Acórdão nº 04990/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C………….- MÓVEIS …………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.189 a 213 do presente processo, através da qual, além do mais, se julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº…………….. e aps. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do …………..

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XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.238 a 254 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois o efeito devolutivo torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.286, nº.2, 2ª. parte, do C.P.P.T.; 2-Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, com dispensa de prestação de garantia, nos termos conjugados dos artºs.170 e 286, nº.2, 1ª. parte, do C.P.P.T.; 3-Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá o Venerando Tribunal fixar a garantia a prestar pela recorrente no prazo que entender conveniente, nos termos do artº.286, nº.2, 1ª parte, do C.P.P.T.; 4-O Tribunal “a quo” era obrigado a pronunciar-se quanto à realização de prova testemunhal requerida pela recorrente na sua reclamação, pelo que, ao limitar-se a elaborar a decisão da matéria de facto com base na prova documental, cometeu uma ilegalidade por omissão de pronúncia; 5-Até à presente data, a recorrente não foi notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, como impunha o artº.3, do C.P.C., “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.T.; 6-O próprio S. Finanças também não inquiriu as testemunhas arroladas pela recorrente, como decorre do artº.50, do C.P.P.T.; 7-A realização de prova testemunhal é essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, relativamente aos quais não era possível realizar prova documental; 8-Sendo a realização de prova testemunhal essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, a sua ausência influenciará o exame ou a decisão da causa, pelo que expressamente se argúi a nulidade de todo o processado, nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T.; 9-O Tribunal “a quo” não considerou provado facto relativamente ao qual foi junta prova documental pela recorrente na sua reclamação (cfr.documentos nº.2), verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: a)“Em 24/08/2010 a ora reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na Rua ……….., nºs.56A e 56B, na cidade do ………..

(cfr.documento nº.2 junto à reclamação)”; 10-Mal andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, porquanto: a) A sentença recorrida justifica a alegada extemporaneidade do pedido de pagamento a prestações com o facto de ter sido proferida decisão no processo nº……….., porém, tal decisão ainda não transitou em julgado, já que em 18/4/2011 a recorrente interpôs recurso da mesma, facto que é público e notório, pois essa acção corre também os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do ………….; b) Se era “impossível” ao Director Regional dos Assuntos Fiscais apreciar o pedido de pagamento a prestações em tempo útil, como se refere na sentença recorrida, o S.F. deveria, de imediato, ter ordenado a suspensão do processo de execução fiscal até à prolação de uma decisão fundamentada, o que não podia era ter prosseguido com a venda do estabelecimento comercial, ignorando por completo a existência de oposição à execução e pedido de pagamento a prestações; c) Não tem razão o Tribunal “a quo” ao referir que a pendência de acção de anulação da venda “não tem a virtualidade de suspender a execução fiscal” (cfr.sentença recorrida a fls.210 dos autos), pois sendo nulo o acto de venda praticado pelo S. Finanças no âmbito do processo executivo, o acto de adjudicação que lhe seguiu tem de ser considerado, em consequência, sem nenhum efeito; d) Com efeito, foram diversas as ilegalidades invocadas pela recorrente na acção de anulação da venda (cfr.documento nº.6 junto à reclamação) que determinam a nulidade da venda e a adjudicação do estabelecimento comercial, nos termos conjugados dos artºs.257, do C.P.P.T., e 201 e 909, ambos do C.P.C.; e) É, pois, ilegal o despacho do S. F. que, antes da decisão definitiva sobre a acção de anulação da venda, mandou prosseguir a execução, ordenou a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial; f) É irrelevante para os presentes autos que a reclamação do despacho que, na sequência da adjudicação, mandou prosseguir a execução e a efectiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, que corre termos neste Tribunal com o nº……………., tenha sido objecto de decisão que a julgou improcedente, pois em 18/4/2011 a ora recorrente interpôs recurso dessa decisão, pelo que a mesma não transitou em julgado, facto esse que o Tribunal “a quo” tinha obrigação de conhecer; g) O S. F. não dispunha de competência para ordenar a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial, já que a venda, a adjudicação, o eventual prosseguimento da execução e a entrega do estabelecimento comercial encontram-se sob controlo jurisdicional; h) Ao ordenar a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial, o ofício de 31/12/2010 está a imiscuir-se nas atribuições do poder judicial e, como tal, está viciado por usurpação de poder, pelo que deveria ter sido declarado nulo pela sentença recorrida, nos termos do artº.133, nº.2, al.a), do C.P.A.; i) Ainda que assim não se entendesse, o ofício de 31/12/2010 sempre deveria ter sido anulado, nos termos do artº.135, do C.P.A., por padecer do vício de violação de lei, pois atenta contra os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., e afecta os direitos e interesses legítimos da recorrente; j) A sentença recorrida viola os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., 3 e 201, ambos do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T., 133, nº.2, al.a), e 135, do C.P.A.; Termos em que: a) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois o efeito devolutivo torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.286, nº.2, 2ª parte, do C.P.P.T.; b) Caso assim não se entenda, deverá ser atribuído a efeito suspensivo ao recurso, com dispensa de prestação de garantia, nos termos conjugados dos artºs.170 e 286, nº.2, 1ª. parte, do C.P.P.T.; c) Caso assim não se entenda, deverá o Venerando Tribunal fixar a garantia a prestar pela recorrente no prazo que entender conveniente, nos termos do artº.286, nº.2, 1ª.parte, do C.P.P.T.; d) Deverá ser declarada a insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: 1) “Em 24/08/2010 a ora reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na ………….., nºs.56A e 56B, na cidade do …..

(cfr.documento nº.2 junto à reclamação)”; e) Deverá ser anulado todo o processado nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T.; f) Deverá ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência: 1-Declarado nulo, nos termos do artº.133, nº.2, al.a), do C.P.A., o ofício do S. F. de 31/12/2010 que ordenou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves do estabelecimento comercial penhorado no processo executivo nº…………………; 2-Caso assim não se entenda, o mesmo deverá ser anulado nos termos do artº.135, do C.P.A., com o que se fará a devida JUSTIÇA.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte (cfr.fls.283 a 294 dos autos): 1-A sentença proferida pelo Tribunal recorrido com dispensa de inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente foi legal nos termos do artº.113, do C.P.P.T., porquanto a questão a apreciar era de direito, visando averiguar da legalidade do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças; 2-A sentença ora recorrida refere, e bem, que: “Não obstante, o que efectivamente a reclamante coloca nos presentes autos é o despacho que, na sequência da adjudicação, manda prosseguir a execução e a efectiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.” Despacho esse, aliás, já impugnado através da reclamação a que coube neste Tribunal o nº…………….., já objecto de decisão que a julga improcedente, cuja cópia se encontra junta a estes autos.

“Conforme se refere no Acórdão do S.T.A. de 20-11-2002 "…nos termos do artº.900, nº.2, do C.P.Civil, epigrafado "adjudicação dos bens", proferido despacho de adjudicação de bens, é passado ao adquirente título de transmissão..."e dispondo o artº.901, epigrafado "entrega de bens", que o adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução de coisa certa" ou seja, uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, conforme ocorreu no caso dos autos.” “a venda executiva produz os mesmos efeitos que a venda realizada através de negócio jurídico translativo - artº.879, do Código Civil - nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito.” “…Efectuada, pois, por esta, a adjudicação dos bens, cabe ao adquirente providenciar no sentido da respectiva entrega, nos termos previstos nos artºs.900 e 901, do C.P.C., o que in casu aconteceu, como já referirmos, pelo que o despacho não sofre de qualquer ilegalidade.”; 3-A audição de testemunhas requerida, para prova de factos “alegados pela recorrente, relativamente aos quais não era...

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