Acórdão nº 0519/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por A…, SA, com sede em …, Vila Nova de Gaia, contra a execução fiscal contra si instaurada pela FP por dívida proveniente de coimas fiscais e custas, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, na medida em que fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem o recurso (judicial) das decisões de aplicação das coimas, ou seja, os art.ºs 80.º e seguintes do RGIT, e B. padece ainda de erro de julgamento na aplicação do direito, aplica uma norma que já não se encontra em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, o disposto no art.º 88.º do RGCO, na sua versão original (Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10).

  1. Dispõe o n.º 1 do art.º 80.º do RGIT que “As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação (…)”.

  2. Este recurso, sendo interposto (incorporado) nos próprios autos, impede o trânsito em julgado das decisões de aplicação das coimas recorridas.

    E.

    In casu, constata-se que os invocados recursos foram interpostos para além do prazo de 20 dias (úteis) após a sua notificação, conforme resulta daquele dispositivo legal, pelo que, F. tal como defendeu a Fazenda Pública na sua contestação, posição aliás corroborada pelo douto parecer emitido nos autos pelo Ministério Público, com a extracção das certidões de dívida nos vários processos de contra ordenação, a dívida tornou-se exigível, G. sendo, em consequência, instaurada a correspondente execução fiscal, por força do disposto nos art.ºs 88.º e 162.º do CPPT, a qual tem por base uma dívida certa, líquida e exigível, não padecendo de qualquer ilegalidade.

  3. E não se verifica nenhuma das situações taxativamente previstas para a suspensão da execução fiscal (conjugação do n.º 1 do art.º 89.º do CPPT com o n.º 1 do art.º 169.º do CPPT e n.ºs 1 e 2 do art.º 52.º da LGT).

    I. Fundamentou o Tribunal a quo a decisão proferida, aqui sob recurso, no disposto no n.º 1 do art.º 88.º do RGCO, na sua versão original (Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10), cujo teor era o seguinte: “O trânsito em julgado da decisão de aplicação da coima torna a decisão exequível, não podendo contudo promover-se a execução antes de decorridas duas semanas sobre o trânsito em julgado”.

  4. Dispõe actualmente aquele n.º 1 que “A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais” (redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 244/95, de 14/09).

  5. Em conclusão, a douta sentença padece de erro na aplicação do direito, na medida em que fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente as que regem o recurso (judicial) das decisões de aplicação das coimas, ou seja, os art.ºs 80.º e seguintes do RGIT.

    L. Padece ainda a douta sentença sob recurso de erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto lança mão de uma norma que já não se encontra em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, o disposto no n.º 1 do art.º 88.º do RGCO, na sua versão original (Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10).

    Contra-alegando, veio a oponente dizer que: 1.ª Começa por alegar a Recorrente, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de oposição à execução n.º 1721/08.5BEPRT, que “os recursos em causa foram interpostos para além do prazo de 20 dias (úteis) após a sua notificação conforme resulta [do n.º 1 do art.º80.º do RGIT]”.

    1. Ora, em 1 de Abril de 2008, a Recorrida foi...

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