Acórdão nº 04885/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. A douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto considerou como fundamento legal da oposição, a notificação da penhora/citação pessoal indevidamente remetida à ora oponente no período de suspensão da execução.
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Aquela notificação foi emitida em 16/09/2007 e recebida pela executada em 1/10/2007.
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A suspensão da execução foi ordenada por douto despacho de 12/09/2007, proferido nos autos de reclamação judicial n° …………….
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Embora emitida indevidamente após a suspensão do processo executivo, aquela notificação de penhora/citação pessoal não tem a virtualidade de fazer renascer novo prazo de oposição e, nessa medida não poderá constituir facto superveniente para efeitos do disposto no artigo 203, n° 1 do CPPT.
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Nem tal notificação constituirá fundamento susceptível de ser integrado em alguma das previsões das várias alíneas do artigo 204°, n° 1 do CPPT.
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A pretender sindicar aquele acto praticado em período de suspensão da execução, haveria a executada e ora oponente dele reclamar perante o órgão de execução fiscal e não deduzir oposição a qual será sempre intempestiva, pois já havia sido citada para a execução em 14/05/2002.
Assim, Pelas razões acima expendidas A representação da Fazenda Pública requer seja revogada a sentença recorrida, E substituída por decisão que julgue a oposição improcedente.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a oposição ter sido deduzida fora do prazo para o efeito previsto e não constituir o meio processual próprio para a defesa dos direitos e interesses em causa.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente oposição à execução fiscal foi deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, sendo extemporânea.
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