Acórdão nº 0786/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O representante da Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 14/7/2011, que julgou procedente a reclamação que o executado Seminário …, identificado nos autos, deduziu do despacho do Director de Departamento de Apoio Jurídico à Actividade Financeira da Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa que indeferiu o pedido de prestação de garantia com o oferecimento do penhor das rendas vincendas decorrentes dos contratos de arrendamento referentes ao imóvel de que é proprietária, pedido formulado no processo de execução nº 1106201001343050 que contra ela corre termos naquela Direcção.

Nas alegações, conclui o seguinte: 1ª - O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida em 14 de Julho de 2011, nos termos da qual foi anulado o despacho proferido no processo de execução fiscal n° 1106201001343050, ao abrigo da possibilidade conferida pelo nº 2 do 199° do C.P.P.T, o qual indeferiu o pedido de prestação de garantia com o oferecimento do penhor das rendas vincendas, por considerar que os créditos do exequente não se encontram devidamente assegurados.

  1. - A sentença recorrida padece de erro sobre os pressupostos de direito relativamente: a) Ao alcance do poder discricionário conferido à Administração pelo nº 2, do artigo 199°, do C.P.P.T; b) À alegada idoneidade da garantia oferecida pelo reclamante.

  2. - A correcta aplicação do nº. 2, do artigo 199°, do C.P.P.T., em conjugação com as restantes normas reguladoras da prestação de garantia no processo de execução fiscal determinariam a manutenção do despacho reclamado, por estar em causa o exercício de um poder discricionário da Administração e a prossecução do interesse público, traduzida em assegurar a efectiva cobrança da dívida exequenda em caso de incumprimento por parte do executado.

  3. - O nº 1 do artigo 199°, do C.P.P.T., enumera formas possíveis de garantir a dívida exequenda, reduzindo a margem de apreciação da Administração, desde que o meio oferecido pelo executado se afigure susceptível de assegurar o crédito.

  4. - O nº 2 do artigo 199°, do C.P.P.T., admite outros meios alternativos de prestação de garantia, designadamente, o penhor ou a hipoteca voluntária, desde que, cumulativamente: a) o executado o requeira e b) a Administração concorde com a garantia oferecida, por considerar que esta constitui meio próprio susceptível de assegurar os respectivos créditos.

  5. - Ou seja, o nº. 2, do mencionado artigo 199°, do C.P.P.T., confere à Administração uma margem de discricionariedade que lhe permite aferir, face às circunstâncias de cada caso se a garantia oferecida pelo executado se afigura idónea para assegurar os respectivos créditos.

  6. - Se é certo que face à lei actual não existe um conceito legal de garantia idónea, a lei confere ao órgão competente para a direcção do processo o poder de apreciar, no caso concreto, a adequação do meio oferecido para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, abrindo, apenas neste ponto, uma margem de discricionariedade à Administração.

  7. - O fim do acto é a vinculação característica da discricionariedade.

  8. - O despacho reclamado apreciou a pretensão do reclamante à luz do fim legal do processo de execução, que visa, precisamente, face ao incumprimento do devedor, a cobrança coerciva de um crédito da Administração.

  9. - A sentença recorrida não interpretou o despacho reclamado à luz do interesse público que à Administração cumpre prosseguir no âmbito do processo de execução fiscal, antes analisou a garantia oferecida do ponto de vista da respectiva admissibilidade nos termos gerais de direito.

    1. - A sentença recorrida relegou para segundo plano aquilo que o legislador, nos termos do nº. 2, do artigo 199°, do C.P.P.T., considerou ser requisito de admissibilidade desta forma de garantia, conforme resulta do uso da expressão (acrescentando-se apenas, no seu nº 2, a necessidade de obter a concordância do órgão de execução fiscal) - destaque nosso.

    2. - Se o legislador fez depender a idoneidade das garantias previstas no nº 2 do artigo 199° do C.P.P.T.

    da concordância do órgão competente para a direcção do processo de execução fiscal, o juízo proferido por este órgão reveste primordial importância.

  10. - Do lado do executado, a prestação da garantia idónea visa apenas suspender os termos do processo de execução; porém, do lado do exequente, a garantia tem também por fim assegurar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos. E o despacho reclamado considerou que garantia oferecida não é idónea para esse efeito.

  11. - A par da possibilidade legal de levantamento das rendas por parte do executado - à qual este declara renunciar e está na sua inteira disponibilidade - os restantes factores determinantes da idoneidade desta garantia são completamente alheios à vontade do executado: pense-se na impossibilidade de assegurar a manutenção, no futuro, dos contratos de arrendamento do imóvel em questão; pense-se na impossibilidade de assegurar o cumprimento pontual da obrigação de pagamento da renda por parte dos arrendatários.

  12. - Porque proferida no âmbito de um poder discricionário que, em respeito pelo fim legal prosseguido pelo processo de execução fiscal, acautelou a prossecução do interesse do Município em ser ressarcido dos custos suportados com a realização coerciva de uma obra que ao particular cumpria assegurar, a decisão...

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