Acórdão nº 04885/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A. A douta sentença ora recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto considerou como fundamento legal da oposição, a notificação da penhora/citação pessoal indevidamente remetida à ora oponente no período de suspensão da execução.

    1. Aquela notificação foi emitida em 16/09/2007 e recebida pela executada em 1/10/2007.

    2. A suspensão da execução foi ordenada por douto despacho de 12/09/2007, proferido nos autos de reclamação judicial n° …………….

    3. Embora emitida indevidamente após a suspensão do processo executivo, aquela notificação de penhora/citação pessoal não tem a virtualidade de fazer renascer novo prazo de oposição e, nessa medida não poderá constituir facto superveniente para efeitos do disposto no artigo 203, n° 1 do CPPT.

    4. Nem tal notificação constituirá fundamento susceptível de ser integrado em alguma das previsões das várias alíneas do artigo 204°, n° 1 do CPPT.

    5. A pretender sindicar aquele acto praticado em período de suspensão da execução, haveria a executada e ora oponente dele reclamar perante o órgão de execução fiscal e não deduzir oposição a qual será sempre intempestiva, pois já havia sido citada para a execução em 14/05/2002.

    Assim, Pelas razões acima expendidas A representação da Fazenda Pública requer seja revogada a sentença recorrida, E substituída por decisão que julgue a oposição improcedente.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a oposição ter sido deduzida fora do prazo para o efeito previsto e não constituir o meio processual próprio para a defesa dos direitos e interesses em causa.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente oposição à execução fiscal foi deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito, sendo extemporânea.

  3. ...

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