Acórdão nº 0823/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. FEVIP- FEDERAÇÃO DE EDITORES DE VIDEOGRAMAS, com sede na Avenida …, …, …, 1700-… Lisboa, requereu, neste Supremo Tribunal, providência cautelar de suspensão de eficácia da Portaria n.º 237/2001, de 15 de Junho, contra o PRIMEIRO-MINISTRO e a SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA.

Por despacho de 22/9/2010, o relator rejeitou liminarmente a providência, com a seguinte fundamentação (fls 27-28 dos autos): “… … … Essa portaria é da exclusiva autoria da Ministra da Cultura, donde resulta que o Primeiro-Ministro carece de legitimidade para a providência intentada.

Por outro lado, a competência para o conhecimento dessa providência, sem a intervenção do Primeiro-Ministro, é dos tribunais administrativos de círculo [artigos 24.º, 37.º e 44.º, n.º 1, do ETAF).

Nesta conformidade, rejeito liminarmente a presente providência contra o Primeiro-Ministro [artigo 116.º, n.º 2, alínea c), do CPTA] e declaro este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer da providência contra a Secretaria de Estado da Cultura.

… … … Oportunamente será dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, do CPTA.” 1. 2.

Notificado deste indeferimento, o requerente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, alegando, em síntese, que: (i) o Ministério da Cultura do anterior Governo, no qual foi aprovada a Portaria suspendenda, foi extinto; (ii) no actual Governo, as competências do anterior ministério passaram para o Primeiro-Ministro, em cuja dependência está o Secretário de Estado da Cultura, pois que os Secretários de Estado não têm competência própria, mas apenas as que lhes forem delegadas pelo Primeiro-Ministro ou respectivos ministros, não tendo o actual Primeiro-Ministro delegado no actual Secretário de Estado da Cultura competências para a execução de actos normativos, em especial portarias; (iii) as acções administrativas especiais que tenham por objecto acções ou omissões de entidades públicas devem ser intentadas, no caso do Estado, contra o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (artigo 10.º, n.º 2, do CPTA), pelo que “face à falta de competência do Secretário de Estado, é parte legítima nos presentes autos o Primeiro-Ministro”.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

  2. 1.

    De acordo com o estabelecido no artigo 10.º do CPTA, cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida (n.º 1), sendo a legitimidade passiva das entidades públicas atribuída, como regra geral, às pessoas colectivas de direito público às quais são imputadas as acções ou omissões questionadas ou, no caso do Estado, ao...

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