Acórdão nº 0593/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. Por apenso à execução fiscal nº 1058199801021562 e apensos, instaurada contra A…, com os demais sinais dos autos, foram reclamados créditos pelo Centro Distrital de Segurança Social de Faro e pela Fazenda Pública.

A executada impugnou alguns dos créditos reclamados, invocando, alem do mais, a prescrição dos mesmos.

E no seguimento foi pelo TAF de Loulé proferida sentença que julgou parcialmente improcedente a impugnação de tais créditos (declarando prescritas ou inexigíveis apenas parte das dívidas reclamadas nos autos).

1.2. Do assim decidido recorre a executada A…, rematando as alegações do recurso com a formulação das Conclusões seguintes:

  1. A douta sentença recorrida deu como assentes os factos contidos na alínea F), a fls. 171 e 172, em que se considera que, relativamente aos processos de execução nºs. 1058199701604023, 1058199801606344 e 10582001602624, o deferimento do pagamento em prestações no âmbito do Plano Mateus ocorreu em 24-07-1998 e apenas foram pagas três dessas prestações no dia 26-06-1999; B) Não obstante, a douta sentença recorrida, a fls. 174, julgou que as dívidas de tais processos não se encontravam prescritas por ter sido suspenso o prazo da prescrição em virtude da adesão ao Plano Mateus ter ocorrido em 14-05-1997 e a exclusão do mesmo ter operado em 17-02-2000; C) Contudo, como se deu como assente na douta sentença, quanto às dívidas dos três mencionados processos de execução, as respectivas prestações apenas vieram a ser pagas decorridos que foram onze meses sobre o referido deferimento das prestações; D) O Decreto-Lei nº 124/96 que instituiu o vulgarmente denominado Plano Mateus, previa a suspensão da prescrição das dívidas abrangidas pela regularização prestacional "durante o período de pagamento em prestações", nos termos do nº 5 do artigo 5° do citado diploma; E) Da mesma forma que, em matéria penal, a Lei nº 51-A/96, de 9 de Dezembro, definiu que a adesão (e correspectiva autorização) ao plano prestacional suspendia o processo penal fiscal durante o período em que o acordo durava, nos termos do artigo 2° nº 2 desta Lei; F) Por outro lado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5° do Decreto-Lei nº 124/96, cada uma das prestações deveria ser paga até final do mês a que diz respeito, ou seja, a primeira prestação destas dívidas deveria ter sido paga até final do mês de Julho de 1998, bem como as restantes iguais e sucessivas prestações que se venciam nos meses seguintes; G) E, como resulta do probatório fixado na douta sentença, o que é facto é que o aqui recorrente não pagou atempadamente nenhuma dessas prestações; H) Sendo certo que a falta de pagamento atempado de qualquer das prestação ao abrigo do citado Plano Mateus apenas poderia...

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