Acórdão nº 0524/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…, Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 25 de Outubro de 2010, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidações de IVA de 2000 a 2003 e juros compensatórios, no montante global de € 1.073.247,80, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1ª - Verificados os pressupostos legais do recurso à avaliação indirecta da matéria tributável, não pode a Administração Fiscal aplicar outro método de avaliação, mormente o das correcções técnicas ou meramente aritméticas.
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- Nos termos do disposto nos arts. 10º do RCPIT, e nos arts. 75.º, n.ºs 1 e 2, als. A) e b), 81.º, n.º 1, 87.º, n.º 1, al. b), e 88.º, als. a) e b), da LGT, verificando-se o incumprimento dos deveres de cooperação, ou de esclarecimento da situação tributária por parte do sujeito passivo, ou a inexistência ou insuficiência de contabilidade ou recusa de exibição da contabilidade e demais elementos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição ou inutilização, a Administração Fiscal, não só pode, como deve, obrigatoriamente, avaliar a matéria tributável por métodos indirectos.
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- Segundo se deu por assente no probatório, a aqui recorrente, apesar de notificada para o efeito, não apresentou à Administração Fiscal quaisquer documentos de suporte dos registos contabilísticos.
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- Tendo a Administração Fiscal aplicado, na tributação efectuada, o método de avaliação directa, e preterido o método de avaliação indirecta, violou os referidos preceitos legais.
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- Ao sufragar o entendimento e procedimento da Administração Fiscal, a douta sentença incorreu igualmente em ilegalidade por violação dos referidos preceitos legais, não podendo, assim, manter-se na ordem jurídica.
Termos em que, e nos mais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se os actos tributários impugnados, com todas as consequências legais, como é de lei, direito e justiça., 2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 111 a 113, no qual conclui no sentido de que o recurso não merece provimento.
4 - Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 114 a 116 dos autos), nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -5 - Questão a decidir É a de saber se, ao contrário do decidido, se impunha à Administração tributária determinar o IVA devido exclusivamente por métodos indirectos, enfermando de ilegalidade as sindicadas liquidações de IVA resultantes de “correcções técnicas”.
6 - Matéria de facto Constam do probatório fixado na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A Impugnante “A…, Lda.”, Contribuinte Fiscal n.º …, com domicílio fiscal na Rua …, em Santa Maria da Feira, constitui-se por escritura pública de 23/3/1993, com um capital social inicial de 1.000.000$00, com vista à actividade da indústria de cortiça (CAE 020522).
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Na sequência de inspecção efectuada, credenciada pela Ordem de Serviço nº 33860, de 30/4/2003, que decorreu entre 15/7/2003 e 21/4/2004, na qual foi prorrogado o prazo inicial de seis meses por despachos...
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