Acórdão nº 0790/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a sua reclamação contra decisão do órgão de execução fiscal, proferida no Processo nº 0710/01/100631.2.1 e Apen., que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui.

  1. ). Em matéria de facto: importa efectuar uma pequena correcção ao nível dos factos provados, concretamente o último deles, devendo o mesmo ser fixado da seguinte forma: Em 26.11.2010 a executada deu entrada de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede a solicitar a declaração de prescrição, o qual lhe foi indeferido por despacho datado de 15.12.2010, tendo a presente reclamação sido apresentada em 27.12.2010.

  2. ). Em matéria de direito: as normas da LGT relativas à prescrição - prazo, causas de suspensão e de caducidade - apenas podem aplicar-se aos prazos que se iniciem depois da sua entrada em vigor, 3ª). Ou quando daí resulte, em concreto, um encurtamento do prazo relativamente ao que resulta da aplicação do regime do CPT.

  3. ). Assim: a lei que encurta o prazo apenas terá válida aplicação nos casos e circunstâncias em que esse prazo é concretamente reduzido, sob pena de pelo artificialismo da redução do prazo prescricional, acoplada a uma panóplia de efeitos interruptivos ou suspensivos inovadoramente criados em relação à lei antiga, se verificar, como in casu, uma extensão desse mesmo prazo, incompatível com os princípios constitucionais acabados de referir.

    5. Designadamente, a lei nova não será de aplicação aos prazos que se encontrem em curso, quando esse novo prazo se encontrar acoplado a alteração do regime de interrupção ou de suspensão desse prazo com introdução inovatória de fattispecies não consagradas, e com isso se determinar que a aplicação da lei nova conduz a um prazo prescricional mais longo do que o estabelecido na lei antiga.

  4. ). De facto, a aplicação da lei nova sem ressalva dos casos em que o prazo computado pela lei antiga se consuma em primeiro lugar afecta o princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica imanentes ao Estado de direito porque implica um insustentável alargamento do prazo de prescrição e a aplicação retroactiva desfavorável da nova lei a um prazo já em curso, decorrente da aplicação a um prazo prescricional em curso de uma lei nova que determina o seu prolongamento para além do prazo que resultava da aplicação da lei em vigor no momento em que se iniciou o decurso desse prazo.

  5. ). Nessa medida, o critério de determinação da lei aplicável exigido pelo artigo 297.° do CC, pressupõe claramente que a lei nova apenas proceda ao encurtamento dos prazos e não à alteração dos termos e condições que determinam o seu cômputo, sendo que, quando essas condições sejam alteradas, o juízo de ponderação não pode deixar de as levar necessariamente em conta.

  6. ). Não é pois, aplicável o prazo de 8 anos estabelecido na LGT, quando, de acordo com os critérios da lei em vigor no momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional (o CPT), ocorra a prescrição da dívida em momento anterior ao que resultaria da aplicação das regras da LGT.

  7. ). As causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional prescritas na LGT, não podem aplicar-se aos prazos que se tenham iniciado e se determinem segundo os critérios do CPT, porque tais causas interferem com garantias dos contribuintes, afastando-se, por isso, a aplicação imediata de um prazo que alargue concretamente o tempo de prescrição previamente estabelecido.

    10. Por esses motivos, o artigo 5.°, n.° l, do diploma preambular da LGT (DL 398/98), conjugado com o disposto no artigo 297.°, n.° l, do CC é inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroactividade, da segurança e da tutela da confiança, quando interpretado no sentido de que a lei nova reguladora da prescrição se aplica aos prazos iniciados antes da sua entrada em vigor quando daí resulte um alargamento em concreto do prazo prescricional.

  8. ). E igual juízo deverá fazer-se relativamente ao artigo 12.° da LGT, conjugado com o disposto no n.° 3 do artigo 49.°, quando interpretado no sentido de que as causas de interrupção da prescrição previstas ex novo são aplicáveis aos prazos de prescrição que se iniciaram antes da entrada em vigor da LGT, por ofensa dos princípios constitucionais da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da irretroactividade da lei fiscal.

  9. ). A Assembleia da República não autorizou o governo a definir as regras aplicáveis ao cômputo do prazo prescricional, editando um critério legislativo de acordo com o qual as regras definidas na LGT possam aplicar-se aos prazos já em curso quando daí resulte um alargamento em concreto daquele prazo, razão pela qual a norma do artigo 5.° do diploma preambular da LGT, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 103.°, n.° 2, e 165.°, n.° l, al. i), da CRP.

    13. As dívidas em causa mostram-se prescritas.

    Termos em que e nos mais de direito, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue a reclamação procedente e, consequentemente, seja declarada a prescrição das dívidas com todas as legais consequências.

    2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 348/350 no qual defende a improcedência do recurso.

    3.

    Com interesse para a decisão foram dados como provados os seguintes factos.

    1. ) A requerente em 28.12.2001 impugnou a liquidação de IVA e de IRS de 1996 e entre 21/10/02 até 18.02.04 esteve parada por facto não imputável à impugnante.

    2. ) Em 28.01.2002 e 03.01.2002 foram instauradas as execuções 02/100513.8 e 02/100012.9.

    3. ) Em 03.07/06 foram as execuções apensadas.

    4. ) No processo de execução foram feitas várias penhoras e no seguimento destas o Chefe de Finanças proferiu despacho em 07.08.06, a suspender a execução por se mostrar prestada garantia.

    5. ) Entretanto, em 04.08.06 a executada foi citada pessoalmente para a execução (fls. 58 e 59 B).

    6. ) No âmbito da impugnação proferiu-se despacho a excluir da impugnação a liquidação do IVA, por se verificar uma cumulação ilegal de pedidos e por a impugnante ter optado pela impugnação do IRS (fls. 239 e 243 da impugnação) 7º) Em 11/10/10 transitou em julgado a sentença de impugnação judicial.

    7. ) Em 29/12/10 deu entrada de requerimento, dirigido ao Chefe, a pedir a declaração de prescrição, tendo sido indeferida por despacho de 15/12/10.

    4. A única questão a conhecer no presente recurso é a de saber se a dívida exequenda de IRS de 1996 (uma vez que o IVA foi excluído da impugnação – v. facto 6º do probatório) se encontrava ou não prescrita à data da decisão recorrida.

    Antes, porém, importa referir que a recorrente tem razão quanto a um invocado lapso, meramente material constante do facto 8º - a data da entrada da reclamação no órgão da execução fiscal. Ora, se a decisão ocorreu em 15.12.2010, a reclamação teria de dar entrada antes dessa data, como é evidente. Corrige-se assim aquele lapso, rectificando-se a data para 26.11.2010, embora este facto seja irrelevante para a decisão do recurso.

    4.1. A decisão recorrida julgou improcedente a reclamação por entender que, sendo aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT, em face das causas de interrupção e suspensão entretanto ocorridas no decurso do prazo de prescrição, este ainda não se havia completado.

    Por sua vez, a recorrente, defende que as normas da LGT relativas à prescrição - prazo, causas de suspensão e de caducidade - apenas podem aplicar-se aos prazos que se iniciem depois da sua entrada em vigor, ou quando daí resulte, em concreto, um encurtamento do prazo relativamente ao que resulta da aplicação do regime do CPT.

    Deste modo, a lei que encurta o prazo apenas terá válida aplicação nos casos e circunstâncias em que esse prazo é concretamente reduzido, sob pena de pelo artificialismo da redução do prazo prescricional, acoplada a uma panóplia de efeitos interruptivos ou suspensivos inovadoramente criados em relação à lei antiga, se verificar, como in casu, uma extensão desse mesmo prazo, incompatível com os princípios constitucionais acabados de referir.

    A aplicação da lei nova sem ressalva dos casos em que o prazo computado pela lei antiga se consuma em primeiro lugar afecta o...

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