Acórdão nº 07962/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul 1.

Relatório A...- Material Eléctrico, S.L., intentou no TAF de Sintra, contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), i) providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de resolução do Contrato de Concessão de Incentivo Financeiros nº40/03/1161/13107, comunicado à requerente em 16.03.2011 e que determinou a devolução do incentivo financeiro em divida no valor de €177.755,40 acrescido de juros de mora e ii) a intimação do IAPMEI a adopção de conduta, mais concretamente o cancelamento do pedido de execução da garantia autónoma nº04/118/14442 emitida pelo Banco BPI, S.A., Sociedade Aberta, em 27 de Abril de 2004, pedindo ainda o decretamento provisório das aludidas providências.

Por decisão datada de 06.05.2011, a Mmª Juíza “a quo” indeferiu o pedido de decretamento provisório das referidas providências e, por sentença de 24.06.2011, indeferiu o pedido de decretamento das aludidas providências.

Inconformada, a A....- Material Eléctrico, S.A., interpôs recurso jurisdicional para este TCA- Sul, enunciando nas suas alegações as seguintes conclusões: “1ª Dos factos provados designados por R, G, H, K e J na listagem dos factos considerados provados da constante da sentença recorrida, resulta que o alegado incumprimento invocado pelo IAPMEI para resolver o contrato resulta de mero lapso, que o IAPMEI tinha, por motivo de comunicação escrita da Recorrente, conhecimento formal desse facto há cerca de 7 anos quando resolveu o contrato e que após tal comunicação escrita da recorrente o IAPMEI continuou a executai o contrato, efectuou o pagamento do incentivo cujo reembolso agora exige e declarou formalmente por escrito que pretendia continuar a executar o contrato.

  1. Assim, se incumprimento tivesse havido por parte da Recorrente, o mesmo não revestiu qualquer gravidade, não justifica a resolução do contrato e foi considerado sanado pelo próprio IAPMEI.

  2. Como tal a resolução do contrato declarada no acto suspendendo é manifestamente ilegal e mesmo chocante do ponto de vista moral e do senso comum.

  3. A execução do acto suspendendo, designadamente através da execução da garantia bancária, é susceptível de colocar em sério risco a sobrevivência da empresa Recorrente causando assim gravíssimos prejuízos económicos, financeiros e sociais.

  4. Tais prejuízos são insusceptíveis de reparação, pelo que o efeito útil da decisão final de mérito na acção principal ficaria gravemente posto em perigo.

  5. Ponderados nos termos do n°2 do Art°120° do CPTA os interesses públicos e privados em confronto é manifesto que estes últimos são de maior importância e se encontram em situação de muito maior e mais gravoso risco pelo que devem prevalecer.

  6. Estão reunidas as condições para ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.” Contra-alegou o IAPMEI, concluindo como segue: “1.

A Recorrente candidatou-se ao Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, regulamentado pela Portaria nº 687/2000, de 31 de Agosto; 2.

A Recorrente violou as normas legais expressas na referida Portaria.

  1. O acto administrativo praticado pelo Recorrido é válido e deverá continuar a vigorar na ordem jurídica, com as devidas consequências legais, na medida em que se fundamenta no incumprimento da lei por parte da Recorrente; 4.

    Todos os investimentos realizados pelos promotores são da sua inteira responsabilidade; 5.

    A actuação do Recorrido teve por base o estrito cumprimento da lei, pelo que, é de afastar in totum a ocorrência de qualquer vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; 6.

    O Recorrido, enquanto organismo coordenador jamais poria em causa os princípios da igualdade, legalidade, imparcialidade, proporcionalidade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos de qualquer empresa; 7.

    Foi exercido o princípio do contraditório, aliás, em nome da defesa da verdade material foi concedido suplementarmente em 2011 o exercício deste direito; 8.

    Não existe "periculum in mora" nem " fundado receio na produção de prejuízos de difícil reparação"; 9.

    O Requerido jamais actuou com a intenção de violar os seus deveres, muito pelo contrário, actuou sempre em obediência à lei e ao direito e no respeito da prossecução do interesse público.

    O IAPMEI foi sempre, é e será, um parceiro das empresas e não um adversário.

  2. Termos em que, fica comprovado que o comportamento do Requerido foi, como resulta de tudo o que se deixou exposto, correcto e plenamente cumpridor do princípio da legalidade, ficando claramente demonstrado que os factos alegados pela Requerente carecem de fundamento legal, não sendo susceptíveis de produzir os efeitos que pretende.

  3. A presente litigância não tem qualquer fundamento legal; 12.

    A posição do Requerente não é digna de protecção.

  4. O Recorrido concorda absolutamente e integralmente com a posição sufragá-la na douta sentença proferida em 27.10.2010, pelo Tribunal Tributário de Lisboa discordando in totum dos factos e fundamentos apresentados pelo Recorrente para sustentar o pedido.

  5. Termos em que, a douta sentença recorrida deve manter-se na ordem jurídica.” O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu o seguinte parecer: “ (…) A recorrente impugna a sentença do TAF de Sintra que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de resolução do contrato de concessão de incentivos financeiros e de intimação à devolução do incentivo em dívida de 177.755,14€ e juros e de cancelamento do pedido de execução de garantia bancária, alegando a recorrente que estão reunidas as condições para ser atribuído efeito suspensivo ao recurso e pedindo a revogação do decidido e que sejam decretadas as providências requeridas.

    O recorrido contra-alegou pela confirmação do julgado e improcedência do recurso.

    Desde logo, a meu ver, deve resolver-se a questão da competência do tribunal em razão da matéria, porque o seu conhecimento é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, visto o disposto no art°13° do CPTA.

    Estando todos de acordo, as partes e a decisão recorrida, quanto à natureza do objecto da acção, anulação do acto de execução, praticado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, relativo ao...

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