Acórdão nº 0449/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a fls. 83 a 89, de improcedência da impugnação judicial, por caducidade do direito de acção, que deduziu contra o acto de liquidação de IVA referente ao ano de 2001, no montante de € 25.498,88, e sobre os actos de liquidação de juros compensatórios, no valor global de € 29.065,71.
1.2.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1.ª As liquidações de IVA do ano de 2001, objecto dos presentes autos, já prescreveram e da prescrição deveria a senhora juíza, conhecer oficiosamente; 2.ª A impugnação obteve o despacho liminar de aceitação, que por não ter sido impugnado transitou em julgado.
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A senhora juiz, considerou caducado o direito de impugnar com o fundamento, que os 90 dias decorridos da presunção do indeferimento tácito da reclamação já se haviam esgotado; 4.ª A impugnante sempre poderia impugnar no prazo de 15 dias da notificação do indeferimento da aludida reclamação – Cfr. 102°/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5.ª A AF nunca se pronunciou sobre a reclamação, como era sua obrigação e pelo argumento da maioria da razão, quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se a impugnante poderia impugnar no prazo de 15 dias do indeferimento da reclamação, pode a todo o tempo impugnar, antes dessa decisão; 6.ª A impugnação não foi intempestiva, porque conforme emana do douto acórdão do STA de 31/05/1995, publicado na separata do DR de 14/08/1997, apêndice - STA 2° TRIM 1995, pág. 1573, “...não podendo os prazos ser excedidos, podem, em regra ser antecipados, praticado que se mostre já o acto impugnado - (a liquidação) entre parêntesis nosso; 7.ª Além de que a impugnação já havia obtido o despacho liminar de aceitação, e não tendo este sido impugnado, transitou em julgado; 8.ª Foram violadas as seguintes regras - artigos 102° do CPPT, 49°/2, 56°, 95°, da LGT, e 672° e 677° do CPC.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que considere a impugnação tempestivamente interposta e mande prosseguir os autos ate final.
1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, na defesa do entendimento de que o despacho liminar que manda prosseguir a impugnação não faz caso julgado formal, que não podia ter lugar o conhecimento oficioso da matéria da prescrição face à julgada caducidade do direito de acção, e que não assistia razão ao recorrente no que toca à questão da tempestividade da impugnação.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
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A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 10/12/2003 a AT efectuou, nos termos do artigo 82.° do CIVA, a liquidação de IVA n.º 03361268 referente ao ano de 2001 e, nos termos do artigo 89.° do CIVA e do artigo 35.° da LGT, as liquidações de juros compensatórios n.°s 03361257, 03361258, 03361259, 03361260, 03361261, 03361262, 03361263, 03361264, 03361265, 03351266 e 03361267 do SIVA, contabilizados sobre a quantia de € 25.498,88 a que se refere a primeira liquidação - documentos de cobrança, com notas demonstrativas das liquidações de fls. 22 a fls. 33 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
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O sujeito passivo do imposto e juros compensatórios, referidos no parágrafo antecedente, nos montantes respectivamente de € 25.498,88 de € 211,51 de € 302,42 de € 180,54 de €...
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