Acórdão nº 588/08.8TBFND-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução27 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO E…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede …, foi, a seu pedido, declarada insolvente por sentença de 17/10/2008 (fls. 15 a 26).

Pelo Administrador da insolvência foi apresentado Plano de Insolvência (doravante, por facilidade, PI) que, com as correcções e alterações constantes da acta de fls. 119 a 123, foi aprovado – com voto contra do credor Instituto da Segurança Social, I. P.

(doravante, por facilidade, ISS) – pela Assembleia de Credores reunida a 15/06/2010.

O PI foi homologado por sentença de 16/06/2010 (fls. 124), ao que o ISS, inconformado, reagiu interpondo recurso e concluindo a alegação, logo apresentada, com as seguintes conclusões: … Não houve resposta.

O recurso foi oportunamente admitido.

Nada obstando ao conhecimento do seu objecto, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) (I)legalidade da homologação do PI por implicar modificação dos créditos do ISS sem que este tenha dado o seu consentimento; b) (Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE[1].

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que resulta do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido, e ainda a seguinte: a) No anexo I do PI o Administrador da insolvência reconheceu deter o ISS sobre a insolvente um crédito de € 164.628,40, relativo a contribuições e juros de mora, tendo o montante de € 52.849,31 natureza privilegiada e o montante de € 111.779,09 natureza comum; b) O PI prevê, relativamente a tal crédito, o reembolso em 150 prestações mensais sucessivas e constantes de capital à taxa de juro de 4%, contra hipoteca voluntária das instalações e inexigibilidade de 80% dos juros vencidos; c) Refere ainda o mesmo PI que “embora no Plano de Tesouraria esteja previsto o pagamento das dívidas incorridas após a declaração de insolvência, seria aconselhável que as mesmas pudessem ser consolidadas no valor reconhecido àquela data e fossem reembolsadas nas mesmas condições, com início no mês seguinte ao da homologação do presente PI”; d) O ISS votou contra a aprovação do PI; e) No ponto 5.2. do PI, sob a epígrafe «Medidas propostas», consta, a dada altura, o seguinte: “O Anexo III evidencia os pressupostos que se tiveram em atenção para a elaboração do estudo de viabilidade económica/PI, o qual reflecte, entre outros, a Demonstração de Resultados Previsionais, Balanços e Orçamentos Anuais de Tesouraria e Financeiros.

As medidas propostas, conforme se constata da análise dos orçamentos de tesouraria e financeiros, são de molde a obviarem-se rupturas de tesouraria e financeiras e o volume de negócios previsto, apesar de cauteloso, leva a que se consigam resultados líquidos positivos a partir do ano de 2015, com excepção do seu ano de arranque (ano de 2010), este devido ao impacto dos proveitos extraordinários que reflectem o perdão da dívida, no âmbito do seu saneamento financeiro.

A empresa, com base nas medidas propostas, conseguirá a libertação de meios financeiros que lhe garantem uma capacidade de auto-financiamento ou capitalização anual tendencialmente crescente, conforme se consta(ta) pela análise da sua situação líquida ou capitais próprios”.

*** 2.2.

De direito 2.2.1.

(Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE Embora nas conclusões da alegação de recurso venha colocada em segundo lugar, começaremos, dada a sua natureza adjectiva ou formal, pela análise da questão do invocado desrespeito do PI pelo preceituado no artº 195º, nº 2, als. d) e e).

De acordo com tais normas, o PI deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…) d) o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e) a...

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