Acórdão nº 0400/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 13/1/2010, proferida nos autos de graduação de créditos nº 703/09.4.BELRA, na parte em que graduou os créditos reclamados provenientes do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) dos anos de 2005 e 2006 e do Imposto de Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2006.

Nas alegações, conclui o seguinte: a) A douta sentença sob recurso deu como provado que no PEF 1449200401014846 e apensos havia sido efectuada, em 2005.08.22, a penhora da fracção H do artigo urbano 5546 da freguesia e concelho de Pombal, registada na Conservatória do Registo Predial de Pombal em 2005.08.23, mediante a AP. 6; b) Contudo, naqueles autos executivos foi realizada em 2007.02.12 uma segunda penhora, incidente sobre o mesmo prédio urbano, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a Ap.23, de 2007-02-16.

  1. Da consideração desta penhora resulta que os créditos exequendos e reclamados referentes a IMI dos anos de 2005 e 2006 (inscritos para cobrança nos anos de 2006 e 2007, respectivamente) e atinentes juros de mora, encontram-se em condições de usufruir do privilégio imobiliário especial; d) Bem como o crédito de IRS do ano de 2006, e correspondentes juros de mora, se encontra em condições de beneficiar do privilégio imobiliário (geral).

  2. Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artigos 122°/1 do CIMI e 104° do CIRS e dos artigos 744°/1 e 735° do CC., aplicáveis ao processo tributário ex vi o artigo 2° do CPPT.

1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. O digno Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  1. A sentença deu como assente os seguintes factos.

    1) O Serviço de Finanças de Pombal instaurou a execução fiscal com o número 1449200401014846 e apensos, contra A…, para cobrança coerciva da quantia de €58.518,90 e acréscimos legais, referente a dívidas provenientes de: coimas fiscais, IVA, IRS dos anos de 2000 a 2003, CA do ano de 2002, inscrito para cobrança em 2005 e IMI dos anos de 2004 e 2005, inscritos para cobrança, respectivamente, em 2005 e 2006 (fls. 156 e ss.); 2. No dia 22 de Agosto de 2005, no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda, foi efectuada a penhora do prédio urbano descrito na C.R.Predial de Pombal, sob o número 17309/040220 (fls. 19 e 20, do PEF); 3. A referida penhora foi registada, a favor da Fazenda Pública, pela Ap. 6, de 23.08.2005 (fls. 20, do PEF); 4. A B… detém sobre o reclamado um crédito no...

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