Acórdão nº 07762/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do saneador/sentença do TAC de Lisboa que, na acção administrativa comum, com processo ordinário, intentada pelo aqui Recorrente contra o aqui Recorrido IGFPJ, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia global de € 71.298,20, acrescida de juros de mora contados à taxa legal sucessivamente em vigor, contados sobre o valor de cada uma das facturas que compõem a dívida desde a data do respectivo vencimento até pagamento integral, dos quais se encontravam vencidos em 11.07.2005, € 9.151,56, declarou a incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, absolvendo o réu da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A competência do Tribunal em razão de matéria afere-se partindo da análise de estrutura de relação jurídica administrativa em litígio e de acordo com a versão apresentada pelo A., e não pelos meios que o R. utilizou em sua defesa (art° 5°, n° 1 do ETAF).

  2. No caso dos autos está em causa a cobrança de créditos titulados por facturas emitidas por um empreiteiro - B...- com quem a R. celebrou um contrato de empreitada de obras públicas, créditos esses que, ao abrigo de um contrato de factoring, foram cedidos à A..

  3. Tendo a R. sido notificada do contrato de factoring e aceite a cessão de créditos, não se discutem nos autos nem o contrato, nem a cessão, mas apenas se os créditos cedidos existem, se estão vencidos e se são exigíveis.

  4. A lide tem, pois, na sua base, uma relação jurídica administrativa, pelo que a jurisdição competente para a julgar é a administrativa.

  5. Julgando em contrário, a douta sentença recorrida violou os art°s 4°, alínea f) e 5° do E.T.A.F. pelo que, nessa parte, deve ser revogada, e substituída por outra que declare o Tribunal competente em razão de matéria.

  6. Tendo todos os meios de defesa apresentados pela R. sido julgados inoponíveis à A., aqui recorrente, deve em consequência ser aquela condenada de imediato no pedido.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer a fls. 358/359, no sentido de ser de conceder provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) - Em 5 de Junho de 2000, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, celebrou com a sociedade «B...- Empreiteiros, S.A.» um contrato de "Empreitada de Construção do Palácio da Justiça de Condeixa-a-Nova", com o n.° 176.2000, pelo valor global de € 1.828.180.60 (um milhão, oitocentos e vinte e oito mil, cento e oitenta euros e sessenta cêntimos), com IVA incluído, com o prazo de execução 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data da consignação; B) - A obra foi consignada em 12 de Junho de 2000, pelo que deveria estar concluída em 17 de Junho de 2001, de acordo com o prazo contratual; C) - A Autora celebrou em 4 de Maio de 1998 com B...- Empreiteiros Lda., o contrato de factoring n.° 98/384, nos termos do qual, a B...cedeu à A. os seus créditos derivados de transacção comercial celebrada no território nacional, nas condições aí estabelecidas; D) - A B...cedeu à A. créditos sobre a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, provenientes das seguintes facturas, num total de € 71.298,20 (setenta e um mil duzentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos), todas elas referentes à empreitada de "Construção do Palácio de Justiça de Condeixa-a-Nova", a saber: -

  1. Factura n. ° 3682000167, emitida em 30/07/2002, vencida em 30/09/2002, no montante corrigido de € 30.851,73 (trinta mil oitocentos e cinquenta e um euros e setenta e três cêntimos); - b)...

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