Acórdão nº 0404/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A… e B…, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do despacho de fls. 109 e 110 dos autos, proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 11 de Janeiro de 2011, que, na audiência de inquirição de testemunhas oportunamente marcada, perante a falta da mandatária dos oponentes e das testemunhas por estes arroladas, indeferiu o requerimento de adiamento da diligência, deu por encerrada a fase instrutória e fixou o prazo de 30 dias para as partes apresentarem alegações.
Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos termos seguintes: A) Mediante despacho judicial proferido em 16 de Abril de 2009, foi designado o dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 10.30m, para produção de prova.
B) Com data de 22 de Março de 2010, a actual mandatária dos aqui recorrentes, assumiu patrocínio, mediante substabelecimento junto (cf. Doc. 1 ora junto), o mesmo é dizer, em momento posterior ao despacho que designou data para a diligência de produção de prova acima mencionada.
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No dia 10 de Janeiro de 2011, a mandatária comunicou ao Tribunal, quer telefonicamente, quer através de fax, a sua impossibilidade de comparência na data designada, por motivo de doença, requerendo o seu adiamento (tudo aliás conforme Doc. 2).
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Em 14 de Janeiro de 2011, também através de fax, faz junção aos autos de declaração médica a comprovar a sua impossibilidade de estar presente na referida diligência (vide Doc.3).
E) Mediante despacho proferido a fls. 109 e 110, a Meritíssima Juiz “a quo”, entendeu e decidiu não constituir fundamento de adiamento o requerido, uma vez que, o art. 118.º, n.º 4 do CPPT contém norma expressa dispondo não constituir motivo de adiamento a falta de advogado.
F) Tal interpretação não pode colher, pois, do art. 118.º, n.º 3 do CPPT resulta que, na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no art. 155.º do C.P.C.
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E restringir o âmbito de aplicação dessa norma apenas à necessidade de obtenção de acordo por parte dos mandatários, no que a datas respeita, seria “subverter”, o sentido da norma ínsita no art. 155.º, o qual tem como epígrafe: “Marcação e adiamento de diligências”.
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Razão pela qual, a remissão do art. 118.º/3 do CPPT deverá ser entendida, ao todo que representa o próprio art. 155.º do CPC, pois, todas as alterações de datas, pedidos de adiamento, subjazem ao conceito de marcação.
I) A actual mandatária não foi nunca notificada nos termos e para os efeitos do art. 155.º do C.P.C, na medida em que, tal notificação ocorreu em data anterior à sua constituição, face ao que, desde logo, e por remissão do art. 118/3 do CPPT, foi violada pela Juiz “a quo” esta norma.
J) A acrescer, o art. 2./e) do CPPT, prevê a aplicação subsidiária das normas constantes do C.P.C.
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Assim, e tendo em conta que a mandatária requereu o adiamento da diligência, por se encontrar doente, e que as causas de adiamento vêm previstas no art. 651º do CPC., M) É por remissão do art. 2º/e) do CPPT, que tem aplicação a norma constante do art. 651º do C.P.C.
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E é do art. 651.º do CPC, concretamente a sua alínea d) do n.º 1 que refere: constituir causa de adiamento a falta do advogado que comunicou a sua impossibilidade de comparência nos termos do art. 155º/5 do C.P.C., que tem aplicação este artigo.
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Desta forma, o art. 155º/5 do C.P.C. tem aplicação por remissão do art. 651/1-d) do C.P.C.
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A mandatária dos aqui recorrentes, cumpriu o estabelecido no art. 155/5 do C.P.C., conforme melhor consta das alíneas C) e D) das conclusões.
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Sendo assim, a falta de mandatária dos ora recorrentes deveria ter constituído motivo de adiamento da diligência nos termos do art. 651/1-d) do C.P.C., subsidiariamente aplicável por força do art. 2º/e) do CPPT (vide neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo nº 330/01 – 2ª Secção, em 25/05/06).
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A decisão de...
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