Acórdão nº 0748/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução28 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A…, devidamente identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que decidiu pela subida diferida da reclamação que apresentou, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa de Lanhoso, de 7 de Março de 2011, que lhe indeferiu o pedido de apensação das execuções fiscais nº 0426201001016237, 0426201001004786 e 0426201001016210.

Nas alegações, conclui o seguinte: 1) Tendo o ora Recorrente deduzido, nos termos nos artigos 276º e 277º do CPPT, reclamação da decisão do Chefe de Finanças que indeferiu a apensação dos processos executivos contra si pendentes no Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso, o douto Despacho recorrido relegou para final das referidas execuções o conhecimento da mesma de acordo com o disposto no artº 278º, nº 1, por não ter sido alegada nenhuma das situações previstas no nº 3 desta disposição nem a ocorrência de prejuízo irreparável.

2) O objecto da referida reclamação é a apensação daqueles processos executivos, que permitirá a possibilidade de o Recorrente pagar a sua dívida fiscal em 60 prestações mensais, conforme foi requerido nos termos do nº 1 e 6 do art.º 196.º do CPPT, por força do n.º 8 do art.º 189º do CPPT, posto que o Recorrente não pretende discutir a existência ou a quantificação dessa dívida nem perturbar a respectiva cobrança, mas diversamente efectuar o pagamento de uma forma economicamente sustentável, servindo-se da faculdade que a Lei para tal concede.

3) A jurisprudência dos nossos tribunais tem procedido a uma interpretação extensiva da norma do artº 278º nº 3 do CPPT, equiparando o prejuízo irreparável a todas as situações em que a retenção tornaria inútil a reclamação, devendo concluir-se que em todos os casos em que o diferimento da apreciação da legalidade de actos lesivos praticados na execução fiscal faça perder toda a utilidade à reclamação, provocando a impossibilidade prática de defesa dos direitos e interesses do executado, se tem de aceitar o regime de subida imediata da reclamação.

4) No caso vertente, é notório e manifesto que a retenção da reclamação em causa até final dos processos executivos irá causar ao Recorrente um prejuízo irreparável, uma vez que as vendas dos bens penhorados, além de uma diminuição irrecuperável do seu património e face ao uso que é dado aos referidos bens, designadamente ao imóvel como habitação própria e permanente do Recorrente e do seu agregado familiar, causarão graves transtornos e perturbações da sua vida pessoal e familiar.

5) Nenhum interesse do Estado pode justificar tal prejuízo, em face de que o Recorrente, como se disse, não tem o propósito de impedir a cobrança que decorrerá das ditas vendas, mas apenas satisfazer por outro meio esse pagamento, mantendo-se as garantias que as penhoras já efectuadas representam, e portanto sem que essa alternativa implique qualquer risco para o bem público, pelo se mostram preenchidos os pressupostos do conhecimento imediato da reclamação.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 O Digno Procurador. Geral Ajunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, porque, «caso a reclamação não seja apreciada desde já, serão penhoradas as contas e a casa de habitação do reclamante (com a inerente venda) com prejuízos irreparáveis no bom nome e na reputação do mesmo no meio pequeno em que está inserido».

1.4. Sem vistos, vem processo à conferência.

  1. A decisão recorrida, na parte que interessa, é do seguinte teor: “Analisada a...

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