Acórdão nº 588/08.8TBFND-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO E…, Lda, sociedade comercial por quotas com sede …, foi, a seu pedido, declarada insolvente por sentença de 17/10/2008 (fls. 15 a 26).
Pelo Administrador da insolvência foi apresentado Plano de Insolvência (doravante, por facilidade, PI) que, com as correcções e alterações constantes da acta de fls. 119 a 123, foi aprovado – com voto contra do credor Instituto da Segurança Social, I. P.
(doravante, por facilidade, ISS) – pela Assembleia de Credores reunida a 15/06/2010.
O PI foi homologado por sentença de 16/06/2010 (fls. 124), ao que o ISS, inconformado, reagiu interpondo recurso e concluindo a alegação, logo apresentada, com as seguintes conclusões: … Não houve resposta.
O recurso foi oportunamente admitido.
Nada obstando ao conhecimento do seu objecto, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) (I)legalidade da homologação do PI por implicar modificação dos créditos do ISS sem que este tenha dado o seu consentimento; b) (Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE[1].
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que resulta do antecedente relatório, aqui dado como reproduzido, e ainda a seguinte: a) No anexo I do PI o Administrador da insolvência reconheceu deter o ISS sobre a insolvente um crédito de € 164.628,40, relativo a contribuições e juros de mora, tendo o montante de € 52.849,31 natureza privilegiada e o montante de € 111.779,09 natureza comum; b) O PI prevê, relativamente a tal crédito, o reembolso em 150 prestações mensais sucessivas e constantes de capital à taxa de juro de 4%, contra hipoteca voluntária das instalações e inexigibilidade de 80% dos juros vencidos; c) Refere ainda o mesmo PI que “embora no Plano de Tesouraria esteja previsto o pagamento das dívidas incorridas após a declaração de insolvência, seria aconselhável que as mesmas pudessem ser consolidadas no valor reconhecido àquela data e fossem reembolsadas nas mesmas condições, com início no mês seguinte ao da homologação do presente PI”; d) O ISS votou contra a aprovação do PI; e) No ponto 5.2. do PI, sob a epígrafe «Medidas propostas», consta, a dada altura, o seguinte: “O Anexo III evidencia os pressupostos que se tiveram em atenção para a elaboração do estudo de viabilidade económica/PI, o qual reflecte, entre outros, a Demonstração de Resultados Previsionais, Balanços e Orçamentos Anuais de Tesouraria e Financeiros.
As medidas propostas, conforme se constata da análise dos orçamentos de tesouraria e financeiros, são de molde a obviarem-se rupturas de tesouraria e financeiras e o volume de negócios previsto, apesar de cauteloso, leva a que se consigam resultados líquidos positivos a partir do ano de 2015, com excepção do seu ano de arranque (ano de 2010), este devido ao impacto dos proveitos extraordinários que reflectem o perdão da dívida, no âmbito do seu saneamento financeiro.
A empresa, com base nas medidas propostas, conseguirá a libertação de meios financeiros que lhe garantem uma capacidade de auto-financiamento ou capitalização anual tendencialmente crescente, conforme se consta(ta) pela análise da sua situação líquida ou capitais próprios”.
*** 2.2.
De direito 2.2.1.
(Des)conformidade do conteúdo do PI com o disposto no artº 195º, nº 2, als. d) e e) do CIRE Embora nas conclusões da alegação de recurso venha colocada em segundo lugar, começaremos, dada a sua natureza adjectiva ou formal, pela análise da questão do invocado desrespeito do PI pelo preceituado no artº 195º, nº 2, als. d) e e).
De acordo com tais normas, o PI deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…) d) o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; e) a...
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