Acórdão nº 0256/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na impugnação judicial deduzida por A…, Lda. contra as liquidações adicionais de IVA de 1997, considerou prescritas as obrigações tributárias e, em consequência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado verificada a prescrição da obrigação tributária cuja liquidação serviu de base à presente impugnação; b) Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação em errónea interpretação e aplicação das regras do art. 297° do Código Civil; c) Em primeiro lugar, não podemos concordar com o facto de se atribuir efeito interruptivo da prescrição à “reclamação nos termos do art. 91º da LGT instaurada em 09 de Junho de 1999”, alínea B) dos factos provados, isto porque quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, inexiste norma que atribua tal efeito ao pedido de revisão da matéria tributável do art. 91° da LGT; d) Interrupção essa que veio a ocorrer com a instauração da presente impugnação judicial, em 20-03-2000, ponto C) dos factos provados; e) Conforme se infere dos autos, são nesta sede questionadas as liquidações adicionais de IVA, relativas ao exercício de 1997; f) De 1 de Julho de 1991 até 31 de Dezembro de 1998 vigorou o CPT, cujo art. 34º nº 1 determinava a prescrição das obrigações tributárias no prazo de dez anos, contando-se o prazo prescricional desde “o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial”; g) Assim, o prazo de prescrição em causa nos presentes autos começou a correr em 1 de Janeiro de 1998; h) Tendo entrado em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999 a LGT (sem que, entretanto, tivesse ocorrido qualquer facto interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional em questão), nos termos da qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias passou a ser de oito anos, salvo o que resulte de lei especial, efectuando-se a contagem conforme se esteja perante impostos periódicos ou de obrigação única, respectivamente, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu; i) Sendo aplicável ao caso vertente diferentes prazos de prescrição (10 anos do CPT e 8 anos da LGT), teremos de aferir qual o prazo de prescrição que se aplica àquelas liquidações adicionais; j) Defendemos que, na esteira dos ensinamentos do Insigne Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, págs. 98, “a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei. (...) É nesse momento (reportando-se à entrada em vigor da lei nova), com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou da lei antiga (...) o que releva para determinação do prazo a aplicar é o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis a posteriori (...) assim, no caso de leis que encurtam prazos de prescrição, que são as que têm ocorrido em matéria tributária, se no momento da entrada em vigor da nova lei falta menos tempo para o prazo se completar face à lei antiga, é esta que se aplica. Nos outros casos, aplica-se o prazo da lei nova, contado da data da sua entrada em vigor”; k) Assim, aquando da entrada em vigor da LGT (momento relevante para a determinação do prazo de prescrição a aplicar) ainda faltavam 9 anos, nos termos do CPT, para ocorrer a prescrição dos tributos, pelo que o prazo aplicável às dívidas de 1997 é o prazo de oito anos acolhido no art. 48° nº 1 da LGT, contado a partir da entrada em vigor deste diploma, ou seja, 1999-01-01; l) Tanto mais que as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do art. 297° do C.C.; m) Essas eis estão sujeitas à regra de aplicação no tempo do art. 12°, nº 2 do C.C., da qual decorre que os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorreram ou, por outras palavras, havendo sucessão de leis no tempo, a lei nova é competente para determinar os efeitos sobre o prazo de prescrição que têm os factos que ocorrem na sua vigência; n) Parafraseando, uma vez mais, Jorge Lopes de Sousa (obra citada supra) págs. 92, “… não se trata neste artigo de estabelecer uma regra de aplicação global do regime mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido (...) o texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção, não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297°. A essas leis aplicar-se-á a regra da aplicação no tempo do art. 12°, nº 2 do C.C.”; o) O Mmo. Juiz “a quo” faz, pois, errónea interpretação e aplicação das regras do art. 297° do Código Civil, as quais se aplicam directamente apenas às leis que alteram prazos; p) Nos presentes autos teremos que nos situar no período temporal compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2007 (data da entrada em vigor da nova redacção do nº 3 do art. 49° da LGT) sendo neste preciso contexto legislativo que cumpre analisar a prescrição; q) No caso em análise, nos termos do 49° nº 1 da LGT, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326° nº 1 do C.C., foi a interposição da Impugnação judicial em 2000-03-20; r) Por outro lado foi prestada garantia nos termos do art. 169º do CPPT, em 02-08-2000, para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta, conforme informação do Serviço de Finanças, a fls. 388 dos autos; s) Verificando-se a suspensão do processo de execução fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art. 49° nº 3 da LGT; t) Neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência do STA, donde destacamos os Acórdãos de 07-12-2010 e de 19-01-2011, recursos nº 0490/10 e 0726/10; u) Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito; v) Tal como resulta dos artigos 52° nº 1 da LGT e 169° nº 1 e 195° do CPPT; w) Verifica-se então que até à data da suspensão acima referida – 02-08-2000 – ainda não haviam decorrido os oito anos necessários para se completar a prescrição; x) Caberia, pois, dando corpo a uma correcta interpretação do art. 297° do Código Civil, aplicar o prazo da lei nova (que o Mmo. Juiz classifica de “prazo mais curto”), daí decorrendo que a prescrição não teria ocorrido por força da suspensão da execução em consequência da prestação de garantia; y) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença que, conhecendo...

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