Acórdão nº 0524/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 25 de Outubro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA de 2000 a 2003 e juros compensatórios, no montante global de € 1.073.247,80, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª - Verificados os pressupostos legais do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, não pode a Administração Fiscal aplicar outro método de avaliação, mormente o das correcções técnicas ou meramente aritméticas.

  1. - Nos termos do disposto nos arts. 10º do RCPIT, e nos arts. 75.º, n.ºs 1 e 2, als. A) e b), 81.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, al. b), e 88.º, als. a) e b), da LGT, verificando-se o incumprimento dos deveres de cooperação, ou de esclarecimento da situação tributária por parte do sujeito passivo, ou a inexistência ou insuficiência de contabilidade ou recusa de exibição da contabilidade e demais elementos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição ou inutilização, a Administração Fiscal, não só pode, como deve, obrigatoriamente, avaliar a matéria tributável por métodos indirectos.

  2. - Segundo se deu por assente no probatório, a aqui recorrente, apesar de notificada para o efeito, não apresentou à Administração Fiscal quaisquer documentos de suporte dos registos contabilísticos.

  3. - Tendo a Administração Fiscal aplicado, na tributação efectuada, o método de avaliação directa, e preterido o método de avaliação indirecta, violou os referidos preceitos legais.

  4. - Ao sufragar o entendimento e procedimento da Administração Fiscal, a douta sentença incorreu igualmente em ilegalidade por violação dos referidos preceitos legais, não podendo, assim, manter-se na ordem jurídica.

Termos em que, e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se os actos tributários impugnados, com todas as consequências legais, como é de lei, direito e justiça., 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 113, no qual conclui no sentido de que o recurso não merece provimento.

4 - Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 114 a 116 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -5 - Questão a decidir É a de saber se, ao contrário do decidido, se impunha à Administração tributária determinar o IVA devido exclusivamente por métodos indirectos, enfermando de ilegalidade as sindicadas liquidações de IVA resultantes de “correcções técnicas”.

6 - Matéria de facto Constam do probatório fixado na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A Impugnante “A…, Lda.”, Contribuinte Fiscal n.º …, com domicílio fiscal na Rua …, em Santa Maria da Feira, constitui-se por escritura pública de 23/3/1993, com um capital social inicial de 1.000.000$00, com vista à actividade da indústria de cortiça (CAE 020522).

  1. Na sequência de inspecção efectuada, credenciada pela Ordem de Serviço nº 33860, de 30/4/2003, que decorreu entre 15/7/2003 e 21/4/2004, na qual foi prorrogado o prazo inicial de seis meses por despachos...

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