Acórdão nº 07594/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Data13 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A...intentou no T.A.C. de ALMADA acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra ESTADO PORTUGUÊS, Pedindo que o Estado Português seja condenado a pagar uma indemnização ao ora Autor num valor não inferior a € 35.836,11 a título de responsabilidade civil extracontratual.

Por saneador-sentença do T.A.C. citado, foi decidido julgar o tribunal sem competência jurisdicional quanto ao pedido relativo a ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução criminais, e julgar improcedente o pedido restante quanto à demora judiciária.

Inconformado, o A. deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. Ao entender que a descrição das vicissitudes de todo o processo criminal (com o realce da ausência de qualquer diligência de inquérito e instrução) não é relevante para avaliação do mau funcionamento da justiça no caso em apreço determinando que apenas é relevante para uma eventual acção de responsabilidade por erro judiciário, o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente o disposto no artigo 4.°, n.o 1, al. g), do ETAF, pelo que deve a sentença ser revogada nessa parte interpretando-se o preceito mencionado como atribuindo a competência para a apreciação da presente acção à jurisdição administrativa.

  2. A sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia quanto à alegação do Autor (artigos 56.° a 72.° da Petição Inicial) de prejuízos de natureza psicológica sofridos pelo mesmo em virtude da denegação de justiça que a própria sentença recorrida reconhece que existiu pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e o processo remetido para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada por forma a que se possa proceder à audiência de julgamento onde os danos serão comprovados seguindo o processo os seus normais termos até final.

  3. A sentença recorrida padeceu de erro de julgamento quanto aos invocados, e denominados pela sentença recorrida, danos patrimoniais correspondentes ao valor do carro e danos não patrimoniais por ser coleccionador de carros, nunca ter sido sua intenção vender o veículo, pela expectativa de o autor do crime vir a ser punido e por ter sido impedido de recorrer aos meios legais em vigor para responsabilizar o autor do crime, que tiveram como propósito apenas enquadrar os danos psicológicos sentidos pela denegação de justiça de que o Recorrente foi alvo.

A R. apresentou contra-alegações: I - Objecto do recurso O presente recurso incide sobre a douta sentença datada de 28 de Dezembro de 2010 que decidiu julgar parcialmente procedente a excepção relativa da incompetência do tribunal em razão da matéria e, bem assim, considerar improcedente o pedido indemnizatório na parte restante, absolvendo, dessa forma, o Estado da instância e do pedido.

Inconformado com esta decisão, veio o Autor impugná-la, sustentando nas suas alegações de recurso que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada é o materialmente competente para conhecer de toda a matéria da Petição Inicial e que a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia e em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado.

II - Fundamentação Antes de procedermos à apreciação dos argumentos expendidos pelo recorrente, não poderemos deixar de fazer duas observações que se nos afiguram relevantes e respeitam à globalidade das suas alegações.

Em primeiro lugar deveremos alertar para uma certa discrepância entre a matéria desenvolvida na fundamentação e aquela que foi levada às conclusões, as quais, não o esqueçamos, definem o objecto do recurso (e às quais deveremos dar resposta).

Em segundo lugar, não podemos deixar de sublinhar que o argumentário apresentado naquelas alegações não possui, no essencial, conteúdo jurídico, limitando-se a um alinhamento de meros desejos e estados de espírito que, sendo compreensíveis, não permitem legitimar a credível impugnação de uma estruturada decisão judicial.

Na primeira linha de abordagem do teor da douta sentença recorrida, contesta o Autor a decisão de julgar parcialmente procedente a excepção relativa da incompetência material do tribunal na parte em que o pedido de indemnização assenta na alegada omissão de diligências processuais praticadas no âmbito da fase de inquérito.

O ora recorrente impugna a sentença, nesta parte específica, por considerar que as diligências supostamente omitidas que narrou na sua Petição Inicial e que, alegadamente, ocorreram no decurso de um inquérito criminal, são relevantes para avaliar o «mau funcionamento da justiça no caso em apreço», manifestando uma falta do serviço e, consequentemente, são da competência dos tribunais administrativos, constituindo a decisão discordante desta asserção uma violação do disposto no artigo 4.°, n. 1, al. g) do...

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