Acórdão nº 0687/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpõe recurso jurisdicional do despacho emitido no processo de verificação e graduação de créditos nº 1347/10.3BEBRG que ordenou a remessa do processo ao órgão de execução fiscal para aí ser tramitado.

Para tal, apresenta alegações onde se conclui o seguinte: I – A nova redacção dos artigos 97, n.º 1, o), 151, n.º 1, 245, números 2, 3 e 4 e 247, nº 1, todos do CPPT, em vigor desde 1-1-2011, somente é aplicável aos processos de verificação de créditos instaurados após aquela data, atento o preceituado no art.

5º 2, n.º 1, do ETAF, dado tratar-se de uma modificação posterior de direito, nessa medida irrelevante.

II – Como é, outrossim, irrelevante que tal modificação se traduza na atribuição da competência material a uma outra entidade, que não a um diferente tribunal.

III – Decidindo ao arrepio, infringiu a sentença em crise o preceituado nos referidos comandos legais e ainda no art. 64º do C. de Processo Civil.

IV – Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que proceda à graduação de créditos.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir 2. A única questão a decidir no recurso já foi apreciada pelo STA, de modo uniforme e reiterado, o que, nos termos do nº 5 do artigo 713º do CPC, justifica a fundamentação sumária da decisão.

O que está em causa é saber se perante as alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2011, os Tribunais Administrativos e Fiscais devem continuar a tramitar e a proferir decisão nos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nessa data, ou se, pelo contrário, esses processos devem ser remetidos ao órgão de execução fiscal para que seja este a proceder à sua posterior tramitação e decisão.

Face à ausência de norma transitória, surgiram divergências no entendimento relativo à aplicabilidade imediata do novo regime aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes: a decisão recorrida, aplicando o artigo 64º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, determinou, após trânsito, a baixa dos autos na distribuição e a remessa ao órgão de execução fiscal competente para a verificação e graduação de créditos; discorda do decidido o...

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