Acórdão nº 108/09.7TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: E(…), interpôs recurso da sentença.

Pede a sua revogação e prolacção de acórdão que julgue a acção procedente.

Formula as seguintes conclusões: […] C(…), S.A.

, com sede em Lisboa, contra-alegou pugnando por que se negue provimento ao recurso, defendendo, em suma, que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a sentença, nem se mostra violado o disposto no Artº 6º do DL 143/99.

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual não há a invocada contradição e, atentas as especificidades do regime aplicável aos trabalhadores independentes, a sentença não merece censura.

O Recrte respondeu alegando que o Ministério Público, tal como a sentença, qualificam, erroneamente o acidente como in itinere.

* Para cabal compreensão, eis um breve resumo dos autos: E(…) veio instaurar acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C(…), alegando, em síntese, que, enquanto profissional de seguros por conta própria (mediador), celebrou com a ré um contrato de seguros abrangente dos riscos de acidente de trabalho como trabalhador independente; a 23 de Fevereiro de 2008, pelas 22 horas, foi vítima de um acidente de viação, quando regressava da sua actividade de angariação e visita de clientes, apesar de ser um sábado, devendo o sinistro ser havido também como de trabalho; resultaram de tal acidente incapacidades temporárias e uma incapacidade permanente para o trabalho de 28,89 %; em consequência do acidente, gastou, com transportes, consultas e taxas moderadoras, um total de 777,36 €.

Finalizando o seu articulado inicial, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe: 976,38 euros, a título de incapacidade temporária; 777,36 euros, a título de despesas; 1.140,98 euros de pensão anual e vitalícia, a partir de 22 de Maio de 2008, inclusive, obrigatoriamente remível; juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

A ré contestou, dizendo, em resumo que o acidente se verificou fora do horário do trabalho e quando o autor regressava de uma festa particular de aniversário do filho de um seu amigo, pelo que não pode, assim, ser considerado um acidente de trabalho, por não regressar o autor de qualquer actividade profissional, nem no percurso entre a sua casa e o seu habitual local de trabalho, nem no horário em que normalmente exerce a sua actividade.

Terminou a sua contestação requerendo a sua absolvição do pedido, com as legais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT