Acórdão nº 360/08.5TBNZR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelSILVIA PIRES
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Exequente: C…, L.da Executado: R… Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso aos autos de execução n.º 360/08.5TBNZR intentados contra si, veio o Executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese: - A incompetência territorial do Tribunal da Nazaré para os termos da execução e dos presentes autos; - A inexistência do direito de acção por parte da exequente; - Que o aval, no âmbito do qual foi demandado, foi dado à sacadora, ora exequente; - O preenchimento abusivo da letra (a qual foi aceite e avalizada em branco), não só porque a aceitante não se negou a pagar o valor em dívida, mas também porque não respeitou o convencionado a propósito; - Que não foi, previamente à execução, interpelado para pagar o valor, eventualmente, em dívida.

Concluiu pela procedência da oposição e consequente absolvição do pedido executivo.

A Exequente contestou, nos seguintes termos: - Pugnando pela competência territorial do Tribunal da Nazaré; - Defendendo o seu direito à acção, enquanto dona e legítima portadora da letra dada à execução; - Sustentando que o aval, independentemente da fórmula que o precede, foi dado à aceitante da letra, “P…, Lda.”, tendo a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” sido aposta pelo próprio executado/oponente; - Alegando que a letra dada à execução foi preenchida na presença do avalista e do legal representante da exequente, segundo as instruções de um e outro, destinou-se a pagar o exacto valor devido pela aceitante da letra nela aposto; e que o oponente foi previamente interpelado para pagar o montante exequendo.

Invocou, ainda, que o oponente alterou intencionalmente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de obter um fim ilegal.

Concluiu, peticionando a improcedência da oposição e a condenação do oponente como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, segundo o prudente arbítrio.

O Oponente apresentou resposta, mantendo nos seus exactos termos tudo quanto alegou na petição inicial.

Por decisão de fls. 74 a 76 foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial relativa do Tribunal Judicial da Nazaré para os termos da acção executiva e da presente oposição e, consequentemente, remetidos os autos ao Tribunal de Pinhel.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da inexistência do direito à acção da exequente e relegado para final o conhecimento das restantes questões.

Veio a ser proferida sentença que julgou a oposição nos seguintes termos: Por tudo o exposto, julgo procedente a oposição deduzida pelo executado/oponente R… e, consequentemente: - Declaro o oponente R… parte ilegítima para os termos da execução, absolvendo-o da instância executiva.

- Julgo extinta a execução quanto ao oponente.

- Absolvo o oponente do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela exequente.

Inconformada com a decisão a Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do...

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