Acórdão nº 07762/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do saneador/sentença do TAC de Lisboa que, na acção administrativa comum, com processo ordinário, intentada pelo aqui Recorrente contra o aqui Recorrido IGFPJ, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia global de € 71.298,20, acrescida de juros de mora contados à taxa legal sucessivamente em vigor, contados sobre o valor de cada uma das facturas que compõem a dívida desde a data do respectivo vencimento até pagamento integral, dos quais se encontravam vencidos em 11.07.2005, € 9.151,56, declarou a incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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A competência do Tribunal em razão de matéria afere-se partindo da análise de estrutura de relação jurídica administrativa em litígio e de acordo com a versão apresentada pelo A., e não pelos meios que o R. utilizou em sua defesa (art° 5°, n° 1 do ETAF).
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No caso dos autos está em causa a cobrança de créditos titulados por facturas emitidas por um empreiteiro - B...- com quem a R. celebrou um contrato de empreitada de obras públicas, créditos esses que, ao abrigo de um contrato de factoring, foram cedidos à A..
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Tendo a R. sido notificada do contrato de factoring e aceite a cessão de créditos, não se discutem nos autos nem o contrato, nem a cessão, mas apenas se os créditos cedidos existem, se estão vencidos e se são exigíveis.
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A lide tem, pois, na sua base, uma relação jurídica administrativa, pelo que a jurisdição competente para a julgar é a administrativa.
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Julgando em contrário, a douta sentença recorrida violou os art°s 4°, alínea f) e 5° do E.T.A.F. pelo que, nessa parte, deve ser revogada, e substituída por outra que declare o Tribunal competente em razão de matéria.
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Tendo todos os meios de defesa apresentados pela R. sido julgados inoponíveis à A., aqui recorrente, deve em consequência ser aquela condenada de imediato no pedido.
Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.
O EMMP emitiu parecer a fls. 358/359, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) - Em 5 de Junho de 2000, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, celebrou com a sociedade «B...- Empreiteiros, S.A.» um contrato de "Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Condeixa-a-Nova", com o n.° 176.2000, pelo valor global de € 1.828.180.60 (um milhão, oitocentos e vinte e oito mil, cento e oitenta euros e sessenta cêntimos), com IVA incluído, com o prazo de execução 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da consignação; B) - A obra foi consignada em 12 de Junho de 2000, pelo que deveria estar concluída em 17 de Junho de 2001, de acordo com o prazo contratual; C) - A Autora celebrou em 4 de Maio de 1998 com B...- Empreiteiros Lda., o contrato de factoring n.° 98/384, nos termos do qual, a B...cedeu à A. os seus créditos derivados de transacção comercial celebrada no território nacional, nas condições aí estabelecidas; D) - A B...cedeu à A. créditos sobre a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes das seguintes facturas, num total de € 71.298,20 (setenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos), todas elas referentes à empreitada de "Construção do Palácio de Justiça de Condeixa-a-Nova", a saber: -
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Factura n. ° 3682000167, emitida em 30/07/2002, vencida em 30/09/2002, no montante corrigido de € 30.851,73 (trinta mil oitocentos e cinquenta e um euros e setenta e três cêntimos); - b)...
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