Acórdão nº 0771/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A…, S.A., recorre nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Norte, datado de 16/06/2011, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a providência cautelar de arresto contra si intentada por B…, S.A., e determinou a prestação de garantia bancária, no prazo de 30 dias, no valor de 1.000.000.00 Euros.
Na 1.ª instância, a ora Recorrida requereu o arresto de imóveis da Recorrente, ou que esta fosse condenada a abster-se de alienar os imóveis descritos nos autos, na pendência do processo principal em que reclama o pagamento de 2.141.311,14 Euros por alegados prejuízos relacionados com atrasos na empreitada que lhe foi adjudicada.
Invocou, em síntese, que face à situação económico-financeira da Requerida, receia que esta não venha dispor de capital ou bens suficientes de forma a permitir a cobrança do crédito em causa, uma vez que apresenta resultados anuais negativos e o único património de que dispõe são os imóveis descritos nos autos.
O TAF de Coimbra, por sentença datada de 11/03/2011 considerou que se verificava o requisito do “fumus boni iuris”, constante da alínea c) do artº 120º do CPTA.
Quanto ao requisito “periculum in mora”, o Tribunal, decidindo que se verificava, considerou, contudo, que o peticionado arresto ou a inibição de venda dos imóveis pela Requerida, levaria a uma paralisação da actividade desta.
Assim, nos termos do nº 3 do artº 120º do CPTA, julgou parcialmente procedente a providência cautela, mas mais adequado, por menos lesivo e igualmente capaz de alcançar os objectivos da requerente, que a Entidade Requerida preste garantia bancária no prazo de trinta dias, no valor de 1.000.000,00 Euros, pelo que foi esta a providencia decidida.
Inconformada, a Entidade Requerida interpôs recurso para o TCA Norte, requerendo a atribuição de efeito suspensivo.
Por despacho de 05/04/2011, o recurso foi admitido e foi-lhe atribuído o requerido efeito suspensivo, tendo o Juiz a quo considerado que de acordo com o artigo 143º, nº 2, do CPTA, os recursos das providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. No entanto, decidiu, estando em causa o pagamento de uma prestação no valor de 1.000.000,00 Euros, o retardamento do seu pagamento por um período de tempo necessariamente curto não iria colocar em crise o pretendido com o decretamento da providência.
A Entidade Requerida alegou, em síntese: - Com o decretamento da providência, a recorrente ficaria impedida de exercer a sua actividade cujo objecto social está dado como provado nos autos (facto provado 1.), ficando comprometido e prejudicado o fim público que prossegue e que resulta do seu pacto social.
- A recorrente, no ano de 2010, abriu concurso público para a construção de um edifício administrativo de negócios, que tem como preço base o valor de 4.500.000,00€, imóvel esse que ficará propriedade da recorrente (facto provado 12.) - Devia ter sido dado como provado que a recorrente é uma empresa municipal, com o capital social de 2.616.380,00€, sendo o seu accionista maioritário, em mais de 84.67%, o Município de Coimbra e que vai receber do Município de Coimbra mais de 70 ha de terrenos para lotear e vender, sempre no exercício do seu objecto social.
- O que só por si...
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