Acórdão nº 0743/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2011

Data22 Setembro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 20-05-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 25-02-2011, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pela Comissão de Avaliação e Transferência de farmácias, em 29 de Setembro de 2010 que indeferiu o pedido de transferência da farmácia B… (actual farmácia de C…), de que é proprietária a ora Recorrente.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Como procuraremos justificar ao longo das actuais alegações, o presente recurso de revista, interposto ao abrigo do nº 1, do artigo 150º, do C.P.T.A., justifica-se pela relevância jurídica ou social da questão a dirimir, bem como pela necessidade de o mesmo ser admitido para uma melhor aplicação do direito.

No tocante ao primeiro pressuposto, em causa está a discussão sobre saber se a existência de um termo de responsabilidade subscrito pela Recorrente e seu marido, no âmbito do qual esta assume os riscos inerentes à eventual anulação da autorização de transferência da farmácia para onde se encontra actualmente e o seu regresso às anteriores instalações, se mantém, ou se é legítimo exigir que se mantenha, mesmo nas situações em que causa esteja, como defende a Recorrente, uma conduta menos própria, reveladora de má-fé por parte do Infarmed, entidade que autorizou e posteriormente anulou a transferência da farmácia.

Trata-se, pois de uma questão que vai além da situação concreta do Recorrente, contendo, por isso, com interesses comunitários especialmente importantes.

Por outro lado, trata-se de uma questão jurídica particularmente complexa, em particular no que se refere à sua exegese, reclamando, assim, um segundo grau de jurisdição.

(…)” – cfr. fls. 225 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, IP contra-alegou, pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das sua alegação, o seguinte: “1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.º/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica ou social revista importância fundamental ou para a qual...

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