Acórdão nº 0560/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo TAF de Braga, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, a oposição que deduzira contra a execução fiscal contra si revertida e inicialmente instaurada contra B…, Lda.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - No caso dos autos, o facto de ter sido efectuado o pagamento da quantia exequenda realizada pelo revertido (responsável subsidiário, nos termos do artigo 8° do RGIT) por dívidas fiscais da sociedade de que foi sócio, tal não implica a extinção da execução nem a inutilidade superveniente da lide da oposição deduzida por si, com fundamento em várias ilegalidades cometidas do despacho de reversão (alíneas b) e h) do artigo 204° do CPPT); B) - Na situação aludida na conclusão anterior, deve ser feita uma interpretação restritiva dos artigos 176° nº 1 c), 264° nº 1 e 269° do CPPT no sentido de limitar a sua aplicabilidade aos casos em que o devedor principal e oponente paga, no decurso da execução, a quantia em dívida objecto de oposição à execução fiscal, excepto se, nos termos do alínea h) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, "a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação." C) - O referido na conclusão 2ª (o pagamento da quantia exequenda pelo devedor principal - contribuinte extingue, em regra, a execução e a instância da oposição) não faz sentido quando, como no presente caso, o processo de oposição é o único meio processual que o oponente - revertido e responsável subsidiário dispõe para atacar a ilegalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 8° do RGIT e 153° do CPPT; D) - Este entendimento restritivo dos artigos 176° nº l c), 264° nº l e 269° do CPPT, encontra também justificação no próprio regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades uma vez que o mesmo permite que o responsável subsidiário fique "isento de juros de mora e de custas, se citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo da oposição" (nº 5 do artigo 23° da LGT), pelo que não faz sentido que este pagamento impeça depois os responsáveis subsidiários de deduzir oposição; E) - De resto, "O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação judicial ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei." (vide artigo 9° nº 3 da LGT), artigo este que deve...

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