Acórdão nº 07868/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...– A..., S.A., com o NIF 501.323.325, melhor identificada nos autos, intentou no T.A.C. de Sintra processo cautelar de contencioso pré-contratual contra · B...– B..., E.E.M. e, como contra-interessados · C... – C..., S.A., · D... – D..., Lda, e · E...– E..., S.A., todos melhor identificados nos autos, pedindo o seguinte (na decisão cautelar escreveu-se algo de estranho: “Termina pedindo o decretamento das providências requeridas”): i) A suspensão de eficácia do acto de adjudicação à sociedade C... – C..., S.A., do contrato de prestação de fornecimento de refeições em refeitórios escolares, desde 1 de Setembro de 2010 a 31 de Agosto de 2011, decorrente do concurso público n.º 4/2010, acto de adjudicação esse disponibilizado na respectiva plataforma electrónica em 12 de Agosto de 2010 - cfr. documento n.º 1; ii) A correcção da ilegalidade das especificações constante dos documentos de concurso, iii) E, bem assim, a adjudicação provisória do mesmo contrato à Requerente, Tudo até que, em acção a intentar nos termos do disposto nos art°s 4.º, 5.º e 100.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o Tribunal venha a declarar: A anulação do acto de adjudicação do contrato de fornecimento de refeições à sociedade C... – C..., S.A., e a exclusão da proposta por esta apresentada e, bem assim, da proposta do concorrente E...– E..., S.A., Em cumulação com a condenação da Requerida à prática de um novo acto que adjudique à aqui Requerente A...– A..., SA, ora classificada em segundo lugar, o contrato de fornecimento em causa.

Por decisão do T.A.C. citado, foi o processo julgado improcedente.

Inconformada, a requerente deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. Está em causa uma sentença proferida no âmbito de providência cautelar relativa a procedimento de concurso público, intentada ao abrigo do artigo 132. do CPT A, 2. Em tal providência é solicitada (i) a suspensão de eficácia do acto de adjudicação do contrato de fornecimento de refeições em refeitórios escolares da B...à sociedade C..., (ii) a correcção da ilegalidade das especificações constantes dos documentos dos concursos e (iii) a adjudicação provisória do mesmo contrato à Recorrente.

  1. Na pendência do processo, a Recorrente solicitou, em cumulação com os demais pedidos, a suspensão de eficácia do mesmo contrato entretanto celebrado.

  2. O processo cautelar é acessório de acção de contencioso pré-contratual [cf. artigo 100.0 do CPTA) destinada a obter (i) a anulação do acto de adjudicação e a exclusão da proposta apresentada por esta e, bem assim, a proposta apresentada pela concorrente E..., (ii) a anulação do contrato entretanto celebrado e (iii) a condenação da Recorrida à prática de novo acto que adjudique à Recorrente o contrato de fornecimento em causa.

  3. Além da improcedência das providências cautelares requeridas, o tribunal a quo veio ainda indeferir o pedido de ampliação do objecto do processo à suspensão de execução do próprio contrato.

  4. É do indeferimento das providências requeridas, por suposta inverificação de qualquer dos critérios previstos para adopção de providências relativas à formação dos contratos e do indeferimento da ampliação à suspensão de eficácia do contrato, que vem e cuida o presente o recurso.

  5. O tribunal a quo decidiu pelo indeferimento da ampliação do objecto da providência cautelar à suspensão de eficácia do contrato entretanto celebrado porque no seu entender na acção principal, o pedido poderia encontrar acolhimento legal à luz do disposto nos artigos 63.° e 102.°, n 4 do CPTA, mas em sede cautelar, tal ampliação não se encontra prevista, nem tampouco se consideram tais normas aplicáveis por remissão (3. parágrafo da página 13 da sentença recorrida).

  6. Uma tal decisão não se oferece aceitável, posto que, ao invés do sustentado pelo tribunal a quo, é perfeitamente admissível a ampliação do objecto da providência nos termos requeridos.

  7. Incorreu o tribunal a quo, ao indeferir a ampliação do objecto da providência cautelar à suspensão de eficácia do contrato, em erro de julgamento, por violação do art. 273. /4 do CPC, devendo o tribunal ad quem revogar tal decisão e substituí-la por outra de deferimento de tal pedido.

  8. Não pode também aceitar-se a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo para concluir não serem de decretar as providências requeridas, por não ser evidente a procedência das pretensões formuladas pela Recorrente no processo principal.

  9. De facto, e salvo o cabido respeito, crê a Recorrente que o tribunal a quo ignorou e passou ao lado do principal argumento aventado para tanto pela Recorrente.

  10. Tal argumento traduz-se na singela circunstância de os documentos concursais, apesar de respeitarem a um procedimento adjudicatório do tipo concurso público, inequivocamente contemplarem a aferição da capacidade financeira e da capacidade técnica dos concorrentes, 13. Efectivamente, as peças concursais exigem, para esse preciso efeito, um conjunto muito significativo de documentos atinentes aos sujeitos e não às propostas dos concorrentes.

  11. Além disso, o Júri, na resposta a vários pedidos de esclarecimento formulados, pisou e repisou, várias vezes até, que tais documentos: "( ... ) servem para avaliar se os concorrentes reúnem os requisitos mínimos necessários, ao nível financeiro e técnico, para o integral cumprimento das obrigações resultante do contrato a celebrar" (resposta do Júri às questões n. 3,4,5 e 6)e " ( ... ) para a avaliação da capacidade técnica, bem como para a análise dos critérios e subcritérios de adjudicação dos concorrentes ( ... )" (resposta do Júri às questões n. 7 e n. 10).

  12. Ao contrário do afirmado a certa altura pelo tribunal a quo, não houve quanto a este ponto lugar a qualquer correcção das peças de concurso.

  13. Com efeito, a previsão nas peças de concurso da aferição da capacidade financeira e da capacidade técnica dos concorrentes não são nenhuma efabulação ou sequer o resultado de entendimento elaborado da Recorrente, mas uma realidade indelevelmente inscrita nas peças concursais e corroborado pelas afirmações do Júri em sede de esclarecimentos.

  14. Como é ou devia ser sabido, tais previsões e exigências são absolutamente proibidas no âmbito do regime jurídico vigente da Contratação Pública [cf. Código dos Contratos Públicos)! 18. A existência de uma fase de qualificação dos concorrentes está cingida aos procedimentos adjudicatórios concurso limitado por prévia qualificação [cf. artigos 167.0 e seguintes do CCP), procedimento por negociação [cf. artigo 197. o do CCP) e diálogo concorrencial [cf, artigo 208. o do CCP), e, portanto, arredada dos demais, como é caso do concurso público, 19. Como dispõe o CCP no n. 1 do seu artigo 75., os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa não podem ( ... ) dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes" e, de acordo com o artigo 51. do CCP, as normas constantes do presente Código relativas às fases de formação e de execução do contrato prevalecem sobre quaisquer disposições das peças de concurso com elas desconformes".

  15. Mostra-se evidente, incontroversa, patente e irrefragável a ilegalidade das peças de concurso.

  16. Se as peças indubitavelmente espelham a apreciação da capacidade financeira e técnica dos concorrentes no âmbito de um concurso público e o Júri, nas palavras por si próprio proferidas, o assevera e confirma, que mais carece de ser aprofundado e detalhadamente analisado? 22. De que serve agora, o que parece bastar ao juiz a quo, vir a Recorrida dizer que no relatório preliminar e seus anexos, mantidos no relatório final, apenas foram avaliadas as propostas e não já os concorrentes, se (mesmo que tal fosse verdade, o que não é, nem o juiz a quo estava em condições de o poder concluir) as disposições concursais não resultam com esse facto convalidadas? 23. Um tal dado, a ilegalidade das disposições concursais, só por si e autonomamente, não pode deixar de constituir fundamento bastante para inferir ser manifestamente procedente o pedido de anulação do acto de adjudicação e do contrato que lhe sucedeu, na razão estrita de que tal adjudicação, e respectivo contrato, se baseia e estrutura nas peças procedimentais que acomodam as sobre ditas disposições (ilegais) sobre a capacidade dos concorrentes.

  17. A Recorrente, no requerimento inicial, foi particularmente exaustiva nos vícios apontados ao procedimento adjudicatório, o que poderá ter contribuído para uma menor objectividade do tribunal a quo na focalização e tratamento da questão.

  18. A verdade é que a sobre dita ilegalidade das especificações constituía o primeiro e o principal argumento de direito formulado pela aqui Recorrente, constituindo os demais, formulados numa lógica de "sem prescindir", fundamentos de níveis secundários ou subsidiários em relação a esse, o que tribunal a quo não poderia ter olvidado, 26. Ao fazê-lo, o tribunal a quo inegavelmente violou o disposto nos artigos 132. , n. 6, 1. parte e 120. , n. 1, alínea a) do CPT A e, bem assim, o número do artigo 75. do CCP.

  19. O tribunal a quo, até podia, conforme solicitado no requerimento inicial, promover a correcção da ilegalidade das especificações contidas nos documentos do concurso, tal como previsto no n. 7 do artigo 132. do CPTA, por força e efeito do disposto no artigo 51. do CCP, dando por não escritos os n. 4, 5 e 6 do artigo 9. , n. 9 do artigo 11. , e o n. 3 da alínea b) do n. 1 do artigo 11.0, todos do Programa de Concurso, que constituem aquelas disposições procedimentais, nas suas várias refracções, em que se materializa a aferição a consideração das "situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes".

  20. Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT