Acórdão nº 0537/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IRS de 2000 e 2001, e respectivos juros, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1) Ao utilizar exclusivamente o critério de quantificação das margens médias do lucro líquido sobre as vendas e prestações de serviços, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 90.º LGT, a AT incorreu em vício de violação de lei, por não ter tido também em conta os critérios que têm a ver com a situação específica do contribuinte, previstos nas alíneas d) a i) do referido artigo.

2) Em concreto, existindo custos e omissões de compras que a AF assumiu existirem, seria forçoso que os mesmos fossem relevados na quantificação presumida do rendimento.

3) De facto, apesar da Administração Fiscal admitir que nem todas as compras do impugnante foram contabilizadas, compras estas efectuadas em grandes superfícies e a fornecedores importantes – C…, D…, E… e F… –, a verdade é que tal facto não é tido em conta para o cálculo do imposto a pagar, pois apenas foram estimados em 2% dos serviços prestados o valor de despesas não registadas, sendo que esses 2% apenas dizem respeito à água e luz de Abril, Setembro e Dezembro de 2000.

4) Ora, se a Administração Fiscal tem por verificados custos omitidos, explicitando inclusivamente a sua natureza e aceitando a sua existência ou realização, estamos perante um facto assente – a existência de várias omissões de compras de matérias-primas: “carnes, bebidas, produtos para a confecção de sandes, lanches, etc….”, bem como custos com encargos bancários de 80.612$00, 64.675$00 e 40.880$00.

5) Por esse motivo, tendo concluído pela existência de custos não declarados – uns, como os encargos bancários, quantificados, outros não – e não os tendo valorado na quantificação do rendimento, a AF aplica ilegalmente os critérios do artigo 90.º da LGT e, para além disso, quantifica excessivamente o imposto devido, na parte em que se abstém de relevar custos efectivamente suportados.

6) É igualmente errada a fórmula de cálculo do volume de negócios anual por multiplicação do valor de 250,00 € pelo número de dias do ano, porquanto esse critério parte de um pressuposto lógico errado e absolutamente contrário às regras de...

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