Acórdão nº 108/09.7TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Coimbra: E(…), interpôs recurso da sentença.
Pede a sua revogação e prolacção de acórdão que julgue a acção procedente.
Formula as seguintes conclusões: […] C(…), S.A.
, com sede em Lisboa, contra-alegou pugnando por que se negue provimento ao recurso, defendendo, em suma, que não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a sentença, nem se mostra violado o disposto no Artº 6º do DL 143/99.
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto desta Relação emitiu parecer segundo o qual não há a invocada contradição e, atentas as especificidades do regime aplicável aos trabalhadores independentes, a sentença não merece censura.
O Recrte respondeu alegando que o Ministério Público, tal como a sentença, qualificam, erroneamente o acidente como in itinere.
* Para cabal compreensão, eis um breve resumo dos autos: E(…) veio instaurar acção especial emergente de acidente de trabalho, contra C(…), alegando, em síntese, que, enquanto profissional de seguros por conta própria (mediador), celebrou com a ré um contrato de seguros abrangente dos riscos de acidente de trabalho como trabalhador independente; a 23 de Fevereiro de 2008, pelas 22 horas, foi vítima de um acidente de viação, quando regressava da sua actividade de angariação e visita de clientes, apesar de ser um sábado, devendo o sinistro ser havido também como de trabalho; resultaram de tal acidente incapacidades temporárias e uma incapacidade permanente para o trabalho de 28,89 %; em consequência do acidente, gastou, com transportes, consultas e taxas moderadoras, um total de 777,36 €.
Finalizando o seu articulado inicial, o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe: 976,38 euros, a título de incapacidade temporária; 777,36 euros, a título de despesas; 1.140,98 euros de pensão anual e vitalícia, a partir de 22 de Maio de 2008, inclusive, obrigatoriamente remível; juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
A ré contestou, dizendo, em resumo que o acidente se verificou fora do horário do trabalho e quando o autor regressava de uma festa particular de aniversário do filho de um seu amigo, pelo que não pode, assim, ser considerado um acidente de trabalho, por não regressar o autor de qualquer actividade profissional, nem no percurso entre a sua casa e o seu habitual local de trabalho, nem no horário em que normalmente exerce a sua actividade.
Terminou a sua contestação requerendo a sua absolvição do pedido, com as legais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO