Acórdão nº 333/09.0TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução21 de Setembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO AA...

veio interpor recurso do despacho que julgando a impugnação judicial da decisão administrativa (da Câmara Municipal de W...) totalmente improcedente, manteve a coima aplicada de € 280,00 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 15º, n.º 2 e 38º, n.ºs 1 e 2, al. d) do DL n.º 124/2006, de 28 de Junho.

* A razão da sua discordância encontra‑se expressa nas conclusões da motivação de recurso onde refere que: 1- No modesto entendimento do ora Recorrente, a sentença recorrida não poderá proceder na condenação por, alegadamente, no dia 05 de Setembro 2008, pelas 15 horas o arguido possuía um terreno sito no local de Carvalhal dos Pombos, freguesia e concelho de W..., ocupado com revestimento vegetal, composto por silvas e outra vegetação, a menos de 50 m de casa de habitação, colocando-as em perigo, em caso de incêndio florestal quando condena naqueles precisos termos, mantendo o auto de notícia como fundamento da acusação sem qualquer investigação e instrução.

2- A decisão administrativa é nula por falta de especificação do facto imputado, ao não concretizar o lugar, o terreno nem a quantidade de ... (arts 58.º-1, al. b), DL 433/82, 374.º-2, 379.º, C.P.Penal).

3- A decisão administrativa é ainda nula por falta de motivação, posto não indicar concretamente as provas obtidas, nem fazer tão pouco o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do decisor (arts 58.º-1, al. b), 374.º-2, 379.º, citados).

4- O reconhecimento destas nulidades implicava a devolução do caso à autoridade administrativa para que repare o vício, não se sanando o mesmo com a emergência da decisão judicial.

5- A decisão judicial sofre de contradição insanável da fundamentação, além de ser insuficiente para a decisão a matéria apurada, já que se ignora onde é o terreno, que ... resíduos ..., espécie e quantidade (art. 410º-2, C.P.Penal, ex vi art. 41.º, DL 433/82).

6- Em obediência ao princípio da legalidade não se devia ter mantido e sustentado a acusação em julgamento.

7- O Tribunal está sujeito ao princípio da legalidade no sentido em que, se lhe são apresentados factos pela prática de um determinado crime, tem que aplicar a lei em relação a esse mesmo crime e não por qualquer outro.

g, O processo penal desenrola-se tendo uma entidade acusadora distinta da entidade julgadora. Simplesmente, não é um puro processo tipo acusatório, na medida em que se permite que o Tribunal possa investigar autónoma e oficiosamente o facto que lhe é sujeito à sua apreciação, sujeito portanto a julgamento - princípio da acusação em termos gerais; e também princípio da investigação, que é atribuído aos Tribunais.

9- Se o Tribunal tiver dúvidas quanto à prova que foi fornecida, devia ter absolvido o arguido ao abrigo do princípio "in dubio pro reo".

10- Pretende o recorrente que o auto de notícia e a decisão administrativa são nulas.

11- De facto, não pode o arguido ser condenado pela prática da contra-ordenação descrita, porquanto, do auto de notícia e da decisão administrativa não constam quaisquer factos que comprovem .... - o que faz toda a diferença porquanto só com a invocação e prova dos factos que comprovassem quais as condições.

12- Assim se devendo concluir que a Mª Juiz "à quo" praticou uma nulidade.

13- Relativamente aos princípios, foram afrontados os princípios constitucionais do processo equitativo e do direito de defesa do arguido (arts. 20.º-4, 32.º-10, Const.).

DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, julgar-se procedente o presente recurso e declarar-se nula a acusação deduzida, bem como a decisão administrativa e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido, arquivando-se os autos.

* Respondeu a Magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido, defendendo improcedência do recurso.

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, concordando com a resposta do MP, emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, o arguido manteve os fundamentos invocados na motivação do recurso.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO Consta da decisão recorrida (por transcrição): “ Dos factos: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- No dia cinco de Setembro de 2008, pelas 15 horas, no local de …, freguesia e concelho de W..., foi verificado que AA..., possuía um terreno ocupado com revestimento vegetal, composto por silvas e outra vegetação, a menos de 50 m de casas de habitação, colocando-as em perigo, em caso de incêndio florestal.

2- O arguido agiu ciente de que mantinha material combustível susceptível de, em caso de incêndio, potenciar a sua propagação.

* Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

* O Tribunal fundou a sua convicção com base no auto de notícia de fls. 5, o qual faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. Constitui, portanto, prova legal plena só podendo ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela...

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