Acórdão nº 0620/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O A…SA e o BANCO B…SA vieram interpor recurso do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferido a fls. 793, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto, pelos ora recorrentes, do despacho proferido a fls.715, que lhes indeferiu a reclamação apresentada por aqueles a fls. 702 e segs, arguindo uma nulidade processual, alegadamente praticada antes da sentença e do acórdão deste STA que a confirmou, proferidos nos autos.
Os recorrentes terminam as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O caso sub judice revela-se bastante sui generis, fundamentalmente pela evidente falta de cuidado nas notificações que o Tribunal a quo revela.
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A Recorrente tem sido sistematicamente penalizada pela falta de notificação de actos, ora se negando por causa disso o contraditório, ora se inviabilizando o direito fundamental prescrito no artº20º da CRP: o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva plena.
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Desta forma, o processo sub judice contém graves inconstitucionalidades e ilegalidades, sendo que, para que se entenda o que ora está em causa, deve recuar-se ao longínquo ano de 2004, pois a aqui Recorrente já em 04 de Outubro de 2004 apresentara reclamação, por falta de notificação e por violação do princípio do contraditório.
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Depois disso, em 2008, interpôs recurso de agravo do Despacho de fls.715 a 718, sendo que, quanto a este, também nenhuma notificação recebeu, nem da sua admissão, nem para apresentação de alegações!!! 5ª. ESTA NULIDADE foi reconhecida por Despacho de fls.783, de 29 de Junho de 2009, notificado a 06.07.2009, onde expressamente se decide o seguinte: “Compulsados os autos, verifica-se realmente que, tendo interposto recurso da decisão de fls.715 a 718 e tendo o mesmo sido admitido por despacho de fls.741, o Requerente não foi notificado desta última decisão. Consequentemente, DECLARO NULO todo o processado subsequente ao Despacho de fls. 741”.
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Mas esta decisão não ficou por aqui, pois diligentemente o Exmo. Senhor Juiz determina explicitamente a notificação ao Requerente do Despacho de fls.741 (o tal que supostamente admitiu o recurso e lhe terá determinado os efeitos e demais elementos referidos no artº741º do CPC).
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Em virtude daquela decisão judicial, a então requerente, aqui Recorrente, teria forçosamente de aguardar o cumprimento daquele Despacho.
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Até porque o mesmo (Despacho de fls.783) tinha, precisamente, em situação análoga, sancionado com a NULIDADE a falta de notificação do Despacho de admissão de recurso… 9ª. Efectivamente, aquele Despacho sancionou com a NULIDADE a falta de notificação da admissão de um recurso, pelo que é evidente a CONTRADIÇÃO entre os fundamentos inerentes à decisão recorrida e a própria decisão, pelo que o despacho recorrido é nulo, nos termos da al. C) do nº1 do artº668º do CPC.
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Não há “falta de alegações”, pois não houve cumprimento do Despacho de fls. 783 e não se deu cumprimento ao vertido no artº742º do CPC, pelo que, até por uma questão de bom senso, boa fé e de respeito, a aqui Recorrente não podia antecipar-se àquela notificação determinada...
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