Acórdão nº 0404/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A… e B…, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do despacho de fls. 109 e 110 dos autos, proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 11 de Janeiro de 2011, que, na audiência de inquirição de testemunhas oportunamente marcada, perante a falta da mandatária dos oponentes e das testemunhas por estes arroladas, indeferiu o requerimento de adiamento da diligência, deu por encerrada a fase instrutória e fixou o prazo de 30 dias para as partes apresentarem alegações.

Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos termos seguintes: A) Mediante despacho judicial proferido em 16 de Abril de 2009, foi designado o dia 11 de Janeiro de 2011, pelas 10.30m, para produção de prova.

B) Com data de 22 de Março de 2010, a actual mandatária dos aqui recorrentes, assumiu patrocínio, mediante substabelecimento junto (cf. Doc. 1 ora junto), o mesmo é dizer, em momento posterior ao despacho que designou data para a diligência de produção de prova acima mencionada.

  1. No dia 10 de Janeiro de 2011, a mandatária comunicou ao Tribunal, quer telefonicamente, quer através de fax, a sua impossibilidade de comparência na data designada, por motivo de doença, requerendo o seu adiamento (tudo aliás conforme Doc. 2).

  2. Em 14 de Janeiro de 2011, também através de fax, faz junção aos autos de declaração médica a comprovar a sua impossibilidade de estar presente na referida diligência (vide Doc.3).

    E) Mediante despacho proferido a fls. 109 e 110, a Meritíssima Juiz “a quo”, entendeu e decidiu não constituir fundamento de adiamento o requerido, uma vez que, o art. 118.º, n.º 4 do CPPT contém norma expressa dispondo não constituir motivo de adiamento a falta de advogado.

    F) Tal interpretação não pode colher, pois, do art. 118.º, n.º 3 do CPPT resulta que, na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no art. 155.º do C.P.C.

  3. E restringir o âmbito de aplicação dessa norma apenas à necessidade de obtenção de acordo por parte dos mandatários, no que a datas respeita, seria “subverter”, o sentido da norma ínsita no art. 155.º, o qual tem como epígrafe: “Marcação e adiamento de diligências”.

  4. Razão pela qual, a remissão do art. 118.º/3 do CPPT deverá ser entendida, ao todo que representa o próprio art. 155.º do CPC, pois, todas as alterações de datas, pedidos de adiamento, subjazem ao conceito de marcação.

    I) A actual mandatária não foi nunca notificada nos termos e para os efeitos do art. 155.º do C.P.C, na medida em que, tal notificação ocorreu em data anterior à sua constituição, face ao que, desde logo, e por remissão do art. 118/3 do CPPT, foi violada pela Juiz “a quo” esta norma.

    J) A acrescer, o art. 2./e) do CPPT, prevê a aplicação subsidiária das normas constantes do C.P.C.

  5. Assim, e tendo em conta que a mandatária requereu o adiamento da diligência, por se encontrar doente, e que as causas de adiamento vêm previstas no art. 651º do CPC., M) É por remissão do art. 2º/e) do CPPT, que tem aplicação a norma constante do art. 651º do C.P.C.

  6. E é do art. 651.º do CPC, concretamente a sua alínea d) do n.º 1 que refere: constituir causa de adiamento a falta do advogado que comunicou a sua impossibilidade de comparência nos termos do art. 155º/5 do C.P.C., que tem aplicação este artigo.

  7. Desta forma, o art. 155º/5 do C.P.C. tem aplicação por remissão do art. 651/1-d) do C.P.C.

  8. A mandatária dos aqui recorrentes, cumpriu o estabelecido no art. 155/5 do C.P.C., conforme melhor consta das alíneas C) e D) das conclusões.

  9. Sendo assim, a falta de mandatária dos ora recorrentes deveria ter constituído motivo de adiamento da diligência nos termos do art. 651/1-d) do C.P.C., subsidiariamente aplicável por força do art. 2º/e) do CPPT (vide neste sentido Ac. do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no processo nº 330/01 – 2ª Secção, em 25/05/06).

  10. A decisão de...

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