Acórdão nº 0771/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução22 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…, S.A., recorre nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, datado de 16/06/2011, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a providência cautelar de arresto contra si intentada por B…, S.A., e determinou a prestação de garantia bancária, no prazo de 30 dias, no valor de 1.000.000.00 Euros.

Na 1.ª instância, a ora Recorrida requereu o arresto de imóveis da Recorrente, ou que esta fosse condenada a abster-se de alienar os imóveis descritos nos autos, na pendência do processo principal em que reclama o pagamento de 2.141.311,14 Euros por alegados prejuízos relacionados com atrasos na empreitada que lhe foi adjudicada.

Invocou, em síntese, que face à situação económico-financeira da Requerida, receia que esta não venha dispor de capital ou bens suficientes de forma a permitir a cobrança do crédito em causa, uma vez que apresenta resultados anuais negativos e o único património de que dispõe são os imóveis descritos nos autos.

O TAF de Coimbra, por sentença datada de 11/03/2011 considerou que se verificava o requisito do “fumus boni iuris”, constante da alínea c) do artº 120º do CPTA.

Quanto ao requisito “periculum in mora”, o Tribunal, decidindo que se verificava, considerou, contudo, que o peticionado arresto ou a inibição de venda dos imóveis pela Requerida, levaria a uma paralisação da actividade desta.

Assim, nos termos do nº 3 do artº 120º do CPTA, julgou parcialmente procedente a providência cautela, mas mais adequado, por menos lesivo e igualmente capaz de alcançar os objectivos da requerente, que a Entidade Requerida preste garantia bancária no prazo de trinta dias, no valor de 1.000.000,00 Euros, pelo que foi esta a providencia decidida.

Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso para o TCA Norte, requerendo a atribuição de efeito suspensivo.

Por despacho de 05/04/2011, o recurso foi admitido e foi-lhe atribuído o requerido efeito suspensivo, tendo o Juiz a quo considerado que de acordo com o artigo 143º, nº 2, do CPTA, os recursos das providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. No entanto, decidiu, estando em causa o pagamento de uma prestação no valor de 1.000.000,00 Euros, o retardamento do seu pagamento por um período de tempo necessariamente curto não iria colocar em crise o pretendido com o decretamento da providência.

A Entidade Requerida alegou, em síntese: - Com o decretamento da providência, a recorrente ficaria impedida de exercer a sua actividade cujo objecto social está dado como provado nos autos (facto provado 1.), ficando comprometido e prejudicado o fim público que prossegue e que resulta do seu pacto social.

- A recorrente, no ano de 2010, abriu concurso público para a construção de um edifício administrativo de negócios, que tem como preço base o valor de 4.500.000,00€, imóvel esse que ficará propriedade da recorrente (facto provado 12.) - Devia ter sido dado como provado que a recorrente é uma empresa municipal, com o capital social de 2.616.380,00€, sendo o seu accionista maioritário, em mais de 84.67%, o Município de Coimbra e que vai receber do Município de Coimbra mais de 70 ha de terrenos para lotear e vender, sempre no exercício do seu objecto social.

- O que só por si...

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