Acórdão nº 0631/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - O Município de Oeiras recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 24 de Março de 2011, que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida por A…, S.A, com os sinais dos autos, contra acto de liquidação de taxa municipal devida pela autorização de instalação de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicação referente ao ano de 2009, anulando-o e condenando o Município ao pagamento de juros indemnizatórios, apresentando as seguintes conclusões: a) A douta decisão em recurso considera que a impugnação da ora Recorrida é procedente, não porque o pedido e a causa de pedir por aquelas deduzidas tenham fundamento, mas porque “tem vindo a ser entendido de forma uniforme pelos Tribunais Superiores que a partir da data da entrada em vigor” da “Lei n.º 5/2004 de 10/2 que apenas é admitido a aplicação de uma taxa municipal de direitos de passagem, não sendo lícito aplicar a outros tributos sobre aquela realidade” para o que convoca três doutos arestos do STA (Procs. 363/10, 513/10 e 0751). Ora, b) Dispõe o art. 125º nº 1 do CPPT relativamente às causas de nulidade da sentença que esta será nula, entre outras razões, quando o juiz se pronuncie sobre questões que não deva conhecer.

c) E assim é quando as questões de facto ou de direito suscitadas por quem deu origem à acção, no presente caso o ora Recorrido, são esquecidas ou tratadas sumariamente, mas a parte dispositiva da sentença invoca argumentos que não foram apresentados nem pelo Recorrente nem pelo Recorrido, acabando inclusive por decidir com base em factos que não estão sequer assentes.

d) É o que ocorre no presente recurso com uma particularidade que merece destaque, ou seja, a douta decisão em recurso decide dar procedência à impugnação à luz de um entendimento jurídico que não veio a ser colocado nunca pela Impugnante ora Recorrida: a questão da aplicabilidade da taxa municipal pelo direito de passagem sobre a qual, aliás, nada consta dos autos.

e) O que o impugnante apresentou como causa de pedir e pedido foi a anulação de uma taxa pela instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicação, e foi sobre esta questão que apresenta as suas razões defendendo que a referida taxa padece de ilegalidades e inconstitucionalidades (violação do direito de audiência prévia, inconstitucionalidade do acto de liquidação e ilegalidade do mesmo acto) do mesmo passo a ora Recorrente, na sua contestação, discutiu essas questões e só essas, concluindo pela inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade.

f) Mas mesmo admitindo-se que a argumentação jurídica e a matéria de facto com que a decisão em recurso resolve o processo impugnatório em discussão fosse autorizada a título de conhecimento oficioso, o que só por exercício académico de concede, então, por aplicação do art. 95.º n.º 2 do CPTA deveriam as partes ser ouvidas em alegações complementares, porque sempre o exigiria o princípio do contraditório, o que não aconteceu.

g) Estamos assim perante um excesso de pronúncia - a douta decisão em recurso pronunciou-se sobre questões de direito e de facto que não podia conhecer, e não curou sequer de, previamente, notificar as partes para sobre elas se pronunciarem - vício esse sancionado com a nulidade da sentença nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT.

h) Contudo, a decisão em recurso considerou com base no “entendimento uniforme dos Tribunais Superiores” que a partir da aprovação da Lei n.º 5/2004 apenas é permitida a aplicação da taxa municipal de direitos de passagem não sendo de aplicar “outros tributos aquela realidade” citando três acórdãos do STA; Mas, i) Bastará ler o conteúdo dos citados acórdãos para facilmente se concluir que o que aí se discute é da “sobreposição de normas de incidência” pelo eventual aplicação da Taxa Municipal de direitos de passagem (art. 106º da Lei n.º 5/2004) e da Taxa Municipal de Ocupação da Via Pública, e não é isso que está em causa nos presente autos, onde não se discute uma taxa de ocupação de via pública - aliás o equipamento da recorrida não está instalado em espaço público municipal, - mas sim uma taxa de instalação de infraestruturas; j) Também por esta razão a decisão recorrida aplicou e interpretou mal o Direito (art. 106.º da Lei n.º 5/2004 de 10/2 e arts. 5º e 6º do Dec. Lei nº 11/2003 de 18/01).

Termos em que pelo exposto e pelo muito que se espera do Douto Suprimento deve o presente recurso ser considerado procedente e provado revogando-se a sentença em recurso, substituindo-se por outra que aplique correctamente o Direito aos factos assentes e assim considere improcedente a impugnação deduzida.

2 - Contra-alegou a A…, S.A., concluindo nos seguintes termos: A. O princípio do dispositivo tem por função a de ater o juiz, por regra, aos factos carreados pelas partes para o processo, obrigando-o a aplicar o direito vigente à situação da vida - à realidade fáctica - conformada nos autos, pelo que não limita seja por que forma for a liberdade do juiz na aplicação do direito a esses factos.

B. Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido; sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo - isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos -, o enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir nem, nessa medida, elemento do princípio do dispositivo que limita o juiz.

C. No caso da...

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