Acórdão nº 360/08.5TBNZR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | SILVIA PIRES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Exequente: C…, L.da Executado: R… Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso aos autos de execução n.º 360/08.5TBNZR intentados contra si, veio o Executado deduzir oposição à execução, alegando, em síntese: - A incompetência territorial do Tribunal da Nazaré para os termos da execução e dos presentes autos; - A inexistência do direito de acção por parte da exequente; - Que o aval, no âmbito do qual foi demandado, foi dado à sacadora, ora exequente; - O preenchimento abusivo da letra (a qual foi aceite e avalizada em branco), não só porque a aceitante não se negou a pagar o valor em dívida, mas também porque não respeitou o convencionado a propósito; - Que não foi, previamente à execução, interpelado para pagar o valor, eventualmente, em dívida.
Concluiu pela procedência da oposição e consequente absolvição do pedido executivo.
A Exequente contestou, nos seguintes termos: - Pugnando pela competência territorial do Tribunal da Nazaré; - Defendendo o seu direito à acção, enquanto dona e legítima portadora da letra dada à execução; - Sustentando que o aval, independentemente da fórmula que o precede, foi dado à aceitante da letra, “P…, Lda.”, tendo a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” sido aposta pelo próprio executado/oponente; - Alegando que a letra dada à execução foi preenchida na presença do avalista e do legal representante da exequente, segundo as instruções de um e outro, destinou-se a pagar o exacto valor devido pela aceitante da letra nela aposto; e que o oponente foi previamente interpelado para pagar o montante exequendo.
Invocou, ainda, que o oponente alterou intencionalmente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, fazendo do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de obter um fim ilegal.
Concluiu, peticionando a improcedência da oposição e a condenação do oponente como litigante de má fé, no pagamento de multa e indemnização a fixar pelo Tribunal, segundo o prudente arbítrio.
O Oponente apresentou resposta, mantendo nos seus exactos termos tudo quanto alegou na petição inicial.
Por decisão de fls. 74 a 76 foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial relativa do Tribunal Judicial da Nazaré para os termos da acção executiva e da presente oposição e, consequentemente, remetidos os autos ao Tribunal de Pinhel.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da inexistência do direito à acção da exequente e relegado para final o conhecimento das restantes questões.
Veio a ser proferida sentença que julgou a oposição nos seguintes termos: Por tudo o exposto, julgo procedente a oposição deduzida pelo executado/oponente R… e, consequentemente: - Declaro o oponente R… parte ilegítima para os termos da execução, absolvendo-o da instância executiva.
- Julgo extinta a execução quanto ao oponente.
- Absolvo o oponente do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela exequente.
Inconformada com a decisão a Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
Conclui pela procedência do recurso.
Não foi apresentada resposta.
-
Do objecto do...
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