Acórdão nº 0610/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de contra-ordenação nº 411/10.3 BELLE Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, não concordando com a decisão judicial proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em recurso de decisão de aplicação de coima, onde é arguida A…, L.DA, contribuinte n.° … e com os demais sinais constantes dos autos, na qual foi decidido julgar procedente o recurso e aplicar à arguida a coima de 2.500,00€, em substituição da coima aplicada pela Administração Fiscal, interpôs o presente recurso jurisdicional, para o TCA – Sul, o qual por acórdão de 10/05/2011 se declarou incompetente em razão da hierarquia após o que os autos foram remetidos a este STA.

São as seguintes as conclusões do recurso: 1 - Em caso de concurso de contra-ordenações a decisão de fixação da coima única deve primeiramente individualizar cada uma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações e só depois proceder ao respectivo cúmulo, com obediência às regras previstas nos n°s l, 2 e 3 do art. 25.° do RGIT.

II - A decisão ora recorrida não fixou a coima aplicável em concreto a cada uma das contra-ordenações e fixou a coima única em montante inferior ao limite mínimo da mais elevada das coimas (2.784,34 €), pelo que violou o disposto no art. 25.° n.° l e n.° 3 do RGIT.

III - Deve a cada uma das contra-ordenações ser fixada em concreto a coima de 500 € a 2.787,34 €, fixando-se a coima única no montante de 3.000 €, por força do disposto no art. 25.° do RGIT.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que tenha em conta as conclusões acima enunciadas como é de justiça. » Não foram apresentadas contra-alegações.

II-FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal deu como provados os seguintes factos: A) A ora arguida foi sujeita a uma inspecção tributária com incidência aos anos de 2005, 2006 e 2007, cujo relatório de inspecção se encontra junto a fls 6 a 22, dos autos e, consta do ponto IV ter havido omissão de proveitos que constituem de acordo com o ponto VII a prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos art°s 114° e 119° do RGIT (fls 12, dos autos); B) No acordo obtido na reunião de peritos realizado em 3 de Dezembro de 2009 foi considerado alterar os valores inicialmente fixados em IRC para € 28.160,95 no exercício de 2005 e para efeitos de IVA alterar também os valores do ano de 2005 para € 13.921,70 e a corrigir no 4° trimestre tal como proposto no relatório de inspecção (fls 46 e 47, dos autos); C) Com fundamento no relatório de inspecção tributária à arguida e designadamente nos ponto IV e VII, foi levantado auto de noticia e expedida notificação em carta registada e onde consta com interesse para a decisão da causa (fls 31, dos autos): CIRC Art° 17 n° 3 b) CIRC - Omissões e inexactidões praticadas na contabilidade de modo a não reflectir todas as operações e variações patrimoniais RGIT Art° 119 n° 1 e 26 n° 4 do RGIT - Omissões e inexactidões praticadas nas declarações e outros doc. Fiscalmente relevantes Período de tributação: 2005 Data da infracção: 2006-05-30 Mínimo: €500,00 Máximo: € 15.000,00 Art° 86 CIVA, 87 e 88 LGT - Falta de entrega de prestação tributária Art° 114 n° 2 e 26 n° 4 do RGIT - Falta entrega prest. tributária dentro prazo (M) Período: 200512 Data da infracção: 2006-02-14 Mínima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT