Acórdão nº 0620/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO O A…SA e o BANCO B…SA vieram interpor recurso do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferido a fls. 793, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto, pelos ora recorrentes, do despacho proferido a fls.715, que lhes indeferiu a reclamação apresentada por aqueles a fls. 702 e segs, arguindo uma nulidade processual, alegadamente praticada antes da sentença e do acórdão deste STA que a confirmou, proferidos nos autos.

Os recorrentes terminam as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O caso sub judice revela-se bastante sui generis, fundamentalmente pela evidente falta de cuidado nas notificações que o Tribunal a quo revela.

  1. A Recorrente tem sido sistematicamente penalizada pela falta de notificação de actos, ora se negando por causa disso o contraditório, ora se inviabilizando o direito fundamental prescrito no artº20º da CRP: o acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva plena.

  2. Desta forma, o processo sub judice contém graves inconstitucionalidades e ilegalidades, sendo que, para que se entenda o que ora está em causa, deve recuar-se ao longínquo ano de 2004, pois a aqui Recorrente já em 04 de Outubro de 2004 apresentara reclamação, por falta de notificação e por violação do princípio do contraditório.

  3. Depois disso, em 2008, interpôs recurso de agravo do Despacho de fls.715 a 718, sendo que, quanto a este, também nenhuma notificação recebeu, nem da sua admissão, nem para apresentação de alegações!!! 5ª. ESTA NULIDADE foi reconhecida por Despacho de fls.783, de 29 de Junho de 2009, notificado a 06.07.2009, onde expressamente se decide o seguinte: “Compulsados os autos, verifica-se realmente que, tendo interposto recurso da decisão de fls.715 a 718 e tendo o mesmo sido admitido por despacho de fls.741, o Requerente não foi notificado desta última decisão. Consequentemente, DECLARO NULO todo o processado subsequente ao Despacho de fls. 741”.

  4. Mas esta decisão não ficou por aqui, pois diligentemente o Exmo. Senhor Juiz determina explicitamente a notificação ao Requerente do Despacho de fls.741 (o tal que supostamente admitiu o recurso e lhe terá determinado os efeitos e demais elementos referidos no artº741º do CPC).

  5. Em virtude daquela decisão judicial, a então requerente, aqui Recorrente, teria forçosamente de aguardar o cumprimento daquele Despacho.

  6. Até porque o mesmo (Despacho de fls.783) tinha, precisamente, em situação análoga, sancionado com a NULIDADE a falta de notificação do Despacho de admissão de recurso… 9ª. Efectivamente, aquele Despacho sancionou com a NULIDADE a falta de notificação da admissão de um recurso, pelo que é evidente a CONTRADIÇÃO entre os fundamentos inerentes à decisão recorrida e a própria decisão, pelo que o despacho recorrido é nulo, nos termos da al. C) do nº1 do artº668º do CPC.

  7. Não há “falta de alegações”, pois não houve cumprimento do Despacho de fls. 783 e não se deu cumprimento ao vertido no artº742º do CPC, pelo que, até por uma questão de bom senso, boa fé e de respeito, a aqui Recorrente não podia antecipar-se àquela notificação determinada...

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