Acórdão nº 027/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Outubro de 2011

Data12 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

“A…”, melhor identificada nos autos, veio reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 400/404, dos autos que não admitiu o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido neste tribunal a 02.06.2011 (fls. 281/291) com o fundamento em oposição com o acórdão de 02.12.09, proferido no processo nº 720/09.

A fls. 408/419, veio a recorrente fundamentar a reclamação, procurando demonstrar que, ao contrário do julgado no referido despacho, existe entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento uma identidade, quer substancial de situações fácticas, quer de regime jurídico aplicável, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: I - No Acórdão recorrido: há uma subconcessão do domínio público hídrico, que foi “equiparada” à existência de um direito de superfície e, portanto, sujeito passivo do IMI, sendo que no recurso para o STA foi “transmudado” em PROPRIETÁRIO, logo também sujeito à aplicação do factor calculatório, para determinação do valor de base de incidência do imposto, ainda que sem necessidade de o invocar (!), e, por sua vez, II - No Acórdão fundamento: há uma subconcessão do domínio público hídrico, que foi “equiparada” à existência de um direito de superfície e, portanto, sujeito passivo do IMI, sendo que no recurso para o STA foi “mantido” como SUPERFICIÁRIO, mas ainda assim sujeito também à aplicação do mesmo factor calculatório, para determinação do valor de base de incidência do imposto.

III - Em face do descrito, a oposição entre os Acórdãos parece ser manifesta, na medida em que não pode aceitar-se, nem é admissível, que uma situação fáctica substancialmente idêntica, uma subconcessão de uma parcela de terreno, no âmbito de um domínio publico hídrico, onde foram implantadas instalações, correspondentes fiscalmente a prédios urbanos, IV - Sujeitos ao mesmo normativo de incidência, o art.º 8.° do CIMI, possa ser objecto de tributação, V - Ora, porque preenche os pressupostos da existência de um direito de superfície (Acórdão fundamento)?! VI - Ora, porque, afinal, preenche os pressupostos da existência de um direito de propriedade (Acórdão recorrido)?! VII - E, em ambas as situações, sujeitos, é certo, à aplicação de um factor calculatório meramente para efeitos de cálculo do valor de base para cálculo do imposto eventualmente devido! VIII - Ou seja, o que está verdadeiramente em causa não é senão outra coisa que não seja a de saber a QUALIDADE A ATRIBUIR AOS SUJEITOS: SUPERFICIÁRIO ou PROPRIETÁRIO, e, em qualquer dos casos, digamos, em segunda derivada, sempre sujeitos à aplicação de um factor calculatório, apenas para efeitos da determinação do valor de base do imposto, mas não para definir a sua sujeição ao tributo! IX - A conclusão parece não poder ser outra senão que outra coisa não resulta do recurso subjacente ao Acórdão fundamento que o que estava, sempre esteve, em questão era a QUALIDADE DO...

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