Acórdão nº 07919/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011

Data06 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A...e Outros, inconformados com a decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela em recorrer, concluindo como segue: A. Vem o presente recurso interposto do despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte em que convolou o pedido de intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias instaurado pelos ora Recorrentes em providência cautelar com incidente de decretamento provisório.

B. O Tribunal a quo ao determinar a convolação da intimação em providência cautelar, por julgar procedente a excepção de impropriedade do meio processual, julgou, consequentemente, improcedente o pedido de intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, sendo interposto o presente recurso ao abrigo da alínea a) do n.° 3 do artigo 142.° do CPTA com efeito meramente devolutivo decorrente da lei, mais concretamente do n.° 2 do artigo 143.° do CPTA.

C. Sem prescindir, caso se entenda que o efeito meramente devolutivo previsto no n.° 2 do artigo 143.° do CPTA, apenas, se aplica aos casos em que são julgados procedentes os pedidos de intimação para protecção de DLG's, - o que apenas se concede como hipótese de trabalho - sempre se requer a atribuição de efeito meramente devolutivo, ao abrigo do n.° 3 do artigo 143.° do CPTA, porquanto a atribuição de efeito suspensivo iria produzir graves e irreparáveis prejuízos aos interesses dos ora Recorrentes, acautelados pela parte em que estes obtiveram ganho de causa.

D. Na verdade, os ora Recorrentes viram negado o seu pedido principal, tendo contudo sido julgado procedente o pedido subsidiário de admissão de providência cautelar com decretamento provisório, porquanto considerou - e bem - o Tribunal a quo estava em causa uma situação de especial urgência que teria que ser devidamente acautelada, sob pena de lesão irreversível do direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogos, previsto no n.° 1 do artº 47.° da CRP.

E. Assim, a eventual atribuição de efeito suspensivo colide com a decisão cautelar com decretamento provisório, nomeadamente, com a situação de especial urgência que ela visou acautelar e com os prejuízos de carácter irreparável - in casu lesão irreparável de direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogo - que a mesma visou evitar.

F. Razão pela qual, caso não se considere que o efeito meramente devolutivo decorre da aplicação do n.° 2 do artigo 143.°, deve o mesmo ser atribuído para evitar prejuízos de grave reparação aos interesses do ora Recorrentes, para evitar a tesão irreversível no direito de acesso e livre escolha de profissão de psicólogo, na parte em que obtiveram ganho de causa (admissão do pedido subsidiário de providência cautelar com decretamento provisório), o que, desde já, se requer. Isto posto, G. Salvaguardando o devido respeito por melhor opinião, entendem os Recorrentes que a sobredita decisão ao considerar sem necessidade de mais desenvolvimentos que, no caso sub iudice, não estão reunidos os pressupostos de que depende o recurso à intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, incorre em erro de julgamento, por violação do n.° 1 do artigo 2.°, o artigo 7.° e o artigo 109.°, todos do CPTA, e, bem assim, por violação do n.° 4 do artigo 268.° da Lei Fundamental.

H. No caso dos autos impunha-se decisão inversa da tomada pelo Tribunal a quo decorrente do preenchimento de todos os pressupostos de que depende a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, previstas no artigo 109.° do CPTA, porquanto este é o único meio processual que satisfaz a pretensão dos ora Recorrentes: admissão como membros definitivos da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

I. No caso sub iudice está em causa a protecção do direito de acesso e livre escolha da profissão de psicólogo dos ora Recorrentes, na vertente do exercício, de conteúdo determinado pela constituição, mais concretamente consagrado no n." 1 do artigo 47.° da CRP.

J. Com efeito, o ora Recorrentes sempre exercerem de forma plena, legal E válida a profissão de psicólogos e os actos próprios dessa mesma profissão, até ao dia 16.02.2011, momento a partir do qual passou a ser exigido, para o acesso e exercício da profissão de psicólogo, a admissão como membro definitivo da ora Recorrida, quer aos já profissionais de psicologia, quer a quem pretendesse ingressar a partir dessa data na profissão.

K. Os ora Recorrentes requereram o registo como membros da ora Recorrida até ao limite do prazo em que tal registo era possível - 15.02.2011 -, sendo que, até à presente data, nenhuma decisão foi proferida, no sentido da admissão ou da rejeição dos ora Recorrentes! L. Assim, há uma clara violação do direito de acesso e livre escolha de profissão de psicólogos dos ora Recorrentes, a qual decorre da conduta omissiva da Recorrida e que impede que os Recorrentes exercem legal, plena e validamente a profissão que exerciam legal, plena e validamente até ser possível e exigível, como condição para o acesso e exercício de profissão, a inscrição como membro definitivo da Recorrida.

M. Na verdade, é indiscutível que, ultrapassadas as questões inerentes à capacidade da pessoa e cumpridas todas as exigências legais impostas ao tempo da escolha da profissão, qualquer cidadão que exerça plena e livremente a sua profissão não pode ver restringido este seu direito, senão por normas que regulem a forma do exercício, v.g., normas de carácter ético ou deontológico.

N. Pelo que qualquer restrição retroactiva, como a que ocorre no caso dos autos, é manifestamente ilegal e terminantemente proibida pela Constituição, mais concretamente pelo n.° 2 e n.° 3 do artigo 18.° da CRP, concluindo-se, assim, pelo preenchimento do primeiro requisito de que depende a intimação: assegurar o exercício pleno e útil do direito, liberdade e garantia de conteúdo concretamente determinado.

O. Não é, pelo facto, de se tratar de uma violação continuada do direito de acesso e livre escolha de profissão que há preclusão do meio processual em questão - neste sentido, Fernanda Maças in As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos, p. 91° -, apenas sendo necessário que este seja o único meio processual que assegure de forma plena e em tempo útil o exercício do direito, liberdade e garantia que se pretende salvaguardar.

P. No caso dos autos é indesmentível que o decretamento provisório não basta, nem sequer é adequado para satisfazer a pretensão dos ora Recorrentes: intimação da Recorrida que ordenasse a admissão dos ora Recorrentes como MEMBROS DEFINITIVOS da Ordem, de forma a assegurar a continuidade do exercício pleno e legal da profissão que exerciam até então.

Q. Em abono da verdade, a garantia de continuidade do exercício de profissão por parte das ora Recorrentes não se compadece...

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