Acórdão nº 1233/09.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, V… (já entretanto falecida no decurso da acção e habilitada depois pela sua sucessora, A, que ali assumiu o lugar daquela), instaurou (em 13/4/2009) contra os réus, J… e sua mulher M…, todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa condenatória, com a forma de processo ordinário.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Ser a autora titular das contas de depósito à ordem, a prazo e de títulos, que identifica na no artº 1º da p.i., existentes nas agências dos Bancos ...

Contas essas que foram inicialmente constituídas juntamente com o seu marido, S…, podendo qualquer um deles movimentá-las; o qual, após falecer, deixou-a como sua única e universal herdeira, encontrando-se depositadas naquelas contas do casal o total de cerca de € 225.000,00.

Após o falecimento do seu marido, a A. foi viver, por algum tempo, para a casa dos RR., tendo nessa altura - por precaução, dada sua avançada idade - introduzido o R./marido (seu sobrinho) como titular daquelas suas contas, juntamente consigo, ou simplesmente autorizando o mesmo a movimentá-las.

Acontece, porém, e numa altura em que já não vivia com os RR., verificou que o réu, sem o seu conhecimento e autorização, procedeu ao levantamento e/ou transferências de todas as quantias existentes então naquelas suas contas, e designadamente que, em 30.10.2008, o mesmo deu ordem ao Banco… para que vendesse 735 unidades de certificados de Aforro … 2007 (que se venceriam em 2010) que renderam € 36.750,00; valor esse que o mesmo mandou transferir para conta sua, sendo certo que aqueles valores apenas à A. pertenciam, já que apenas resultaram de depósitos feitos só por si ou por si e o seu falecido marido.

Valores que a A. não pode ainda quantificar na sua totalidade, e que o R. se recusa a restituir-lhe.

Tal situação causou também danos não patrimoniais à A., pelos quais pretende igualmente ser ressarcida, sendo que a responsabilidade de toda a dívida é também da ré/mulher dado que todos valores levantados o foram com o conhecimento e aprovação da mesma, tendo ingressado no património comum do casal.

Pelo que terminou a A. pedindo: I- A declaração de que as quantias que constituem ou constituíram os saldos das contas bancárias, à ordem ou a prazo, bem como as contas bancárias de outros títulos ou valores, tituladas pela Autora e contituladas pelo Réu, desde que este entrou na sua contitularidade, pertencem exclusivamente à Autora e bem assim todas as quantias que o Réu delas levantou, designadamente de 26/3/2007 até à presente data; II- E condenados os RR. a:

  1. Restituírem imediatamente à A. as quantias que o R. levantou ou transferiu de tais contas para outras por si tituladas, designadamente a de € 36.750,00 resultante da venda de títulos de Aforro … 2007 – 3 anos, 5ª série; b) A pagarem à Autora juros, à taxa legal, sobre as quantias por eles levantadas, desde cada uma das datas dos levantamentos; c) Indemnizá-la pela perda do valor resultante da venda antecipada daqueles títulos de Aforro; d) Indemnizá-la também na quantia de € 2.500,00, pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros legais a partir da data da sua citação.

    2. Na sua contestação os réus defenderam-se por excepção, por impugnação e contra-atacaram ainda por via de reconvenção (deduzindo ainda, no que concerne ao pedido reconvencional, incidente de intervenção principal em relação a A…, para intervirem ao lado da A.).

    No que concerne ao 1º tipo de defesa, invocaram a ilegalidade, por ser genérico, do pedido formulado sob os nºs I e II al. b), e a ilegitimidade da ré mulher, por os actos haverem sido praticados pelo R. marido, caindo na previsão do art° 1692° Código Civil.

    No que concerne ao 2º tipo de defesa, contraditaram, no essencial, a versão da A., negando que o R. tivesse alguma vez qualquer conta no Banco… ou daí tenha procedido a qualquer levantamento em seu proveito, sendo que, relativamente ao Banco…, a conta (10…) foi constituída, em Abril de 2007, pelo si e pela autora, tendo a mesma sido foi provisionada por dois depósitos efectuados pelo R. com valores exclusivamente seus, no montante total de € 36.500,00 e que utilizou depois na subscrição de Obrigações de Caixa Aforro …2007.

    No pedido reconvencional deduzido os RR. reclamavam uma indemnização, quer por danos não patrimoniais (sofridos com a propositura desta acção), quer por danos patrimoniais (sofridos com as despesas a suportar com o presente processo).

    Daí que tenham, no final, pedido a sua absolvição da instância, com base na procedência daquelas excepções dilatórias por si deduzidas, ou, em qualquer caso, sempre a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e a procedência do pedido reconvencional.

    3. Por entretanto a A. ter falecido, e na sequência do incidente de habilitação que para o efeito foi deduzido, veio ser habilitada A…, como sucessora e herdeira universal daquela (por via testamentária), tendo, como logo no inicio se deixou referenciado, a acção prosseguido os seus ulteriores trâmites com esta a assumir a posição daquela.

    4. Na réplica, a A. autora (através daquela sua herdeira habilitada) pugnou pela improcedência das excepções deduzidas pelos RR., pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e do incidente de chamamento deduzidos pelos últimos.

    Aproveitou ainda tal articulado para ampliar a causa de pedir (por forma a abranger pela mesma todas as quantias que o R. se apropriou enquanto esteve a autorizado a movimentar, em operações bancárias, o dinheiro que o finado casal, constituído pela A. e pelo seu pré-falecido marido, detinha nas sobreditas instituições bancárias – incluindo-se já aqui o esclarecimento prestado pelos RR. no início da audiência preliminar e na sequência de convite que para o efeito ali, a fls. 69, lhe foi endereçado pela srª juíza do processo) e bem assim o pedido no sentido de se declarar ainda, e os RR. a tal reconhecer, serem seus todos os saldos de contas bancária por si tituladas, pelo falecido marido ou por estes com o R., e suas as quantias que o...

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