrativa especial tendente à declaração de nulidade ou à anulação da deliberação do CSTAF de 29.06.2007, que homologou a "lista de graduação final" elaborada pelo júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio com vista ao preenchimento de vagas de juízes nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, aberto por aviso publicado no DR, 2ª Série, nº 85, de 11.04.2002, da qual o A. foi "excluído" por ter sido considerado como "não apto".
Imputa à deliberação impugnada diversos vícios de violação de lei, pedindo, a final: (i) que a deliberação impugnada seja declarada nula ou anulada; (ii) que o R. seja condenado a reconhecer o direito do A. a ingressar na jurisdição administrativa e fiscal, praticando novo acto nesse sentido, com efeitos retroactivos à data da primitiva deliberação de 26.05.2003, que foi anulada por decisão deste STA proferida no Rec. 1388/03, encontrando-se pendente a respectiva execução de acórdão anulatório.
Após os articulados, e por despacho do relator, de fls. 113, foi julgada improcedente a excepção da inimpugnabilidade contenciosa da deliberação em causa, suscitada pelo R. na respectiva contestação.
Por despacho do relator, de fls. 176 e segs., foi ordenada a suspensão da instância, ao abrigo do art. 279º, nº 1 do CPCivil, até que fosse proferida decisão nos autos de Execução de Sentença nº 1388/03-A, por ter sido entendido que a sorte desta acção administrativa estava dependente da decisão a proferir naquela execução.
Por despacho de fls. 247, e após junção de cópia do acórdão proferido naquele processo executivo (fls. 215 e segs.), foi determinada a cessação da suspensão da instância.
O A. remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente foi admitido ao curso para juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
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Nas provas de avaliação de conhecimentos que realizou durante o curso obteve média superior a dez valores.
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As referidas provas foram os únicos actos de avaliação que realizou.
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O primeiro júri do concurso criou critérios supervenientes à realização das provas, com base nos quais concluiu pela ineptidão do Requerente e propôs a sua exclusão do curso. O segundo júri concluiu da mesma forma, após formular um juízo sem recorrer a critérios gerais e abstractos.
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O acto recorrido homologou a proposta do júri, estando inquinado pelos vícios em que o júri incorreu.
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O fim legal das provas consistia na avaliação dos conhecimentos dos candidatos, o que envolvia um juízo de verificação. Todavia, pelo facto de não serem susceptíveis de revisão, nos termos do n° 7 do Regulamento aprovado pelo júri, o juízo delas dimanado não pode, conceptualmente, ser considerado científico, carecendo assim de credibilidade, o que inquina por natureza o seu valor jurídico.
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A avaliação feita pelo júri refere-se aos resultados das provas e o conteúdo do acto recorrido a esta avaliação: pelo que uma e outro não têm, por isso, validade.
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O acto é inválido por violação do artº 15° do Regulamento aprovado pela Port. 386/02 e nos termos do art° 3°/1 CPA, por violação do regulamento do próprio júri, de 3.1.03 e, assim, anulável nos termos do artº 135° CPA. (O primeiro júri definiu em regulamento próprio, de 3.1.03, um curso constante de menos matérias do que o estabelecido no diploma regulamentar aplicável, reduziu as modalidades de provas de avaliação e auto-vinculou-se a não intervir na avaliação, o que conferiria carácter vinculativo ao juízo de avaliação dos docentes correctores; seguidamente, violou o seu próprio regulamento, intervindo nas avaliações).
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O acto é inválido por falta de fundamentação, nos termos dos art°s 268°/3 e 125°/2 CPA, sendo anulável. (A fundamentação é contraditória e insuficiente, porque a decisão não assenta em quaisquer critérios objectivos, antes numa "apreciação casuística" que não densifica o critério legal de avaliação "mérito absoluto").
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O acto é inválido por violação do princípio da boa fé, consagrado nos art°s 266°/2 CRP e 6°-A CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (No primeiro acto, o júri introduziu à socapa critérios penalizantes dos candidatos; mas como o Tribunal anulou o acto, o R. veio agora repetir o mesmíssimo acto, aditando-lhe uma pretensa fundamentação, que é logicamente incompatível com a primitiva fundamentação, sem que algum facto diverso o sustente).
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O acto é inválido por violação do princípio da imparcialidade, violando os art°s 266.°/2 CRP e 6.° CPA, sendo anulável nos termos do art° 135° CPA. (O acto não se funda em quaisquer critérios gerais e abstractos).
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O acto é inválido por violação do princípio da igualdade consagrado nos art°s 266°/2 e 5°/1 CPA. (O A. é excluído por aplicação de uma razão determinante diversa daquela por que foram avaliados os outros concorrentes no mesmo concurso).
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Graduação dos candidatos: o acto é inválido por violar o art° 7°/5 da Lei 13/02 (19.Fev), na redacção da Lei 4-A/03 (19.Fev.), bem como os art°s 3°, 29°/1 e 30°/2 CPA, pelo que é anulável, nos termos do art° 135° CPA. (O acto procede à graduação dos candidatos, em momento em que já não tinha competência para tal; e além disso, a graduação fundou-se em avaliação inválida).
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O acto viola os art°s 6° e 7° da Lei 4-A/03 (19.Fev.), sendo anulável nos termos do artº 135° CPA; e viola os art°s 18°/3, 47° e 50° CRP, sendo nulo nos termos do artº 133° CPA. (O acto acolhe a atitude do júri, que não se limita a emitir um juízo de aptidão; ignora o conteúdo do artº 6° da Lei 4-A/03; e interpreta o artº 7° da Lei 4-A/03 no sentido de que o carácter eliminatório da primeira fase do curso se aplicaria aos auditores do presente curso, assim restringindo retroactivamente direitos fundamentais).
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O artº 15°/3 do Regulamento aprovado pela Port. 386/02, de 11.Abr., interpretado no sentido de que confere um poder discricionário para avaliar candidatos a juiz está ferido de inconstitucionalidade formal por violação do artº 112°/5 CRP; de inconstitucionalidade material, por violação dos art°s. 18°/2 e 3, 47° e 50° CRP; e de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos art°s 3°/1, 111°, 164°/m, 202°/1 e 215°/2 CRP; e é assim nulo, nos termos dos art°s. 3°/3, 277°/1 e 282°/1 CRP. Do que decorre a nulidade do acto, nos termos do artº 133°/1 a) CPA, por incompetência absoluta.
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Concluindo pela invalidade do acto, o R. deve ser condenado a praticar novo acto, nos termos do artº 173°/1 CPTA, o qual, não verificando nenhum motivo de exclusão do A., o declare apto, para efeitos de ser admitido à formação e à magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, com efeitos reportados à data em que o teria sido se não fosse o primitivo acto.
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A entidade demandada formula na sua contra-alegação as seguintes conclusões: A) A deliberação do CSTAF, de 29.06.2007, que homologou a acta da reunião do júri e considerou "não apto" o A., excluindo-o da lista de graduação final dos candidatos ao concurso para preenchimento de vagas dos Tribunais Administrativos e Fiscais, executou fielmente o julgado pelos Acórdãos da Secção, de 22.02.06, e do Pleno da Secção, de 03.05.07, pois reconstituiu a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
B) Tal deliberação não enferma, por isso, de qualquer vício.
C) Com efeito, anulada que foi a anterior deliberação do CSTAF, de 26.05.03, impunha-se retomar o processo de recrutamento naquele exacto ponto, ou seja, o momento de avaliação pelo júri e homologação da respectiva acta pelo CSTAF (cfr. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.04.2007, proferido no Processo n.º 1328/03-12-A).
D) Em 28.05.07, o Júri reuniu e procedeu à avaliação individualizada do A., fazendo uma ponderação geral do seu mérito absoluto perante os resultados globais dos testes, e fundamentando devidamente a apreciação realizada, conforme o disposto no artigo 15.°, n.º 3, do Regulamento do concurso.
E) Os moldes de tal apreciação respeitaram o previsto no quadro legal aplicável ao concurso em causa, tendo todos os actos sido praticados ao abrigo das competências legalmente conferidas.
F) Acresce que a anulação da deliberação do CSTAF, de 26.05.03, não comporta o efeito de automática avaliação positiva do candidato, mas sim a obrigação de se proceder a uma nova avaliação global, com base nos elementos avaliativos já recolhidos.
G) Nos termos do artigo 15.° do Regulamento do concurso, essa avaliação pelo Júri tanto poderia ser positiva, como negativa, sendo que, in casu, se justificou a segunda.
H) E o facto de o sentido da decisão ter sido, na espécie vertente, idêntico ao da decisão anterior, ou seja, de exclusão do candidato, não é razão para se considerar não ter existido a devida execução dos acórdãos anulatórios.
I) A anulação contenciosa do anterior acto de exclusão não tem, pois, como consequência imediata, necessária, a admissão à segunda fase do A..
J) Em suma, procedeu-se à realização de todas as diligências que, face aos efeitos dos julgados anulatórios, eram necessárias, respeitando-se, pois, o "accertamento" aí contido, sem qualquer reincidência no vício, denunciado nesses acórdãos.
K) O procedimento acima relatado foi corroborado pelo aludido Acórdão de 24.04.07., ainda que no âmbito de um processo executivo referente a outros candidatos, nos seguintes termos: "os actos descritos (...) dão cumprimento aos julgados anulatórios." L) Nas suas alegações, o A. prima pela divagação por questões já ultrapassadas ou consideradas irrelevantes/improcedentes por anteriores decisões judiciais proferidas no âmbito do processo n.º 1388/03, também pelo A. proposto (Acórdão da Secção, de 22.02.06, e Acórdão do Pleno, de 03.05.07, e ainda decisão da 2.ª Secção do Tribunal...
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