Acórdão nº 0786/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O representante da Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14/7/2011, que julgou procedente a reclamação que o executado Seminário …, identificado nos autos, deduziu do despacho do Director de Departamento de Apoio Jurídico à Actividade Financeira da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa que indeferiu o pedido de prestação de garantia com o oferecimento do penhor das rendas vincendas decorrentes dos contratos de arrendamento referentes ao imóvel de que é proprietária, pedido formulado no processo de execução nº 1106201001343050 que contra ela corre termos naquela Direcção.
Nas alegações, conclui o seguinte: 1ª - O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida em 14 de Julho de 2011, nos termos da qual foi anulado o despacho proferido no processo de execução fiscal n° 1106201001343050, ao abrigo da possibilidade conferida pelo nº 2 do 199° do C.P.P.T, o qual indeferiu o pedido de prestação de garantia com o oferecimento do penhor das rendas vincendas, por considerar que os créditos do exequente não se encontram devidamente assegurados.
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- A sentença recorrida padece de erro sobre os pressupostos de direito relativamente: a) Ao alcance do poder discricionário conferido à Administração pelo nº 2, do artigo 199°, do C.P.P.T; b) À alegada idoneidade da garantia oferecida pelo reclamante.
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- A correcta aplicação do nº. 2, do artigo 199°, do C.P.P.T., em conjugação com as restantes normas reguladoras da prestação de garantia no processo de execução fiscal determinariam a manutenção do despacho reclamado, por estar em causa o exercício de um poder discricionário da Administração e a prossecução do interesse público, traduzida em assegurar a efectiva cobrança da dívida exequenda em caso de incumprimento por parte do executado.
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- O nº 1 do artigo 199°, do C.P.P.T., enumera formas possíveis de garantir a dívida exequenda, reduzindo a margem de apreciação da Administração, desde que o meio oferecido pelo executado se afigure susceptível de assegurar o crédito.
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- O nº 2 do artigo 199°, do C.P.P.T., admite outros meios alternativos de prestação de garantia, designadamente, o penhor ou a hipoteca voluntária, desde que, cumulativamente: a) o executado o requeira e b) a Administração concorde com a garantia oferecida, por considerar que esta constitui meio próprio susceptível de assegurar os respectivos créditos.
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- Ou seja, o nº. 2, do mencionado artigo 199°, do C.P.P.T., confere à Administração uma margem de discricionariedade que lhe permite aferir, face às circunstâncias de cada caso se a garantia oferecida pelo executado se afigura idónea para assegurar os respectivos créditos.
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- Se é certo que face à lei actual não existe um conceito legal de garantia idónea, a lei confere ao órgão competente para a direcção do processo o poder de apreciar, no caso concreto, a adequação do meio oferecido para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, abrindo, apenas neste ponto, uma margem de discricionariedade à Administração.
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- O fim do acto é a vinculação característica da discricionariedade.
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- O despacho reclamado apreciou a pretensão do reclamante à luz do fim legal do processo de execução, que visa, precisamente, face ao incumprimento do devedor, a cobrança coerciva de um crédito da Administração.
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- A sentença recorrida não interpretou o despacho reclamado à luz do interesse público que à Administração cumpre prosseguir no âmbito do processo de execução fiscal, antes analisou a garantia oferecida do ponto de vista da respectiva admissibilidade nos termos gerais de direito.
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- A sentença recorrida relegou para segundo plano aquilo que o legislador, nos termos do nº. 2, do artigo 199°, do C.P.P.T., considerou ser requisito de admissibilidade desta forma de garantia, conforme resulta do uso da expressão (acrescentando-se apenas, no seu nº 2, a necessidade de obter a concordância do órgão de execução fiscal) - destaque nosso.
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- Se o legislador fez depender a idoneidade das garantias previstas no nº 2 do artigo 199° do C.P.P.T.
da concordância do órgão competente para a direcção do processo de execução fiscal, o juízo proferido por este órgão reveste primordial importância.
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- Do lado do executado, a prestação da garantia idónea visa apenas suspender os termos do processo de execução; porém, do lado do exequente, a garantia tem também por fim assegurar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos. E o despacho reclamado considerou que garantia oferecida não é idónea para esse efeito.
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- A par da possibilidade legal de levantamento das rendas por parte do executado - à qual este declara renunciar e está na sua inteira disponibilidade - os restantes factores determinantes da idoneidade desta garantia são completamente alheios à vontade do executado: pense-se na impossibilidade de assegurar a manutenção, no futuro, dos contratos de arrendamento do imóvel em questão; pense-se na impossibilidade de assegurar o cumprimento pontual da obrigação de pagamento da renda por parte dos arrendatários.
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- Porque proferida no âmbito de um poder discricionário que, em respeito pelo fim legal prosseguido pelo processo de execução fiscal, acautelou a prossecução do interesse do Município em ser ressarcido dos custos suportados com a realização coerciva de uma obra que ao particular cumpria assegurar, a decisão...
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