Acórdão nº 0400/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 13/1/2010, proferida nos autos de graduação de créditos nº 703/09.4.BELRA, na parte em que graduou os créditos reclamados provenientes do Imposto Municipal de Imóveis (IMI) dos anos de 2005 e 2006 e do Imposto de Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2006.
Nas alegações, conclui o seguinte: a) A douta sentença sob recurso deu como provado que no PEF 1449200401014846 e apensos havia sido efectuada, em 2005.08.22, a penhora da fracção H do artigo urbano 5546 da freguesia e concelho de Pombal, registada na Conservatória do Registo Predial de Pombal em 2005.08.23, mediante a AP. 6; b) Contudo, naqueles autos executivos foi realizada em 2007.02.12 uma segunda penhora, incidente sobre o mesmo prédio urbano, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob a Ap.23, de 2007-02-16.
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Da consideração desta penhora resulta que os créditos exequendos e reclamados referentes a IMI dos anos de 2005 e 2006 (inscritos para cobrança nos anos de 2006 e 2007, respectivamente) e atinentes juros de mora, encontram-se em condições de usufruir do privilégio imobiliário especial; d) Bem como o crédito de IRS do ano de 2006, e correspondentes juros de mora, se encontra em condições de beneficiar do privilégio imobiliário (geral).
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Decidindo doutro modo, a douta decisão violou os artigos 122°/1 do CIMI e 104° do CIRS e dos artigos 744°/1 e 735° do CC., aplicáveis ao processo tributário ex vi o artigo 2° do CPPT.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O digno Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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A sentença deu como assente os seguintes factos.
1) O Serviço de Finanças de Pombal instaurou a execução fiscal com o número 1449200401014846 e apensos, contra A…, para cobrança coerciva da quantia de €58.518,90 e acréscimos legais, referente a dívidas provenientes de: coimas fiscais, IVA, IRS dos anos de 2000 a 2003, CA do ano de 2002, inscrito para cobrança em 2005 e IMI dos anos de 2004 e 2005, inscritos para cobrança, respectivamente, em 2005 e 2006 (fls. 156 e ss.); 2. No dia 22 de Agosto de 2005, no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda, foi efectuada a penhora do prédio urbano descrito na C.R.Predial de Pombal, sob o número 17309/040220 (fls. 19 e 20, do PEF); 3. A referida penhora foi registada, a favor da Fazenda Pública, pela Ap. 6, de 23.08.2005 (fls. 20, do PEF); 4. A B… detém sobre o reclamado um crédito no...
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