Acórdão nº 05701/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...intentou no T.A.C. de LEIRIA acção especial, invocando os arts. 161º-1-4-5 e 173º ss CPTA, contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, Pedindo o seguinte: Extensão dos efeitos da sentença proferida no Processo n.O 189/06.5BLRA(1) ao seu caso e, por via disso, ser a E.D. condenada a pagar à Autora a quantia de € 1 224,10, correspondente à remuneração de aulas de substituição leccionadas nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007, bem como a subsequente execução da mesma sentença a seu favor.

No despacho saneador, o TAC recorrido decidiu absolver o réu da instância, por considerar não terem sido invocados e provados todos os pressupostos exigidos no art. 161º CPTA.

Inconformada, a autora deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…) O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: 1. A douta sentença recorrida não sofre de qualquer vício que justifique a sua revogação; 2. A recorrente não apresentou nem elencou por qualquer forma os elementos constitutivos da sua pretensão, conforme previstos no artigo 1610 do CPTA; 3. Os fundamentos invocados na douta sentença conduzem ao seu expresso resultado e suportam o juízo jurídico nela emitido e aplicável ao caso concreto em apreço, respeitando o normativo legal acima citado; Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

* Cumpre, após os vistos, apreciar e decidir em conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Na 1ª instância, os factos provados foram os seguintes: A) A Autora é professora do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de Mexilhoeira Grande, conforme processo administrativo (PA) apenso aos autos; B) Pertence ao grupo de recrutamento 400 (v. PA); C) E lecciona a disciplina de História do 3° ciclo do ensino básico (v. PA); D) A Autora tem marcado no seu horário lectivo nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007 horas da componente não lectiva, reservadas a "trabalho de estabelecimento", designado abreviadamente TE (fls. 1 a 3 do PA); E) Em 20 de Maio de 2008, a Autora requereu ao Presidente do Conselho Executivo o pagamento, a título de aulas de substituição, das aulas indicadas na lista junta com a petição inicial como doe. 2, num total de 46 tempos lectivos (doe. 2 junto com a petição inicial e fls. 4 a 5 do PA, bem como artigo 30° da contestação da E.D.); F) E em 27 de Outubro de 2008 ao Director Regional de Educação do Algarve (doc. 1 junto com a petição inicial); G) A Autora leccionou as aulas que constam das listas juntas com a petição inicial como doc. 2 e com a contestação como doc. 1 (artigos 36° e 37° da contestação da E.D.); H) Por sentença datada de 30 de Outubro de 2006, proferida nos autos do Processo n. 189/06.5BELRA(2), a que os presentes se acham apensos, a entidade naqueles e nestes demandada foi condenada “a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao Autor no montante de € 67,74 acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação”; I) Tendo a sentença sido notificada às partes por carta datada de 31 de Outubro de 2006 (v. os autos do referido Processo n. 189/06.5BELRA); J) A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal por correio registado em 18 de Março de 2009 (v sobrescrito junto aos autos).

    II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo...

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