Acórdão nº 0473/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por “A…, SA”, com os demais sinais nos autos, relativa a dívidas de IVA do ano de 1999, no montante global de 6.578,35 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). A douta decisão julgou procedente a oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 3182200301009273, pendente no Serviço de Finanças do Porto 2 (anterior Porto 6), por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA do ano de 1999, no valor global de 6.578,35 euros.
B). Ao assim decidir, considerou não ser a oponente responsável pelas dívidas exequendas, por não resultar dos autos qualquer prova da notificação dos actos de liquidação que originaram a instauração do processo de execução fiscal, i. e., de não ter sido observado o disposto no artº. 38°, n.° l do CPPT.
C). Tendo em consequência, ocorrido a caducidade do direito à liquidação, face ao disposto no artº. 45°, n.° l da LGT.
D). Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, na senda aliás do propugnado pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, carecendo de sentido o apontado vício, porquanto, considera existir erro de julgamento - de facto e de direito.
E). O Tribunal a quo entendeu que os extractos informáticos extraídos da consulta ao Sistema Informático do IVA, anexos à Contestação da Fazenda Pública, sob a forma de documento nº 2, F). não têm a virtualidade de provar que as notificações das liquidações exequendas foram feitas "por carta registada com aviso de recepção (...) e, sobretudo, se a notificação foi recebida e por quem a recebeu", face ao determinado no artº. 38°, n.° l do CPPT e, ainda no artº. 36°, nº l do mesmo compêndio legislativo.
G). A inexigibilidade da dívida exequenda resulta, segundo o sentenciado, na falta de demonstração por parte do credor Estado, de notificação - válida - dos actos tributários de liquidação que deram causa à instauração do processo de execução fiscal.
H). Nesta conformidade, não se verificando a interrupção originada pela notificação dos actos de liquidação, e só tomando o contribuinte conhecimento daqueles, ou por notificação posterior ao decurso do prazo de caducidade ou na citação para se opor à execução fiscal, não se pode aceitar que, "caducou o direito do Estado à liquidação", por entendermos que não constitui, de per si, fundamento susceptível de alicerçar a forma processual dos presentes autos: (i) por não constar da lista de fundamentos elencados no n.° l do artº. 204° do CPPT, pois contendendo a caducidade com a legalidade das liquidações e não com a sua eficácia, a mesma constitui fundamento de impugnação judicial.
I). A falta de notificação das liquidações após o terminus do prazo de caducidade, constitui fundamento de impugnação e não de oposição. O fundamento de oposição à execução tipificado na alínea e) do n.° l do dispositivo citado significa a falta de notificação dentro do prazo de caducidade e não fora dele, valendo, unicamente, para os casos em que a liquidação é feita dentro do prazo mas, sem que seja notificada ao contribuinte, a Administração Tributária instaure execução para cobrança coerciva do tributo.
J). Atenta a similitude com a situação vertida nos autos veja-se os Acórdãos do STA, de 11/05/2005, no Processo nº 0454/05, e o Acórdão de 31/10/2007, no Processo nº 0788/07.
K). A impugnação judicial visa apreciar a ilegalidade da liquidação, originada pela caducidade do direito. A oposição judicial à execução fiscal visa apreciar a ineficácia da liquidação e consequentemente a sua inexigibilidade.
L). A falta de notificação da liquidação dentro do prazo citado no artº. 45° da LGT, não interrompe a contagem do prazo da caducidade, operando-se assim, e decorrido tal prazo, esta caducidade. Só no momento em que o prazo de caducidade termina, sem se verificar a notificação da liquidação, é que podemos falar, nesta sede, da ilegalidade da liquidação.
M). É assente, que a falta de notificação da liquidação se integra no instituto da caducidade, pelo facto de não interromper essa contagem, concretizando a ilegalidade daquela. Daí que a falta de notificação da liquidação antes de transcorrer o prazo de caducidade, só possa ser apreciada em sede de oposição judicial à execução fiscal.
N). Crê-se dever ser esta a ratio da alínea e) do n.° l do artº. 204° do CPPT, bem explanada no Acórdão do STA de 13/11/2009, no Processo n.° 0976/09, onde no seu sumário se pode ter "A interpretação que mais linearmente decorre do texto da alínea e) do n.° l do artº 204.° do CPPT é, na falta de qualquer elemento textual que suporte uma interpretação restritiva, a de que a oposição pode sempre ter por fundamento «a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» e não apenas quando a execução foi instaurada antes de este prazo se completar." O). Assim, quando se opera a caducidade, só tomando conhecimento o contribuinte da liquidação, ou por notificação posterior ao decurso do prazo de caducidade ou na citação para se opor à execução fiscal, o meio processual de reacção é a impugnação judicial, porque aqui não se discute a ineficácia e inexigibilidade da dívida mas sim a sua própria legalidade.
P). Nesta situação, o imposto não é devido, não por ser ineficaz e portanto inexigível, mas sim porque se tornou ilegal em virtude da caducidade. Daí o meio de reacção ser a impugnação judicial.
Q). In casu, a ser verdade que as liquidações chegaram ao conhecimento da oponente/recorrida, tão só, com a citação e, portanto já depois de transcorrido o prazo de caducidade, nunca seria a oposição judicial o meio processual indicado para reagir à legalidade dos actos tributários de liquidação, abstendo-se o Tribunal de conhecer do pedido.
R). A douta sentença não se deverá manter no ordenamento jurídico.
S). Ao assim decidir, o Tribunal a quo violou o disposto nas disposições legais supra citadas.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida.
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O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 110/111 no qual defende a improcedência do recurso.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) Com base nas certidões de dívida: n° 93956, no valor de € 86,31 correspondente à liquidação n° 0234485009 de IVA, relativo ao período de 01/1999; n° 93957, no valor de €103,63 correspondente à liquidação n° 0234485109 de IVA, relativo ao período de 02/1999; n° 93958, no valor de €564,45...
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