Acórdão nº 0248/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, S.A. com sede na …, … Ponta Delgada, veio nos termos do disposto nos artigos 203.° e sgs do Código de Procedimento e de Processo Tributário deduzir oposição a execução fiscal contra si promovida pelo serviço de finanças de Ponta Delgada, para cobrança de quantia de 7.813,26 €, com origem em certidão executiva extraída pelo Centro de Saúde de Ponta Delgada. Fundamentou o seu pedido em ilegalidade da execução, com fundamento no disposto na alínea h) do n° l do artigo 204° do CPPT.

O Tribunal de 1ª Instância julgou improcedente a oposição o que motivou o presente recurso para este STA.

O recurso termina com as seguintes conclusões: a) O artigo 84° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, que as concessionárias do jogo ficam sujeitas a "um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo" (n.° 1) e que não lhes será exigida "qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão".

b) A Lei Geral Tributária, no seu artigo 3°, n.° 2 considera tributos os "impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributarias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas".

  1. Na isenção está abrangida, não só a actividade do jogo propriamente dita, como quaisquer outras a que estejam obrigadas "nos termos do contrato de concessão" (art° 84°, n.° 2 da Lei do Jogo), d) A taxa aplicada pela Direcção Regional de Saúde inclui-se, com toda a evidência, no conceito de tributo tal como é definido na Lei Geral Tributária e teve origem no licenciamento da construção do B… e no C…, actividades a que a recorrente estava obrigada pelo contrato de concessão.

  2. Não podia, por isso, deixar de se mostrar abrangida pela isenção prevista no n.° 2 do artigo 84° da Lei do Jogo.

  3. O artigo 93° da referida Lei do Jogo prevê não serem devidas quaisquer taxas municipais por alvarás ou licenças municipais relativas às obrigações contratuais das concessionárias do jogo, tendo em vista a não oneração das concessionárias com quaisquer encargos públicos respeitantes àquele cumprimento, g) As taxas devidas às entidades públicas, nacionais ou regionais intervenientes no procedimento de licenciamento ou concessão de alvarás relativos às obrigações contratuais das concessionárias não podem deixar de se considerar abrangidas pela isenção referida por interpretação extensiva da norma que a sua teleologia justifica.

    Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada e, considerando-se não ser devida a taxa em execução por dela estar isenta a recorrente, julgar-se procedente a oposição e, em consequência, ordenar-se a extinção da instância executiva.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer do Seguinte teor: “(…) 2.As empresas concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar estão vinculadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo; não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade do jogo ou de quaisquer outras actividades que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão, durante a sua vigência; o...

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