Acórdão nº 08024/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2011

Data20 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A...e outros, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Como resulta da matéria de facto dada como provada a alínea A) os Recorrentes são comproprietários dos prédios descritos na matriz predial rústica sob os artigos 69, 75 e 76 da secção FFF do prédio urbano descrito na matriz sob o artigo 401 FFF todos situados ao Sítio do ..., 2. A alínea B) foi dado como que a 29 de Junho de 2010, os Recorrentes aperceberam-se de construção nova no prédio vizinho do Contra interessado B...& Filhos Lda; Bem assim a alínea C) resulta provado que a obra foi edificada de Fevereiro a Junho de 2010 toda tapada a tapumes e às escondidas dos Requerentes, conforme resulta da D) alínea; e por último foi dado corno provado que a inauguração do posto de abastecimento estava agenciada para o dia 2 de Julho de 2010, 3. Foram apenas estes, os factos dados como provados, não obstante ter o Meritíssimo Juiz a "quo" ab ínitio, da sua sentença ter expressamente considerado determinantes para a sua fundamentação todos os documentos juntos e não impugnados, bem assim o acordo dos Requeridos e Contra interessados, 4. Logo deveria ter sido dado como provado que a edificação da obra não estava concluída, o que não aconteceu, muito embora claramente demonstrado. Sendo certo que também não integrou em sede de motivação o contrário, isto é que a obra já estivesse edificada.

5. De facto e indevidamente a sentença de primeira instância, no iter cognoscitivo de análise dos requisitos do decretamento da providência, não chegou sequer ao requisito do periculum in mora, o que lhe era exigido, Ao analisar a providência, quando analisou a questão da verificação da utilidade da sentença a proferir na acção principal, exigido pelo art9 112.1, do CPTA, que em termos lógicos antecede a verificação dos requisitos do art2 120.1. do CPTA, sublinha-se, antecede mesmo a verificação do artº 120.1.a) do CPTA, o Tribunal julgou-o não verificado.

6. Ora é requisito da providência que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal é um pressuposto da propositura da providência cautelar. A sua não verificação pode fundamentar causa de improcedência. Que foi o que sucedeu no caso dos autos.

7. Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz para seguir tal segmento decisório, pois que, 8. Parte erradamente do pressuposto que ele próprio infere não se sabe com base em quê, mas erradamente reporta para o petitório R.I dos Recorrentes e excepção invocada por um contra interessado (que não existe) de que a obra está concluída, e que o licenciamento da actividade não obstante a invalidade ostensiva do licenciamento da edificação corre à margem e jusante daquele. O que não é aceite pelos Recorrentes.

9. Assim sendo, os prejuízos alegados pelos Recorrentes no requerimento inicial são prejuízos que decorrem sim, do acto suspendendo nos autos e que à data da interposição e citação dos Recorridos não se encontrava executado, 10. Termos em que deveria ter sido atendido o periculum in mora enquanto um requisito da adopção da providência, quando a mesma seja conservatória ou antecipatóría. Ou seja, depois de passado o crivo do arº 112º nº 1 a) e afastada a hipótese do artº 120.1.a) do CPTA, 11. Crivo que in casu passava claramente, e assim face aos factos provados, há fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Recorrentes visa assegurar no processo principal.

12. A sentença recorrida entendeu que não se verificava a hipótese da verificação da utilidade da sentença a proferir na acção principal. Logo, e mal, já não conheceu dos requisitos do artº 120,1 do CPTA, por os considerar inúteis, 13. A obra ainda não estava executada; O Promotor não tinha a licença de utilização do espaço; O Promotor ainda não dispunha de licença de utilização e funcionamento cio posto; O Promotor não exercia a actividade, 14. Já quanto à invocada excepção que o Meritíssimo Juiz a quo se refere, alegadamente invocada em sede de oposição apresentada por B...& filhos Lda, e alegadamente não respondida pelos Requerentes, não se verifica. De facto aquele contra interessado em momento algum da sua já escrutinada oposição alega que "a situação de facto em que assenta já se encontra constituída", tanto mais que nem consta qualquer prova disso nos autos 15. Certo é que se o Meritíssimo Juiz não elenca em sede de fundamentação e dos factos dados como provados, que a obra de edificação não está concluída; certo é que também não a dá como concluída, logo os factos dados como provados e fundamentação apurada, nunca seriam aptos à decisão que tomou.

16. Em bom abono da verdade, as fotografias juntas aos autos com o RJ, demonstra-se de forma notória e ostensiva o estado da obra inacabada, à data de interposição do presente processo. Com a curiosidade de que nas mesmas figuram trabalhadores dentro dos depósitos de combustível, pelo que logicamente, não poderiam os mesmos estar com combustível.

17. Assim como se verifica a execução de diversos trabalhos e movimentações de camiões, e trabalhadores.

18. Tais fotografias e sua contemporaneidade face à interposição do R.I, não foram impugnadas.

19. Por outro lado, em momento algum do seu articulado os Recorrentes alegam que a obra está " totalmente concluída" como é afirmado em sede de sentença recorrida, e ademais as fotografias quer no próprio articulado quer em sede de documentos juntos, mostram que estão diversos trabalhos em curso o que exclui qualquer possibilidade de tal considerando.

20. "A contrariu", os Recorrentes alegam e demonstram em todo o seu Petitório que a obra não está concluída, basta lê-lo.

21. Por outro lado em sede de petitório os Recorrentes requerem a suspensão do acto de licenciamento da obra, em função de invalidade - "in casu" nulidade - e em função disso mais requerem...

22. Ser intimada à Câmara Municipal de Santa Cruz e Direcção Regional de Indústria para se absterem de praticar qualquer vistoria, e emissão de licença de funcionamento e utilização da actividade de exploração de posto de abastecimento combustível nos termos da f) do artigo 120º CPTA - urna vez mais, basta ler o petitório e o pedido a final do R.I.

23. Pois como é óbvio sendo nulo, tal licenciamento da edificação, sempre o serão também todos os demais e consequentemente actos praticados, nomeadamente o licenciamento do exercício da actividade de exploração a exercer naquela edificação por concluir e indevidamente licenciada, porque violadora do PDM e bem assim dos direitos privados e públicos fundamentais que assistem aos Requerentes.

24. Termos em que a consideração pelo Meritíssimo juiz "a quo", de que os actos de exploração do estabelecimento pelo respectivo Promotor, são situados fora e a jusante da execução do acto titulado pelo alvará de construção em crise, contraria todo o bloco de legalidade que deve presidir, 25. Bem assim conflitua com o que de facto foi peticionário pelos Requerentes.

26. Por outro lado considera o Meritíssimo Juiz "a quo" que os Requerentes não demonstram a utilidade para si da suspensão do acto.

27. De artigos 12° a 144º do seu petitório os Recorrentes alegam e é de "senso comum" bem, assim de decorre de todos os estudos e legislação Europeia e actuações por todo os País, que tem procedido à remoção de postos de abastecimento das zonas urbanas, precisamente na esteira da já consensual produção dos malefícios dos gases, ruídos e derrames produzidos por estes estabelecimento que afectam a saúde humana.

28. Os Requerentes de forma clara e precisa, todos os seus prejuízos e lesões, obviamente de tal invocação afere-se sem qualquer dificuldade em silogismo lógico que a suspensão do licenciamento da obra e intimação para não licenciamento da actividade é a única possibilidade daqueles prejuízos e lesões não se...

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