Acórdão nº 03/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1 – A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo vem requerer a resolução de um conflito negativo de jurisdição gerado entre o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto e Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Pelas certidões juntas aos autos, constata-se que A… e B… intentaram no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto acção sumária pedindo a condenação solidária do MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DE BASTO e C…, LDA a pagar-lhes a quantia de € 6.852,10, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Os Autores alegaram o seguinte, em suma: - em meados de Agosto ou princípios de Setembro de 2006, o primeiro Réu iniciou a reabilitação de um imóvel, que foi executada pela segunda Ré, adjacente ao prédio onde os Autores tinham instalado um estabelecimento comercial de papelaria; – a dita reabilitação consistiu na realização de obras de remodelação de todo edifício, incluindo elevação da cobertura; – os Réus não tiveram em conta a continuidade da cobertura desse edifício com a do prédio dos Autores nem tiveram o cuidado necessário para de evitar que, alteando a cobertura daquele edifício, a água das chuvas não entrasse neste seu prédio onde tinham instalada a papelaria; – daí que tivessem ocorrido infiltrações de água da chuva no estabelecimento dos Autores, provocando estragos.
O Tribunal judicial de Cabeceiras de Basto julgou-se materialmente incompetente para conhecer da acção, absolvendo os Réus da instância, por entender que a competência para o seu conhecimento cabe aos tribunais administrativos.
Depois do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, os Autores interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa comum, com a forma sumária, com idênticos fundamentos e pedido.
O Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, depois de absolver o Réu Município da instância, com fundamento em ilegitimidade, declarou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, por entender que a sua apreciação não cabe aos tribunais administrativos.
Esta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga transitou em julgado.
Gerou-se assim, um conflito negativo de jurisdição, que cabe resolver a este Tribunal dos Conflitos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Os processos em que foram proferidas as decisões em conflito foram instaurados em 2008 (processos n.º 113/08.0TBCBC e...
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