Acórdão nº 0789/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que deferiu a reclamação apresentada, pela ora recorrida, contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de pagamento em prestações do remanescente da dívida exequenda em processo de execução fiscal dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes: CONCLUSÕES: A. A douta sentença padece erro de julgamento, porquanto tenha considerado ilegal o despacho do Serviço de Finanças de Vila do Conde datado de 22/02/2011.
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Ressalvado o respeito por melhor opinião, não vislumbramos qualquer ilegalidade ou omissão de pronúncia na resposta a solicitação de 10/02/2011.
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Em primeiro lugar, decorre do artigo 189.°, n.° 8 do CPPT, que o prazo de 15 dias para se pedir o pagamento em prestações começa a contar, nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda [...], após a notificação da decisão neles proferida.
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O preceito refere expressamente após a notificação da "decisão", pelo que não temos dúvidas de que os 15 dias se começam a contar desde que a sentença deixou de ser passível de recurso, isto e, com o trânsito em julgado, que se deu em 21/01/2010.
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Ao interpor o requerimento em 10/02/2011, a Reclamante não respeitou, pois, o prazo legal, pelo que esteve bem o Serviço de Finanças ao considerar a pretensão intempestiva.
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Acresce que não impende sobre o Serviço de Finanças o dever de notificar o executado de que vai começar a correr o prazo para requerer o pagamento em prestações, pois o início desse mesmo prazo decorre do citado artigo 189.°, n.° 8 G. Uma outra notificação, nos termos desse n.° 8, equivaleria a uma nova citação, o que não faz qualquer sentido, até porque a Reclamante foi notificada do teor da sentença que pôs termo ao processo de Impugnação Judicial n.° 1745/09.5BEPRT.
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For outro lado, não existe omissão de pronúncia no despacho de 22/02/2011, muito embora a sentença recorrida assim o tenha considerado.
I. De facto, no que concerne ao montante em dívida aquando da entrega do requerimento de 10/02/2011, pode ler-se expressamente, no ponto i) da informação que antecede o aludido despacho, que na presente data encontra-se em dívida € 44.296,49 de quantia exequenda e € 3,91 de custas, o que perfaz um total de € 44.300,40.
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For outro lado, estando indeferido o pedido de pagamento em prestações por intempestividade, seria inútil uma analise da questão atinente a redução da garantia, porquanto esta mesma garantia teria de ser obrigatoriamente aplicada na execução, na medida do montante que se encontrava em dívida.
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Além disso, mesmo se a Reclamante tivesse direito a redução da garantia, não necessitava incluir esse pedido no requerimento em que pediu para pagar a dívida em prestações, pois, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos pressupostos, a Administração Fiscal encontra-se obrigada a proceder a essa redução, sem que se exija qualquer pedido nesse sentido, por parte do contribuinte (vide anotação ao artigo 52.° in Lei Geral Tributária Anotada por Lima Guerreiro, Rei dos livros, Lisboa, 2001, pag. 244).
L. Por conseguinte, entendemos que o despacho reclamado é perfeitamente legal.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos vistos.
2- Fundamentação: A decisão de 1ª Instância deu como...
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