Acórdão nº 0789/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que deferiu a reclamação apresentada, pela ora recorrida, contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de pagamento em prestações do remanescente da dívida exequenda em processo de execução fiscal dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes: CONCLUSÕES: A. A douta sentença padece erro de julgamento, porquanto tenha considerado ilegal o despacho do Serviço de Finanças de Vila do Conde datado de 22/02/2011.

  1. Ressalvado o respeito por melhor opinião, não vislumbramos qualquer ilegalidade ou omissão de pronúncia na resposta a solicitação de 10/02/2011.

  2. Em primeiro lugar, decorre do artigo 189.°, n.° 8 do CPPT, que o prazo de 15 dias para se pedir o pagamento em prestações começa a contar, nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda [...], após a notificação da decisão neles proferida.

  3. O preceito refere expressamente após a notificação da "decisão", pelo que não temos dúvidas de que os 15 dias se começam a contar desde que a sentença deixou de ser passível de recurso, isto e, com o trânsito em julgado, que se deu em 21/01/2010.

  4. Ao interpor o requerimento em 10/02/2011, a Reclamante não respeitou, pois, o prazo legal, pelo que esteve bem o Serviço de Finanças ao considerar a pretensão intempestiva.

  5. Acresce que não impende sobre o Serviço de Finanças o dever de notificar o executado de que vai começar a correr o prazo para requerer o pagamento em prestações, pois o início desse mesmo prazo decorre do citado artigo 189.°, n.° 8 G. Uma outra notificação, nos termos desse n.° 8, equivaleria a uma nova citação, o que não faz qualquer sentido, até porque a Reclamante foi notificada do teor da sentença que pôs termo ao processo de Impugnação Judicial n.° 1745/09.5BEPRT.

  6. For outro lado, não existe omissão de pronúncia no despacho de 22/02/2011, muito embora a sentença recorrida assim o tenha considerado.

    I. De facto, no que concerne ao montante em dívida aquando da entrega do requerimento de 10/02/2011, pode ler-se expressamente, no ponto i) da informação que antecede o aludido despacho, que na presente data encontra-se em dívida € 44.296,49 de quantia exequenda e € 3,91 de custas, o que perfaz um total de € 44.300,40.

  7. For outro lado, estando indeferido o pedido de pagamento em prestações por intempestividade, seria inútil uma analise da questão atinente a redução da garantia, porquanto esta mesma garantia teria de ser obrigatoriamente aplicada na execução, na medida do montante que se encontrava em dívida.

  8. Além disso, mesmo se a Reclamante tivesse direito a redução da garantia, não necessitava incluir esse pedido no requerimento em que pediu para pagar a dívida em prestações, pois, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos pressupostos, a Administração Fiscal encontra-se obrigada a proceder a essa redução, sem que se exija qualquer pedido nesse sentido, por parte do contribuinte (vide anotação ao artigo 52.° in Lei Geral Tributária Anotada por Lima Guerreiro, Rei dos livros, Lisboa, 2001, pag. 244).

    L. Por conseguinte, entendemos que o despacho reclamado é perfeitamente legal.

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mº Pº junto deste STA teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

    Foram colhidos vistos.

    2- Fundamentação: A decisão de 1ª Instância deu como...

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