Acórdão nº 1097/10.0T2AGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução20 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra.

1. Relatório M…, Lda. e S…, intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros …, S.A. e Banco…, pedindo: Ø Que não seja considerado resolvido o contrato de seguro celebrado entre a primeira autora e a primeira ré; Ø A condenação da primeira ré a pagar à segunda autora a quantia de € 5.366,79, acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento; Ø Caso seja considerado resolvido o contrato de seguro, pedem as autoras a condenação da segunda ré a pagar à segunda autora a quantia de € 5.366,79, acrescida de juros de mora legais, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento das suas pretensões, alegam as autoras, em síntese, que a autora sociedade celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de despesas médicas e de hospitalização dos respectivos beneficiários, entre os quais a autora S... O referido contrato de seguro renovava-se anualmente, sendo os prémios anuais pagos através do sistema de débito directo numa conta titulada pela sociedade autora no réu Banco…; em Fevereiro de 2009 a ré S… sofreu doença pela qual necessitou de cuidados médicos e internamento hospitalar; por isso, a sociedade autora tentou accionar o seguro celebrado com a ré seguradora, mas foi então informada que o contrato de seguro tinha sido resolvido em Setembro de 2007 por falta de pagamento do respectivo prémio, vindo então a saber que não foi efectivado o pagamento através de débito directo na sua conta, nunca tendo sido informada do facto, quer pelo Banco…, quer pela seguradora, que também não comunicou a resolução do contrato, razão pela qual as autoras reputam tal resolução de nula. Do extracto bancário referente às datas das tentativas de débito, resulta que a conta da autora sociedade tinha saldo bastante para efectuar o pagamento; ainda que assim não fosse, era habitual o réu Banco efectuar pagamentos da autora, mesmo quando a conta não tinha provisão para o efeito, o que desta vez não fez, em violação dos deveres de boa fé e lealdade nas relações contratuais. Com os tratamentos e o internamento hospitalar da autora S… despendeu a quantia de € 5.366,79, quantia esta que pretende, por meio desta acção reaver da ré seguradora, ou, subsidiariamente, caso se entenda válida a resolução do contrato de seguro, do réu Banco… * Contestou o réu Banco…, arguindo a excepção da incompetência territorial do Tribunal e impugnou a factualidade alegada pelas autoras. Alegou que o saldo disponível da conta da autora sociedade, à data das tentativas de cobrança do prémio, era insuficiente, para além de inexistir qualquer obrigação legal ou contratual da ré de permitir uma situação de descoberto bancário. Por último, disse que cumpriu o seu dever de informação, com o envio dos extractos de conta à autora, sendo dever desta proceder à reconciliação bancária, pelo que era a esta quem deveria ter detectado a situação da falta de pagamento dos prémios de seguro.

Concluiu pela improcedência da acção.

* Contestou também a ré Seguradora, impugnando a factualidade alegada pelas autoras, alegando ter avisado a autora em 11/7/2007 que deveria pagar o prémio de seguro até 11/9/2007, sob pena de, 30 dias a partir dessa data, o contrato se considerar automaticamente resolvido.

Concluiu pela improcedência da acção.

* Responderam as autoras, pugnando pela improcedência da arguida excepção da incompetência territorial.

* Por despacho de folhas 96/97 foi julgada improcedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal de Águeda.

Realizou-se, sem sucesso, tentativa de conciliação das partes.

Fixou-se em € 5.366,79 o valor da acção.

No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular.

Consignaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, ...

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal e documentando-se os depoimentos prestados em audiência, finda a qual designou-se dia e hora para a leitura da decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida que não foi objecto de reclamações.

Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente quanto aos pedidos principais formulados pelas autoras, e, em consequência, considerou não resolvido o contrato de seguro celebrado entre a autora “M…, Lda.” e a ré “Companhia de Seguros …, S.A.”, titulado pela apólice nº …, e condenou a referida ré a pagar à autora S… a quantia de...

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