Acórdão nº 0449/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, LDA, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a fls. 83 a 89, de improcedência da impugnação judicial, por caducidade do direito de acção, que deduziu contra o acto de liquidação de IVA referente ao ano de 2001, no montante de € 25.498,88, e sobre os actos de liquidação de juros compensatórios, no valor global de € 29.065,71.

1.2.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1.ª As liquidações de IVA do ano de 2001, objecto dos presentes autos, já prescreveram e da prescrição deveria a senhora juíza, conhecer oficiosamente; 2.ª A impugnação obteve o despacho liminar de aceitação, que por não ter sido impugnado transitou em julgado.

  1. A senhora juiz, considerou caducado o direito de impugnar com o fundamento, que os 90 dias decorridos da presunção do indeferimento tácito da reclamação já se haviam esgotado; 4.ª A impugnante sempre poderia impugnar no prazo de 15 dias da notificação do indeferimento da aludida reclamação – Cfr. 102°/2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 5.ª A AF nunca se pronunciou sobre a reclamação, como era sua obrigação e pelo argumento da maioria da razão, quem pode o mais, pode o menos, ou seja, se a impugnante poderia impugnar no prazo de 15 dias do indeferimento da reclamação, pode a todo o tempo impugnar, antes dessa decisão; 6.ª A impugnação não foi intempestiva, porque conforme emana do douto acórdão do STA de 31/05/1995, publicado na separata do DR de 14/08/1997, apêndice - STA 2° TRIM 1995, pág. 1573, “...não podendo os prazos ser excedidos, podem, em regra ser antecipados, praticado que se mostre já o acto impugnado - (a liquidação) entre parêntesis nosso; 7.ª Além de que a impugnação já havia obtido o despacho liminar de aceitação, e não tendo este sido impugnado, transitou em julgado; 8.ª Foram violadas as seguintes regras - artigos 102° do CPPT, 49°/2, 56°, 95°, da LGT, e 672° e 677° do CPC.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que considere a impugnação tempestivamente interposta e mande prosseguir os autos ate final.

1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, na defesa do entendimento de que o despacho liminar que manda prosseguir a impugnação não faz caso julgado formal, que não podia ter lugar o conhecimento oficioso da matéria da prescrição face à julgada caducidade do direito de acção, e que não assistia razão ao recorrente no que toca à questão da tempestividade da impugnação.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

  1. A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 10/12/2003 a AT efectuou, nos termos do artigo 82.° do CIVA, a liquidação de IVA n.º 03361268 referente ao ano de 2001 e, nos termos do artigo 89.° do CIVA e do artigo 35.° da LGT, as liquidações de juros compensatórios n.°s 03361257, 03361258, 03361259, 03361260, 03361261, 03361262, 03361263, 03361264, 03361265, 03351266 e 03361267 do SIVA, contabilizados sobre a quantia de € 25.498,88 a que se refere a primeira liquidação - documentos de cobrança, com notas demonstrativas das liquidações de fls. 22 a fls. 33 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.

  2. O sujeito passivo do imposto e juros compensatórios, referidos no parágrafo antecedente, nos montantes respectivamente de € 25.498,88 de € 211,51 de € 302,42 de € 180,54 de €...

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