Acórdão nº 063/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Data21 Setembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, absolvendo a Fazenda Pública da instância, na presente impugnação judicial por si instaurada contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa de liquidação de IRS, relativa ao ano de 2000, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - A sentença é nula por aplicação directa do nº 1 do artigo 125.° do CPPT.

  1. - A sentença está em oposição e violação directa das seguintes normas legais: a) N.° 2 do artigo 660.° do CPC; b) N.° 3 do artigo 268.° do CRP; c) Alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA.

    d) N.° 3 do artigo 102.° do CPPT.

  2. - A sentença julgou intempestiva a acção de impugnação apresentada pelo Recorrente.

  3. - Contudo, a acção tinha por fundamento a falta de fundamentação do acto impugnado o que é gerador de nulidade.

  4. - A nulidade é por si invocável a todo o tempo, sendo portanto tempestiva a acção.

  5. - O n.° 2 do artigo 133.° do CPA determina que são nulos todos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

  6. - O direito à fundamentação do acto é um direito fundamental e se ofendido, inquina o acto a que respeita, com nulidade.

  7. - A exigência de fundamentação do acto assume de facto uma dimensão jus-fundamental, não só por se encontrar consagrada na CRP, no seu n.° 3 do artigo 268.°, mas por ser um mecanismo jurídico intrínseco ao funcionamento de qualquer Estado de Direito Democrático.

  8. - Um acto que não é acompanhado da sua fundamentação está a violar o princípio da dignidade humana e o principio do Estado de Direito Democrático, sendo ele próprio um direito fundamental.

  9. - A fundamentação é intrínseca ao acto que influi nos direitos do contribuinte, aqui recorrente.

  10. - Ninguém se conforma em pagar algo (ou ser obrigado a tomar ou omitir uma conduta, por ex.) sem saber o porquê.

  11. - O n.° 3 do artigo 102.° do CPPT dispõe que a Impugnação Judicial pode ser deduzida a todo o tempo se o fundamento for nulidade, sendo a presente acção tempestiva.

    N)- Por outro lado, a sentença recorrida não apreciou, como estava obrigada pelo nº 2 artigo 660.° do CPC e nº 1 do artigo 125º do CPPT, a questão da falta de fundamentação do seu desvalor, não obstante a mesma ter sido invocada nos autos pelo ora Recorrente.

  12. - O vício de falta de fundamentação (e o seu desvalor, a nulidade) é uma questão essencial à apreciação das restantes questões, por dela depender a tempestividade da acção.

  13. - A questão da falta de fundamentação e da sua nulidade tem influência directa na decisão tomada, pois a apreciação da nulidade poderia ter conduzido a uma sentença em sentido oposto.

  14. - Como a questão não foi apreciada, nem alvo de pronúncia, a sentença enferma assim de vício de nulidade, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em...

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