Acórdão nº 05050/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011

Data11 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I S………. – SOCIEDADE ……………….., S.A., contribuinte n.º ……….. e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Não aceitando sentença que a julgou improcedente e manteve o acto reclamado, emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, interpôs recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: « I. Está documentalmente demonstrado que a S……… suporta despesas anuais de 3.505,07 € com a manutenção da garantia bancária prestada em 7 de Abril de 2011 (cfr. Documentos n.° 7 a 16 juntos com a reclamação).

  1. Tal facto é relevante para a decisão da causa, tal como configurada pela S………….

    , já que esta alegou que sofria prejuízos incomportáveis com a manutenção da garantia bancária, tendo, pois, interesse legítimo na redução do valor da mesma, o que integra a previsão do artigo 52.° n.°4 e 5 da LGT.

  2. Devendo ser levados à matéria de facto todos os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (artigo 511.° do CPC) deve ser aditado um número com a seguinte redacção: “Os custos anuais suportados pela S………….

    com a manutenção da garantia bancária referida em C) ascendem a 3.505,07 €”.

    Posto istoIV. A decisão deve fornecer ao destinatário todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a mesma, nas matérias de facto e de direito (artigo 77.° n.° 1 da LGT, artigo 268.° n.°3 do CPPT), devendo a Administração Tributária expor as razões que a levaram a decidir de certa maneira e não de outra (Acórdão do TCAS de 29 de Junho de 2004, processo 00872/03).

  3. Tendo a S…………….

    invocado, no pedido de redução da garantia que tinha interesse legítimo na redução da garantia (sem a aplicação do acrescido de 25%) atento o patente excesso do montante desta, o lapso temporal verificado desde a sua prestação e os prejuízos que tem vindo a sofrer com os custos inerentes à sua manutenção, e que tal redução não causava prejuízo à Administração Tributária, justificando os artigos 199.° n.° 10 do CPPT e o artigo 52.° n.° 4 e 5 da LGT que tal redução fosse admitida, deveria a Administração Tributária ter enunciado as razões porque discordava de tal entendimento.

  4. Limitando-se o despacho reclamando a referir que “quanto ao cálculo do acrescido, também contestado pela reclamante, estamos perante o estrito cumprimento do n° 5 do art° 199° do CPPT” este não explicita porque entendeu a Administração Tributária que os artigos 199.° n.° 10 do CPPT e o artigo 52.° n.° 4 e 5 da LGT não eram aplicáveis, desconhecendo a SOGENAVE quais os factos e/ou argumentos de Direito que sustentam o indeferimento da sua pretensão.

  5. Pelo que tal despacho é anulável, nos termos do artigo 135.° do CPA.

    E se assim se não entenderVIII. O processo de execução fiscal tem como objecto, a cobrança do imposto devido e não pago, dos juros de mora vencidos e das custas processuais (artigo 148.° n.° 1 al. a) do CCPT e artigo 44.° n.° 1 da LGT).

  6. A idoneidade da garantia afere-se através do método por que foi prestada e da sua susceptibilidade para assegurar todos os valores que podem ser cobrados no processo de execução fiscal pelo Exequente (artigo 199.° n.° 1 do CPPT).

  7. Determinando a prestação da garantia bancária a suspensão do processo de execução fiscal (e, consequentemente, o não prosseguimento do mesmo até que esteja decidida o recurso gracioso ou judicial do acto de liquidação), tal garantia visa acautelar os valores que o Exequente poderá obter caso aqueles recursos sejam julgados improcedentes.

  8. Sendo o escopo da garantia a de assegurar ao Exequente a satisfação do seu crédito o seu valor da garantia não poderá exceder o máximo que poderá ser cobrado no processo de execução fiscal.

  9. Destinando-se o processo de execução fiscal à cobrança do imposto devido e não pago e dos juros de mora vencidos e respectivas custas, a garantia é idónea quando abrange tais valores.

  10. Qualquer outra interpretação do artigo 199.° n.° 1 do CPPT levaria a que se considerasse justificado fazer depender a suspensão de um processo da prestação de garantia de valor superior ao montante máximo que nele se pode cobrar, isto é, que se aceitasse um locupletamento sem causa do Exequente à custa do Executado.

  11. Tal interpretação determinaria também a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.° n.° 2 da CRP.

  12. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 199.° n.° 5 do CPPT traduz-se numa provisão dos valores que ainda poderão vir a ser imputados ao Executado e, consequentemente, passíveis de cobrança no processo, os quais se desconhecem no momento de fixação do valor da garantia (designadamente, o valor dos juros de mora vencidos até à data do pagamento).

  13. Assim, quando for possível definir de forma segura qual o valor total que poderá ser assacado ao Executado, e ascendendo a garantia prestada a tal montante, deixa de se justificar a exigência de prestação do acréscimo.

  14. No presente caso, correspondendo a quantia exequenda a 225.615,98 €, a totalidade dos juros de mora a 40.610,88 € (artigo 44.° n.° 2 e 3 do CPPT e artigo 3.° n.° 1 e 3 do Decreto-Lei n.° 73/99 de 16 de Março), as custas a 618,51 €, e os encargos a 4,01 €, o valor máximo que pode ser cobrado é de 266.849,38 € (cfr. al. H) dos Factos Provados), verificando-se uma manifesta desproporção entre este e o montante da garantia agora fixada (333.561,72).

  15. Regulando o artigo 199.° n.° 10 do CPPT...

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