Acórdão nº 522/03.ITCFUN.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

REVISTA ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A AA – Gestão de Condomínios, Lda., administradora do Condomínio do Edificio BB demandou Empreendimentos CC – Construção e Revenda de Imóveis, Limitada, pedindo a sua condenação a reconhecer a existência dos defeitos e vícios de construção descritos na petição, a sua imediata reparação e eliminação, à sua custa e cuja existência e vícios tem provocado a desvalorização do imóvel com prejuízo para os condóminos.

Alegou em síntese, ter sido eleita para administrar o condomínio do prédio que a ré construiu, através de empreiteiro, sujeito ao regime de propriedade horizontal - 24 fracções e que apresenta vários problemas de construção, tendo a administração do condomínio contactado com os responsáveis no sentido de providenciarem a sua reparação, sem que, até hoje, as anomalias tenham sido reparadas. As falhas de construção consistem em fissuração das paredes, infiltrações de águas, humidade, necessidade de impermeabilização, de montagem obrigatória de portas corta-fogo e de ventilação na garagem, montagem de antenas exteriores de televisão que se agravam diariamente, prejudicam os condóminos e desvalorizam o prédio.

Na contestação a ré excepcionou a ineptidão da causa de pedir e a ilegitimidade da autora e ré concluindo pela absolvição da ré da instância e do pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções arguidas, tendo sido elaborada a base instrutória mas, inconformada a ré interpôs recurso de agravo desse despacho.

Em sede de audiência de julgamento a ré impugnou a audição das testemunhas apresentadas pela autora com fundamento no facto de os condóminos, enquanto proprietários das fracções, por serem titulares dos interesses e direitos controvertidos nos autos, não podem depor como testemunhas e face ao indferimento de tal pretensão, dele voltou a agravar a mesma Ré.

Foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a ré a reconhecer a existência dos mencionados defeitos e a proceder a expensas suas à sua imediata reparação e eliminação.

Dela apelou a ré e conhecendo daquele 10 agravo, viria o Tribunal da relação de Lisboa a revogar o despacho saneador com a consequente anulação de todos os actos processuais subsequentes, convidando a autora ao aperfeiçoamento do articulado inicial e declarando-a parte ilegítima quanto ao pedido reportado às apontadas deficiências e requerida eliminação dos defeitos da fracção P e bem assim nas garagens do prédio, absolvendo a ré da instância, nesta parte.

A autora apresentou nova p.i. concluindo como na apresentada inicialmente e a ré na contestação excepcionou sua ilegitimidade quanto aos condóminos adquirentes das fracções Q, U, P, J, D e N, bem como a caducidade do alegado direito da autora, ex vi do art. 916/3 CC e pela absolvição do pedido.

Foi proferido novo despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, relegando para final o conhecimento da excepção da caducidade e elaborada a base instrutória. E, procedendo-se de novo, a julgamento, proferiu-se sentença no mesmo sentido da primeira mas que julgou, ainda verificada a excepção peremptória de caducidade do direito da autora relativamente a alguns dos defeitos que determina.

Inconformada, dela apelou a Ré, impugnando em parte a decisão da matéria de facto que, todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou, confirmando a decisão recorrida.

Desse acórdão recorreu a mesma Ré de revista, concluindo a sua alegação nos termos seguintes: A. Perante o douto Tribunal da Relação, a Apelante e ora Recorrente alegou que não foi produzida prova que permitisse dar como provado, como foi, o quesito 20.°, facto da matéria assente n.° 54, B. Uma vez que, no relatório pericial que atravessa os autos, disseram os peritos: "Desconhecemos. No dia 17/11/2004 foi a primeira vez que os peritos visitaram o Prédio." (cfr. relatório pericial de fls. dos autos), C. Não deveria a primeira instância sustentar-se no testemunho prestado pelas testemunhas da Apelada, porque tais testemunhas não têm conhecimentos técnicos que permitissem desconsiderar o relatório pericial constante de fls. dos autos, nem aquelas merecerem credibilidade já que expressamente afirmaram ter interesse directo na questão.

D. Também não resulta da douta sentença que o Tribunal de primeira instância tenha formado a sua convicção em conhecimentos técnicos pessoais ou em quaisquer outras provas, pelo que deveria ter dado o quesito 20.°, de onde resultou tal facto, como não provado.

E. Ao que acresce o facto de a primeira instância não ter "invocado” as razões da sua divergência em relação à dos peritos" - cfr. Ac. STJ, proc. n.° 044842, de 13-01-1994, disponível em www.dgsi.pt.

F. A Relação veio a julgar improcedente a apelação, neste ponto, porque no seu douto entendimento, a apelante "não concretizou [nas conclusões] quais os meios probatórios constantes do processo, registo ou gravação, que impunham decisão diversa ".

G. E ainda porque considerou a Relação que só pode exercer a sua "faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da matéria de facto (...) não com o explanado na alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso " (sic).

H. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o exercício da actividade fiscalizadora do douto Tribunal da Relação não se limita à análise das conclusões de recurso apresentadas – cfr. os Acórdãos do STJ, de 21-04-2010, proc. n.° 3473/06.4TJVNF-A.P1.S1, e de 08/11/2006, proc. n.° 06S2074, disponíveis em www.dgsi.pt.

I. Aliás, prevê o n.° 4 do art.° 690.°, ex vi alínea b), n.° 1 do art.° 700.° do C.P.C., que, no caso de as conclusões do recorrente serem deficientes, obscuras ou complexas, ou nelas não se tenha procedido às especificações referidas no n.° anterior do mesmo artigo, deve o relator "convidar o recorrente a completá-las (...)", o que não aconteceu.

J. Porém, nem desta situação se trata: a apelante indicou, nos pontos A a E das suas conclusões, o meio probatório que foi preterido aquando da formação da convicção do Douto Tribunal de primeira instância, bem como o meio probatório que foi indevidamente valorado, e porque motivo não o deveriam ter sido preterido e valorado, respectivamente, impondo-se uma decisão diversa.

K. O Tribunal da Relação violou, pois, o disposto no art° 712. ° do C.P.C., motivo pelo qual lhe devem ser remetidos os autos para que nova decisão sobre a matéria de facto seja tomada.

L. A Recorrente também apelou da decisão sobre o quesito 23.°, que foi dado como não provado pelo douto Tribunal de primeira instância.

M. Sucede que o douto Tribunal da Relação deu por improcedente, também nesta parte, a apelação da recorrente.

N. Não fundamentando, de facto e de direito, a sua decisão quanto à resposta dada pelo Tribunal de primeira instância ao quesito 23.°, pois nem sequer se debruçou sobre os factos alegados pela ora Recorrente, e apenas concluiu que "a recorrente não deu cumprimento ao citado normativo, pelo que falece a sua conclusão, relativamente aos quesitos 20 e 23 ".

O. A Relação não teve em conta as alegações da Recorrente elaboradas nos termos do art.° 690.° e 690.°-A do C.P.C., que especificou " os concretos pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e quais os concretos meios de probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida".

P. A douta decisão recorrida está, assim, nesta parte, inquinada com a nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 668.° do C.P.C.

Q. E ainda que se entendesse pudessem estar subjacentes motivos idênticos aos invocados para não conhecer da pretendida alteração do quesito 20.°, sempre a douta decisão seria violadora do artigo 712.° do CPC, nos termos expostos supra.

R. Também o ponto 52 da matéria de facto, correspondente ao quesito 18.°, foi incorrectamente julgado e dever-se-á ter por não escrito, pois a expressão "logo depois de conhecidos" é um conceito indeterminado, e não tem como preencher o pressuposto que resulta do artigo 916.° do Código Civil.

S. A Relação veio a...

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