Acórdão nº 03321/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I CAIXA ………….., S.A., contribuinte n.º ………….. e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente, em parte, liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios, do ano de 2000.

Proferiu, o Tribunal Tributário de Lisboa, sentença que julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando a liquidação visada na parte correspondente aos custos, que devem ser considerados fiscalmente dedutíveis, de € 37.294,08 e de € 25.154,38, relativos a reposição a cliente e a cheque indevidamente pago.

Não se conformando com o judiciado, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «

a) O art. 23°, n.º 4 do Código do IRC condiciona a aceitação dos encargo com prémios de seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais como custo fiscal à consideração dos mesmos como rendimentos do trabalho dependente, nos termos da primeira parte do art. 2º, n.º 3, b), 3) do Código do IRS; b) Ou seja, a condição para que seja um custo fiscalmente aceite é que estejamos, objectivamente, perante rendimentos subsumíveis no conceito legal de rendimentos do trabalho dependente, e não que haja lugar à tributação efectiva dos mesmos; c) Deste modo, encargos desta natureza, suportados pela Sucursal de Macau, constituem um custo fiscalmente aceite, na medida em que são subsumíveis no referido conceito de rendimentos do trabalho dependente, ainda que, por força das regras da tributação internacional, não sejam tributados em Portugal, na esfera dos respectivos beneficiários; d) O tribunal a quo não aceitou este entendimento da ora Recorrente sem, contudo, enunciar com clareza os requisitos que considera serem condição de consideração destes encargos como custo fiscal; e) A versão do PCSB vigente no exercício de 2000 mandava contabilizar na Conta 9203 - “Linhas de crédito irrevogáveis” os montantes das linhas de crédito abertas a favor dos utilizadores de cartões de crédito; f) As provisões para riscos gerais de crédito constituídas nesse exercício reflectiam, necessariamente, essa contabilização; g) E, por se tratar de provisões impostas pelo Banco de Portugal, devem ser aceites como custo fiscal, nos termos do art. 33º, n.º 1, d) do Código do IRC; h) O tribunal a quo, contudo, confirmou a posição da Administração Fiscal sobre esta matéria, embora para o fazer se tenha limitado a referir o disposto no art. 7º, n.º 1 do Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, sem fazer qualquer referência ao PCSB (também emanado do Banco de Portugal), nem ao referido art. 33º do Código do IRC; i) E, salvo melhor opinião, o entendimento da ora Recorrente em nada é fragilizado, antes pelo contrário, pelas regras relativas à constituição de provisões constantes do Aviso n.º 3/95, as quais cumpriu integralmente; j) Por outro lado, a Administração Fiscal não pode tomar como ponto de partida para ulteriores correcções, os montantes de prejuízos que corrigiu, mas que, por força da pendência de processo judicial, não tenham carácter definitivo; k) Com efeito, a Administração Fiscal parte das correcções anteriores e apenas considera dedutíveis os prejuízos fiscais existentes de acordo com os seus cálculos, ignorando, por completo, que os mesmos foram judicialmente postos em crise, violando assim o direito irrenunciável do contribuinte a impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos; l) O limite temporal para o reporte de prejuízos estabelecido no art. 46º, n.º l do Código do IRC é de todo incompatível com o prazo de caducidade do direito à liquidação consagrado no art. 79º do Código do IRC, não se encontrando esta situação salvaguardada; m) Se for proferida nos presentes autos uma decisão, tomando como boas as correcções aos prejuízos fiscais declarados pela Recorrente em 1994 e 1995, a uma posterior decisão no âmbito do processo de impugnação judicial relativo a esses exercícios, que venha a atender os argumentos aduzidos pela ora Recorrente, carece de utilidade; n) Mas, mais grave do que este entendimento da Administração Fiscal, é o facto de na douta sentença recorrida não terem sido tiradas todas as consequências da situação descrita pela ora Recorrente, que inviabiliza o reporte de prejuízos e torna perfeitamente inexequível uma futura sentença favorável, como se espera, noutro processo judicial; o) A douta sentença recorrida, neste âmbito, limita-se a remeter para uma norma legal que, salvo melhor opinião, não tem aplicação ao caso concreto; p) Em relação ao exercício de 1999, a Administração Fiscal ignora a declaração de substituição entregue pela Recorrente em 21 de Julho de 2000, na qual se declara um lucro tributável de Esc. 6.175.664.733$00, e não de Esc. 6.808.906.379$00, como se refere no mapa de reporte de prejuízos elaborado pela Administração Fiscal; acresce que o lucro tributável corrigido pela Administração Fiscal foi Esc. 6.650.662.680$00 (€ 33.173.365,59), e não Esc...

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