Acórdão nº 0731/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Data22 Setembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…, solteiro, de nacionalidade Cabo-verdiana, requereu no TAF do Funchal providencia cautelar de suspensão de eficácia da ordem de expulsão do território português de que foi notificado em 19/3/2010.

Dirigiu o pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo o TAF considerado como demandado o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

A providencia foi indeferida pela sentença de 28.01.2011, tendo-se seguido recurso para o TCA Sul que concedeu a suspensão de eficácia.

Deste Acórdão é agora pedida a admissão de recurso de revista.

Em resumo e com relevância para se apreciar da admissão é alegado: - A decisão recorrida incorre em erro claro por não atentar em que existe evidente fumus malus quanto ao direito que o recorrente invoca, pois é manifesta a improcedência da pretensão principal, devido a permanecer em Portugal de modo irregular.

- É necessário ter em conta que a produção dos prejuízos invocada é imputável ao requerente.

- Se a decisão de expulsão fundada em permanência irregular não tem valia bastante, em termos de interesse público, para se sobrepor aos interesses do expulsando, qualquer ordem de expulsão é inútil.

Contra alegou o interessado em defesa da decisão do TCA.

Apreciação Sumária: 1. A admissão de recurso de revista de decisões dos TCA proferidas em segunda instancia é excepcional, isto é, depende de uma avaliação ou filtragem efectuada pela formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, segundo os critérios enunciados no n.º 1 do mesmo artigo.

Tais critérios são de carácter vincadamente objectivo, não visam, em primeira linha, satisfazer o interesse do recorrente em ver reapreciada a sua causa e alterada a decisão recorrida, apontam sobretudo para a realização do interesse geral, quando se dispõe que serão de admitir apenas os recursos sobre questões de importância jurídica ou social fundamental, ao lado daqueles em que for de antever claramente que a intervenção do Supremo pode contribuir para uma melhor aplicação do direito, no sentido de um melhor funcionamento da administração da justiça, o que afasta admissões para a correcção de eventuais erros que ocorram na decisão dos tribunais centrais, desde que não se enquadrem no propósito de melhoria objectiva que foi assinalada.

  1. Vejamos agora o caso concreto.

No caso dos autos, a sentença do TAF afirmou que “o requerente não logrou provar que haja fundado...

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