Acórdão nº 07802/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011

Data06 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A...SGPS, SA, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em sede de reclamação para a conferência, ex vi artº 27º nº 2 CPTA, vem do mesmo recorrer, concluindo como segue: 1. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, deverá entender-se que nos termos do artº 27°/l, i) e 2 do CPTA, cabe "reclamação para a conferência" da decisão singular proferida em 1a Instância em processo de contencioso pré-contratual, dado que este processo se regula pela pelas normas de processo da acção administrativa especial (v. artº 102°/l do CPTA), incluindo as regras de formação e funcionamento do Tribunal Administrativo de Círculo competente.

  1. Em face dos princípios anti-formalista, pro actione e pro favoritate instantiae e em articulação como os princípios constitucionais do direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva (v. artº 20° da Constituição da República Portuguesa), em caso de erro no meio processual utilizado, o tribunal deve a oficiosamente convolar o pedido para o meio próprio, por exemplo, "mandar seguir o requerimento de interposição do recurso sob a tramitação própria da reclamação para a conferência" (v. Acs do STA, de 12-09-2007 no Proc. 0430/07, de 29-11-2007 no Proc. 0430/0712828/03/A e do STJ 13-07-2005 no Proc. n°06B346 e de 20.01.2010 no Proc. n° 103-H/2000.C1.S1 (Uniformizador de jurisprudência), todos in www.dgsi.pt .

  2. Tendo a Conferência entendido não haver lugar a reclamação mas sim a recurso, e sendo ostensivo do requerimento da recorrente que esta não se conforma com a decisão proferida em 1a Instância, pretendendo ver esta sindicada por um tribunal superior - em função da motivação desde logo aí avançada -, deveria ter convolado tal requerimento em interposição de recurso (no caso tempestivo e já alegado).

  3. Uma interpretação contrária à expressa na conclusão anterior, afirmando a existência de base legal que porventura vede a convolação da reclamação apresentada num recurso, deverá ser rejeitada por conduzir à prática de normas inconstitucionais por violação dos direitos de acesso à justiça e tutela judicial efectiva (v. artº 20° da Constituição da República).

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Foi julgada provada a factualidade que se transcreve: A. Em 15 de Julho de 2008, a ora reclamante enviou ao Tribunal, por transmissão electrónica de dados, a petição inicial do processo de contencioso pré-contratual n.° 871/08.2BELRA, visando a declaração da nulidade ou a anulação da deliberação de 11 de Junho de 2008 da Câmara Municipal de Leiria que adjudicou ao consórcio (dito "agrupamento C") constituído pelas empresas B...Portugal - Promotora Imobiliária, SA, e C...- Engenharia Construções, S.A., aqui contra-interessadas, o objecto do "Concurso Público Internacional para Concepção, Financiamento, Construção e Exploração de Uma Unidade Comercial Relevante mediante a Alienação de Parcelas de Terreno em Regime de Direito de Superfície pela Câmara Municipal de Leiria à Entidade Adjudicatária; B. Tendo atribuído à acção o valor de € 30 001,00 (v. a petição inicial); C. Em 17 de Fevereiro de 2011, foi proferida decisão julgando a acção improcedente; D. Em 23 de Março de 2011, a reclamante enviou ao Tribunal, por fax, a reclamação em apreço.

    DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador da decisão sobre a reclamação é o que, de seguida, se transcreve: “(..) Nos termos do n.° l do art.° 102° do CPTA, "os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes".

    Como decorre da norma, esta trata da tramitação dos processos de contencioso pré-contratual, que regula mediante a remissão para o ritual dos processos que seguem a forma de acção administrativa especial, regulada no capítulo III do título III (art.°s 78° a 96° do CPTA).

    Ora o problema que a reclamante levanta é um problema de competência, e não de tramitação, pois que entende que competente para conhecer do objecto do processo é o tribunal colectivo e não o juiz singular - no caso o relator.

    De facto, o n.° 3 do art.° 40° do ETAF prescreve que "nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

    Na circunstância, o valor da causa é de € 30 001,00 [v. B) do probatório], superior, portanto, aos € 5 000,00 que constituem a alçada dos tribunais administrativos de círculo (art.°s 31°, n.°l, da LOFTJ e 6°, n.° 3, do ETAF). É aqui que surge a questão de saber se, no caso em pauta, a decisão do mérito da causa é da exclusiva...

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