Acórdão nº 0531/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Representante da Fazenda Pública, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo B…, representado pela sociedade gestora A…, SA, com sede em Lisboa, contra a liquidação de contribuição especial do ano de 2000, relativa ao lote de terreno para construção n.º 312 do loteamento sito na Rua …, e titulado pelo Alvará n.º 588, emitido em 19/12/1994 pela Câmara Municipal de Matosinhos, e, em consequência, anulou aquela liquidação, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida concedeu provimento à impugnação, anulando a liquidação da contribuição especial, relativa ao lote de terreno para construção n.º 312, do loteamento sito na Rua …, titulado pelo Alvará n.º 588, emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos, por haver considerado que, apesar de ter sido emitido o alvará de licença de construção em nome da impugnante, a mesma não procedeu à construção de qualquer obra, não sendo por esse facto devedora da contribuição especial.

  1. A Fazenda Pública não se conforma com a interpretação conferida às normas de incidência do art.º 2.º do DL 43/98, de 03 de Março, e os art.ºs 1.º e 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, subjacente ao assim decidido, C. uma vez que, independentemente de não ter sido a impugnante a realizar a obra, a valorização do terreno que a criação da contribuição especial visou tributar repercutiu-se na sua esfera jurídica, na medida em que para tal não é condição que as obras venham a ser efectuadas por quem obteve a licença de construção.

  2. A capacidade contributiva afere-se pela valorização dos terrenos operada e não pela realização da construção, tanto assim que, de modo diverso, não faria sentido o legislador ter especificado que a “contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana”.

  3. O acrescento de que a contribuição especial incide ainda sobre o aumento de valor dos terrenos para construção e das áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes situados nas áreas referidas no n.º 1, mais esclarece, no sentido de que a realidade que a contribuição especial visa tributar é a valorização de um terreno, F. independentemente do facto de quem usufrui dessa valorização no momento em que se considera a realização do ganho (o da obtenção da licença de construção) não vir a nele realizar uma construção.

  4. Coerentemente com o atrás salientado, o art.º 3.º do regulamento especifica que “A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra”.

  5. A decisão recorrida fez uma errada aplicação do direito ao decidir que pelo facto de a impugnante não ter procedido a qualquer obra no lote de terreno n.º 312 não era devedora da contribuição, apesar de ser a titular do alvará da licença de construção, violando o disposto no art.º 2.º do DL 43/98, de 03 de Março, e os art.ºs 1.º e 3.º do Regulamento da Contribuição Especial.

    Contra-alegando, veio a impugnante dizer que: A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente procedente a impugnação da liquidação de contribuição especial e juros compensatórios, no valor global de € 29.608,27.

  6. A liquidação teve por base a qualificação da impugnante como sujeito passivo da contribuição especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, com base na titularidade formal de um alvará de licença de construção emitido por referência a um lote sito na Rua …, em Matosinhos.

  7. Nos termos daquela sentença, concluiu o Tribunal a quo que “… A impugnante não procedeu à construção de qualquer obra no lote (…). A sua intervenção limitou-se à compra e venda do referido lote (…). E, como tal, a mesma não é devedora da contribuição especial…”.

  8. Por consequência, julgou procedente a impugnação e anulou aquela liquidação.

  9. Invoca agora a Administração Fiscal um alegado erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo terá interpretado erradamente o art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 03 de Março e os art.ºs 1.º e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial.

  10. Entende a...

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