Acórdão nº 0560/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo TAF de Braga, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B…, Lda.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - No caso dos autos, o facto de ter sido efectuado o pagamento da quantia exequenda realizada pelo revertido (responsável subsidiário, nos termos do artigo 8° do RGIT) por dívidas fiscais da sociedade de que foi sócio, tal não implica a extinção da execução nem a inutilidade superveniente da lide da oposição deduzida por si, com fundamento em várias ilegalidades cometidas do despacho de reversão (alíneas b) e h) do artigo 204° do CPPT); B) - Na situação aludida na conclusão anterior, deve ser feita uma interpretação restritiva dos artigos 176° nº 1 c), 264° nº 1 e 269° do CPPT no sentido de limitar a sua aplicabilidade aos casos em que o devedor principal e oponente paga, no decurso da execução, a quantia em dívida objecto de oposição à execução fiscal, excepto se, nos termos do alínea h) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, "a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação." C) - O referido na conclusão 2ª (o pagamento da quantia exequenda pelo devedor principal - contribuinte extingue, em regra, a execução e a instância da oposição) não faz sentido quando, como no presente caso, o processo de oposição é o único meio processual que o oponente - revertido e responsável subsidiário dispõe para atacar a ilegalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 8° do RGIT e 153° do CPPT; D) - Este entendimento restritivo dos artigos 176° nº l c), 264° nº l e 269° do CPPT, encontra também justificação no próprio regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades uma vez que o mesmo permite que o responsável subsidiário fique "isento de juros de mora e de custas, se citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo da oposição" (nº 5 do artigo 23° da LGT), pelo que não faz sentido que este pagamento impeça depois os responsáveis subsidiários de deduzir oposição; E) - De resto, "O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação judicial ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei." (vide artigo 9° nº 3 da LGT), artigo este que deve...
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