Acórdão nº 0318/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Em processo de contra-ordenação instaurado pelo Serviço de Finanças de Penacova foi aplicada uma coima a A… (adiante Arguido ou Recorrente) pela prática de uma infracção ao disposto nos art. 44.º, do Código do Imposto de Selo, punível pelo art. 114.º, n.ºs 2 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por ter entregue o imposto retido em Março de 2007 no dia 23 de Abril de 2007, quando a lei impunha essa entrega até ao dia 20 desse mês e ano.

    1.2 O Arguido recorreu dessa decisão para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

    1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra rejeitou o recurso por considerar que, «atenta a data da confirmação da notificação da decisão de aplicação da coima remetida ao recorrente (2010.07.14)» ( As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.

    ) estava já precludido o prazo para recorrer dessa decisão quando, em 26 de Agosto de 2010, deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial.

    1.4 Inconformado com essa sentença, o Arguido dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. Vem o presente recurso da douta decisão que rejeitou o recurso por alegada intempestividade, entendendo-se que foi efectuado um errado julgamento.

  2. Em processo de contra-ordenação fiscal, os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias transferem-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição.

    Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue o recurso como tempestivamente apresentado».

    1.5 O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando por que lhe seja negado provimento, mediante alegações que resumiu em conclusão do seguinte teor: «[…] o prazo de impugnação da decisão de aplicação da coima é um prazo substantivo, peremptório e de caducidade, não se lhe aplicando a regra a que se refere o artº 279º, alínea e), 2ª parte do C. Civil, ou seja, de que, terminando em férias judiciais, a prática do acto se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas».

    1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto remeteu para a resposta ao recurso.

    1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

    1.8 A questão suscitada no presente recurso é a de saber se o termo do prazo de interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, quando recaia em período de férias judiciais, se deve transferir para o primeiro dia útil seguinte.

    * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO No despacho recorrido, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra fixou a factualidade com interesse para a decisão a proferir nos seguintes termos: «Dos elementos documentais constantes de fls. 8, 16, resulta que o talão de aceitação do correio registado respeitante à notificação da decisão ao recorrente ocorreu em 2010.06.16, conforme fls. 37.

    O requerimento de interposição do recurso de impugnação judicial referente à decisão do Chefe do Serviço de Finanças deu entrada nos respectivos serviços de finanças de Penacova em 26 de Agosto de 2010, conforme se comprova de fls. 38 e seguintes. Sendo que a liquidação da taxa de justiça inicial devida ocorreu em 25.08.2010, conforme resulta de fls. 52 dos autos.

    Contudo, o documento junto a fls. 54 referente à pesquisa histórica dá-nos a informação que a notificação para pagamento voluntário ocorreu em 2010.07.05 que foi recebido em 2010.07.04, confrontando o teor de fls. 57».

    *2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Juiz do Tribunal a quo, considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou o recurso judicial.

    O Recorrente insurgiu-se contra essa decisão, mediante recurso jurisdicional endereçado a este...

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