Acórdão nº 08008/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 29 de Junho de 2011, que declarou a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer da presente acção administrativa de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “1. Liminarmente diremos que, como todos sabemos, existem actos praticados pelos Tribunais que, sendo materialmente administrativos, devem ser impugnados na jurisdição administrativa, nunca tendo ninguém ficado receoso ou perplexo com esta situação – sobre a matéria ver, entre outros, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 9ª ed. p. 119 e 120, devendo referir-se que este mesmo Tribunal intimou, e bem, o Conselho a passar as certidões requeridas pelo recorrente, que eram, como também neste caso, relativas ao seu antecessor no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, sendo que o CSM, efectivamente, as veio a passar (proc. n.º 1752/10.5 BELSB, que igualmente correu termos no TAC de Lisboa).

  1. Ora, com toda a evidencia do mundo, a recusa de actuação de que tratamos, não só não é um acto “ (…) materialmente (…)” administrativo (cfr. letra do art. 4.º, n.º , al. c) do ETAF e art. 120.º do CPA), como, por outro lado, não estamos sequer a fiscalizar a legalidade de um acto administrativo – todos sabemos, há muito, que deste tipo de actos de recusa de prestação de informações ou de passagem de certidões, não se recorre ou, por outras palavras, não se impugna estas declarações administrativas.

  2. Logo, verifica-se erro de julgamento por violação do estatuído no art. 4.º, n.º 3 al. c) do ETAF e, também, do art. 168.º do EMJ, que se refere a deliberações do CSM recorríveis (esta é a expressão legal ) para o STJ.

  3. Depois, interpretando razoavelmente o estatuído nos arts. 212.º, n.º 3 da CRP e 1.º, n.º 1 do ETAF e os artigos 211.º da CRP e 66.º do CPC, temos que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, padecendo, assim, a sentença recorrida de erro de julgamento – cfr. Vieira de Andrade, ob.cit., p. 104 e ss… 5. Assim, constituindo a matéria de que se trata, indubitavelmente, como resulta até da sentença impugnada, matéria administrativa, deve, na ausência de norma que retire expressamente da competência dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT